Lei Nº1 de 30/12/1965
"Dispõe sobre os feriados do Município".
Revogada pela Lei nº 07/65.
Ver Lei nº 528/75.
Ver Lei nº 528/75.
O Povo do Município de Ipatinga por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica considerado Feriado Municipal o dia 28 de Abril por ser consagrada a data de emancipação de Ipatinga, além dos feriados abaixo indicados, decretados por Lei Federal:
1º de Janeiro - Ano Novo
21 de Abril - Tirandentes
1º de Maio - Dia do Trabalho
7 de Setembro - Dia da Independência
15 de Novembro - Proclamação da República e
25 de Dezembro - Natal.
Art. 2º - Deixa de ser considerado Feriado Municipal o dia do Padroeiro da Cidade, Cristo Rei, por ser data móvel e sempre comemorado no último domingo do mês de Outubro.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de dezembro de 1965.
Fernando Coura
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica considerado Feriado Municipal o dia 28 de Abril por ser consagrada a data de emancipação de Ipatinga, além dos feriados abaixo indicados, decretados por Lei Federal:
1º de Janeiro - Ano Novo
21 de Abril - Tirandentes
1º de Maio - Dia do Trabalho
7 de Setembro - Dia da Independência
15 de Novembro - Proclamação da República e
25 de Dezembro - Natal.
Art. 2º - Deixa de ser considerado Feriado Municipal o dia do Padroeiro da Cidade, Cristo Rei, por ser data móvel e sempre comemorado no último domingo do mês de Outubro.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de dezembro de 1965.
Fernando Coura
PREFEITO MUNICIPAL