Lei Nº53 de 17/05/1967
"Estimula a instalação de indústrias no Município."
Revogada pela Lei nº 486, artigo 63.
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º) Fica isento de impostos municipais todo o pequeno e médio empreendimento industrial pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, especificando-se os empreendimentos pioneiros.
§ 1º - O prazo estabelecido pela presente lei tem vigência no início da produção.
§ 2º - Os casos omissos nesta lei, serão observadas com a regulamentação da mesma.
Art. 2º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 17 de maio de 1967.
Prefeito Municipal
Secretário
Art. 1º) Fica isento de impostos municipais todo o pequeno e médio empreendimento industrial pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, especificando-se os empreendimentos pioneiros.
§ 1º - O prazo estabelecido pela presente lei tem vigência no início da produção.
§ 2º - Os casos omissos nesta lei, serão observadas com a regulamentação da mesma.
Art. 2º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 17 de maio de 1967.
Prefeito Municipal
Secretário