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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2075 de 27/07/2004


"Autoriza o Município de Ipatinga a promover pesquisa para investigação de paternidade através de método DNA, nos casos que especifica".

ADIN Nº 1.000.04.413.669-5
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei n.º 2.075, de 27 de julho de 2004.

Art. 1º - Fica o Município de Ipatinga autorizado a promover a realização de exames de pesquisa de ácido desoxirribonucléico (DNA), nos casos de reconhecimento de paternidade e violação sexual, para comprovação pericial determinada judicialmente.

Parágrafo Único - O exame de que trata o caput deste artigo será realizado gratuitamente a municípes carentes, desde que haja requisição judicial determinando a pesquisa.

Art. 2º - Terão direito ao benefício, de que trata esta Lei, as crianças e adolescentes cujas familías tenham renda máxima equivalente a três salários mínimos e que residam no município de Ipatinga em período igual à idade da criança ou do adolescente, que estiver pretenso a investigação de paternidade, acrescido de 1 (um) ano.

Art. 3º - O Município poderá celebrar convênios com hospitais ou laboratórios clínicos, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de julho de 2004.

Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE

Autor(es)

Elma Lopes Souza Guidine de Oliveira
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