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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº595 de 16/12/1977


"Dispõe sobre servidores da Câmara Municipal de Ipatinga."

Revogada pela lei nº 666/79
0 Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Esta lei dispõe sobre os servidores da Câmara Municipal de Ipatinga.

Parágrafo Único - O quadro de pessoal da Câmara passa ser o estabelecido no anexo I desta lei.

Art.2º - Para os efeitos desta lei, constitui classe e cargo o definido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga.

Art.3º - As classes distribuem-se por níveis, considerando-se as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.

Art.4º - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas em portaria do Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - As especificações compreenderão para cada classe os seguintes elementos: denominação, descrição sintética da natureza do trabalho, exemplo típico de tarefas, qualificação exigida para o exercício do cargo e requisitos legais.

Art.5º - Observado o disposto nesta lei, o funcionalismo da Câmara Municipal subordinar-se-à às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga, no que for aplicável.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO

Art.6º - A primeira investidura em cargos da Câmara Municipal depende da aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos e será feita através de nomeação em caráter efetivo (Art. 108, § 2º, da Constituição Federal).

Parágrafo Único - Não haverá provimento de cargo em caráter interino e nem provimento em comissão ( art. 108, § 2º, da Constituição Federal).

Art.7º - Após a primeira investidura, observado o disposto na legislação municipal, o funcionário poderá ter acesso a cargos de outras classes mediante Concurso Interno.

Art.8º - Pela substituição se fará o provimento temporário do cargo de Diretor de Legislativo, nos impedimentos de seu titular.

§ 1º - A substituição, quando exceder a 21 (vinte e um) dias, será remunerada e por todo o período.

§ 2º - Reassumindo o cargo o seu titular ou tornando-se ele vago, cessam automaticamente, os efeitos da substituição.

CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS

Art. 9º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a determinado nível.

Art.10 - Haverá 09 (nove) níveis de vencimento na forma do anexo II.

§ 1º - O nível de vencimento de cada classe é o que consta do anexo I.

§ 2º - A cada nível de vencimento corresponde um vencimento base, que se desenvolve por 06 ( seis) graus, escalonadas em ordem crescente e designados por algarismo de 1 (um) e 6 (seis) na forma do Anexo II.

Art.11 - Ao funcionário nomeado será atribuído o vencimento previsto para o cargo da sua classe.

CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art.12 - Progressão horizontal é a passagem de um grau do vencimento para o imediatamente superior, na mesma classe.

Parágrafo Único - O funcionário terá direito a 1 (um) grau de progressão horizontal, a partir do mês seguinte ao que completar : 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe e obtiver conceito de desempenho favorável.

CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO

Art.13 - É de quarenta horas, no mínimo, a jornada semanal de trabalho das classes de Diretor de legislativo, Motorista I e Motorista II.

Parágrafo Único - Compreende-se na jornada de trabalho da classe de diretor de legislativo o período de trinta horas semanais , a ser cumprido no horário de expediente da Câmara, e o de dez horas semanais, destinados à atividade desenvolvida durante as reuniões plenárias do legislativo.

Art.14 - É de trinta horas a jornada semanal de trabalho das demais classes não compreendidas no artigo anterior.

Parágrafo Único - Compreende-se na jornada de trabalho da classe de Assessor Técnico Legislativo o período de vinte horas semanais, a ser cumprido no horário de 14,00 às 18,00, nos dias de expediente da Câmara e o de dez horas semanais, destinado à atividade forense e ao assessoramento em reuniões plenárias do legislativo.

Art.15 - O trabalho na Câmara Municipal será da segunda a sexta-feira, em horário fixado pelo presidente.

Parágrafo Único - Poderá haver trabalho, excepcionalmente, aos sábados e domingos, quando da realização de sessões.

CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO

Art.16 - O Presidente da Câmara promoverá ou enviará funcionários aos cursos de treinamento que julgar conveniente.

CAPÍTILO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.17 - O Presidente da Câmara poderá contratar trabalho especializado para cuja execução não disponha a Câmara de funcionários.

Art.18 - O ajuste de que trata o artigo anterior somente será celebrado para trabalho certo, eventual, de caráter técnico, para cujo exercício se exija diploma de curso do 2º grau ou superior.

Parágrafo Único - O contrato de que trata o artigo em caráter de locação de serviço , regido pela legislação Civil, em nenhum efeito vincula o contratado à Câmara , na condição de servidor.

Art.19 - São responsáveis pelo reembolso de qualquer quantia paga indevidamente, aquele que a tiver recebido a solidariamente o que lhe houver determinado o pagamento.

Art.20 - Fica proibida a nomeação de qualquer funcionário com inobservância das regras do capítulo II, bem como a admissão de servidor pelo regime C.L.T. (art. 108,§ 2º . da constituição Federal).

Parágrafo único - Serão nulas de pleno direito os atos praticados contra as expressas disposições deste artigo.

Art.21 - Ë vedada a determinação e pagamento de serviços extraordinários aos ocupantes de cargos das classes de Diretor de Legislativo, Assessor Técnico Legislativo, Motorista II e Oficial de gabinete.

Art.22 - O vigia da Câmara , admitindo anteriormente à lei 374/72, passa perceber salário mensal de Cr$ 1.600,00 ( hum mil e seiscentos cruzeiros).

Art.23 - Para efeito de progressão horizontal dos atuais funcionários contar-se-à o tempo do efetivo exercício na Câmara Municipal.

Art.24 - Fica concedida aos funcionários da Câmara , nos termos desta lei, gratificação anual, até o limite dos respectivos vencimentos mensais, observados os parágrafos seguintes.

§ 1º - A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro.

§ 2º - A cada mês de efetivo exercício, no período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um doze avos) da gratificação.

Art.25 - Integram esta lei os Anexos I,II e III que a acompanham.

Art.26 - O disposto nesta lei, relativamente a vencimento, produzirá efeito a partir de 1º de dezembro de 1977.

Art.27 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de dezembro de 1.977.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

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Mesa Diretora
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