Lei Nº2076 de 27/07/2004
"Dispõe sobre a proibição do trânsito de bicicletas nas pistas de caminhada do Parque Ipanema e dá outras providências."
DECRETO Nº 8159/2015 - REGULAMENTO
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei n.º 2.076, de 27 de julho de 2004.
Art. 1º - Fica vedado o trânsito de bicicletas nas pistas de caminhada do Parque Ipanema, que não possuam ciclovia ou ciclofaixa, nos seguintes horários:
I - de 6:00 (seis horas) às 10:00 (dez horas) e de 15:00 (quinze horas) às 22:00 (vinte e duas horas), de segunda a sexta-feira;
II - de 6:00 (seis horas) às 22:00 (vinte e duas horas), aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição de que trata este artigo as crianças ciclistas que estiverem circulando com bicicletas de até aro 12 (doze).
Art. 2º - A circulação em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitará o infrator à remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento de multa, a ser fixada pelo Chefe do Executivo, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação 1207.26452573.2124 do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito do Orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de julho de 2004.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE
Art. 1º - Fica vedado o trânsito de bicicletas nas pistas de caminhada do Parque Ipanema, que não possuam ciclovia ou ciclofaixa, nos seguintes horários:
I - de 6:00 (seis horas) às 10:00 (dez horas) e de 15:00 (quinze horas) às 22:00 (vinte e duas horas), de segunda a sexta-feira;
II - de 6:00 (seis horas) às 22:00 (vinte e duas horas), aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição de que trata este artigo as crianças ciclistas que estiverem circulando com bicicletas de até aro 12 (doze).
Art. 2º - A circulação em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitará o infrator à remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento de multa, a ser fixada pelo Chefe do Executivo, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação 1207.26452573.2124 do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito do Orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de julho de 2004.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE