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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº601 de 23/12/1977


"Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."

Revogada pela Lei nº 805/83
Lei nº 785/73
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

PRIMEIRA PARTE

TÍTULO ÚNICO - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º - A Administração Municipal de Ipatinga, ressalvada a função deliberativa, é exercida por:

I - Órgãos de administração centralizada;

II - Entidades de Administração descentralizada.

Art. 2º - Os órgãos da administração centralizada compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, sob a direção do Prefeito na forma desta lei.

Art. 3º - As entidades de administração descentralizada, criadas por lei, terão estrutura administrativa própria definida em regulamento.

Parágrafo Único - Os ocupantes de cargos diretivos das entidades de administração descentralizada serão nomeados pelo Prefeito, na forma da lei.

SEGUNDA PARTE

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

Art. 4º - A Prefeitura Municipal tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Órgão Colegiado de Assessoramento

a) Conselho Municipal de Desenvolvimento

II - Órgãos de Assessoramento Direto ao Prefeito

a) Gabinete do Prefeito

1 - Assessoria de Integração Social

2 - Assessoria de Imprensa

3 - (veto oposto)

b) Coordenadoria Administrativa

1 - Secretaria Geral

2 - Divisão de Organização e Métodos

0.1 - Setor de Manuais e Formulários

0.2 - Setor de Orientação, Treinamento e Avaliação

c) Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos (originado do veto parcial oposto à emenda nº 3)

d) Secretaria Municipal de Planejamento

1 - Assessoria Técnica de Planejamento

2 - Divisão de Habitação e Urbanismo

1.- Seção de Mapeamento e Avaliações

1.1 - Setor de Cartografia e Desenho

1.2 - Setor de Topografia

2.- Seção de Análise de Projetos e Plantas

2.1 - Setor de Projetos

2.2 - Setor de Aprovação de Plantas

3.- Seção de Fiscalização de Posturas

3.1 - Setor de Apreensão e Guarda

4.- Seção de Fiscalização de serviços Concedidos

5.- Divisão de Programação e Controle 1 - Coordenação de Obras e Serviços

2 - Seção de Controle e Orçamento de Obras

6.- Cadastro Técnico Municipal

III - Úrgãos de Atividade - Meio

a) secretaria Municipal de Administração

1 - Divisão de Material

0.1 - Setor de Licitação

0.2 - Setor de Compras

0.3 - Setor de Almoxarifado

2 - Divisão de Patrimônio

0.1 - Setor de Controle de Bens Móveis e Imóveis

0.2 - Setor de Carpintaria

0.3 - Setor de Sub-rettansmissão de Televisão

3 - Divisão de Pessoal

1. Seção de Seleção, Admissão e Licenciamento

1.1 - Setor de Medicina no Trabalho

1.2 - Setor de Psicologia

2. Seção de Registro e Movimento

4 - Divisão de Serviços Auxiliares

1. Seção de Protocolo e Arquivo

1.1 - Setor de Protocolo

1.2 - Setor de Arquivo

1.3 - Setor de Gráfica e Reprografia

2. Seção de Zeladoria e Vigilância

2.1 - Setor de Zeladoria

2.2 - Setor de Vigilância

3. Seção de Transporte e Manutenção

3.1 - Setor de Veículos

3.2 - Setor de Oficina Mecânica e Postos de Serviços

5 - Divisão de Microfilmagem

6 - Divisão de Processamento de Dados

b) Secretaria Municipal de Fazenda

1.- Contadoria

1 - Seção de Controle de Despesas

2 - Seção de Controle de Receitas

3 - Seção de Registros Contabéis

2.- Tesouraria

0.1 - Setor de Contas Bancárias

3.- Divisão de Tributação

1.- Seção de Fiscalização de Rendas

2.- Seção de Cadastro e Lançamentos

2.1 - Setor de Tributos Imobiliários

2.2 - Setor de Imposto sobre Serviços e Licenciamento

2.3 - Setor de Contribuição de Melhoria

3.- Seção de Controle e Arrecadação

3.1 - Setor de Dívida Corrente

3.2 - Setor de Dívida Ativa

IV - Órgãos de Atividade - Flm

a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura

1 - Assessoria Técnica Educacional

2 - Divisão de Ensino

1 - Coordenação Pedagógica

2 - Coordenação de Assistência Educacional

3 - Serviços de assistência ao Educando

3.1 - Setor de Assistência Médico - Odontológica

3.2 - Setor de Merenda Escolar

3.3 - Setor de Bolsas de Estudo

3.4 - Setor de Material Escolar

4 - Escolas Municipais de Ensino Preliminar

5 - Escolas Municipais I

6 - Escolas Municipais II

7 - Centro de Ensino Supletivo

3 - Divisão de Cultura

1 - Seção de Desportos e Recreaçao

2 - Seção de Difusão Cultural

2.1 - Setor de Bibliotecas

b) Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos

1 - Divisão de serviços Urbanos

1. Seção de Limpeza Pública

1.1 - Setor de Varrição

1.2 - Setor de Coleta de Lixo

2. Seção de Parques e Jardins

2.1 - Setor de Horto, Viveiros e Arborização

2.2 - Setor de Conservação

3. Seção de Serviços Funerários

4. Seção de Conservação de Vias Públicas

4.1 - Setor de Capina r Limpeza de Canalizações

4.2 - Setor de Recuperação e Recomposição

2 - Serviço Municipal de Estradas de Rodagem

0.1 - Setor de Operação de Máquinas e Equipamentos

TÍTULO II - DO ÓRGÃO COLEGIADO DE ASSESSORAMENTO

Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento é órgão consultivo do Prefeito, na formulação da política de desenvolvimentomunicipal e dos planos correspondentes.

Art. 6º - São membros natos do Conselho Municipal de Desenvolvimento:

a) O Prefeito Municipal, seu presidente;

b) O Chefe da Coordenação Administrativa, seu secretário executivo;

c) Os secretários Municipais do Planejamento, de administração, deFazenda, de Educação e Cultura, de Viação e Serviços Urbanas e Negócios Jurídicos.

Parágrafo Único - Serão designados cinco membros do Conselho de Desenvolvimento, pelo seu Presidente, entre representantes dacomunidade, indicados em lista tríplice pelas seguintes instituições:

a) Câmara Municipal;

b) Associações Comercial, Industrial e Agro-pecuária de Ipatinga;

c) Usiminas;

d) Sindicatos;

e) Interassociações de bairros.

Art. 7º - Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros a que se refere o parágrafo único do artigo 6º, podendo o mandato ser renovado.

Parágrafo Único - Em caso de ocorrência de vaga, o mandato será completado por novo membro designado pelo Presidente do Conselho, dentre os nomes restantes, constantes das listas tríplice a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

Art. 8º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, independente de convocação, uma vez por mês, em dia e hora por eles aprovados, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos conselheiros.

§ 1º - As decisões do Conselho, em cada sessão, deverão constar de ata firmada por seu Presidente.

§ 2º - Na falta do Presidente à reunião, os demais membros escolherão entre si, quem deverá presidi-la.

§ 3º - A cada membro do Conselho será paga gratificações de uma unidade fiscal por reunião a que comparecer, até o máximo de duas gratificações por mês.

Art. 9º - O Conselho conforme matéria a ser discutida, poderá convidar para participar de suas reuniões, dirigentes de entidades públicas e privadas, técnicos de reconhecida competência ou qualquer servidor da Prefeitura.

Art. 10º - O Conselho designará grupos especiais de trabalho compostos cada um por três de seus membros para estudos de assuntos relativos às áreas de:

a) Educação;

b) Cultura;

c) Deportos;

d) Tráfego e Transportes;

e) Saúde;

f) Assistência Social;

g) Indústria, Comércio e Turismo.

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO PREFEITO

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I - DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 11º - Ao Gabinete do Prefeito, através de seus órgão compete a execução das atividades básicas do:

I - prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar as providências relativas às audiências, reuniões evisitas a serem concedidas pelo Prefeito, de que deva este participar ou em que tenha interesse;

III - coordenar e controlar as providências relativas aos contatosdo Prefeito com autoridades governamentais, empresariais, clubes de serviço e lideranças comunitárias entre outras;

IV - organizar e manter atualizados os registros relativos aocontrole de atividades cumpridas pelo gabinete;

V - propor critérios de divulgação dos assuntos pertencentes àAdministração Municipal e, uma vez aparados, zelar pela sua observância;

VI - promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dosserviços públicos municipais, em face das necessidades prioritárias da comunidade, e fazer recomendações;

VII - interpretar e divulgar perante o público, em geral, gruposcomunitários, incluindo clubes de serviço, organzações de assistências, representações estudantis e de operários, empresas, associações empresariais, os planos e programas de desenvolvimento físico-territorial e econômico social do Município;

VIII - manter contato com a impresa e outros órgãos de divulgação,tomando conhecimento dos assuntos pertencentes à administração do Município, fazendo publicar o que de seu interesse;

IX - cuidar da correspondência social opu particular do Prefeito;

X - promover e colaborar com os demais órgãos da Prefeitura napromoção de atividades cívicas, culturais, sociais e assistenciais ou de benemerência;

XI - manter atualizado o arquivo de recortes de jornais e revistas,filmes e fotografias, gravações ou qualquer documentação congênere;

XII - (veto oposto)

XIII - (veto oposto)

XIV - (veto oposto)

XV - (veto oposto)

SEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 12º - À coordenadoria administrativa, através de seus órgãos, compete a execução das atividades básicas de:

I - coordenar, controlar, orientar ou promover a implantação dos planos da administração, inclusive a sua institucionalização;

II - estudar e propor convênios, acordos ou ajustes com entidadespúblicas ou privadas, objetivando a execução das atividades que se inserem em suas atribuições;

III - planejar e controlar a elaboração de programas dedesenvolvimento de recursos humanos da administração Municipal;

IV - elaborar ou acompanhar a elaboração e implantação das normas defuncionamento dos diversos órgãos da administração, visando sua racionalização e fiscalizar se cumprimento;

V - preparar, acompanhar a preparação e manter atualizado o arquivode manuais de rotinas de trabalho e modelo de formulários utilizados pelos diversos órgãos da administração;

VI - manter atualizado o arquivo de documentação oficial daPrefeitura;

VII - receber, minutar, datilografar, expedir e controlar acorrespondência oficial da Prefeitura e os atos administrativos;

VIII - coordenar a elaboração dos relatórios da atividade daadministração municipal;

IX - estudar e propor medidas que visem assegurar maiorflexibilidade à execução dos serviços e o mais pronto atendimento às necessidades da Administração;

X - preparar, determinar ou rever a instrução dos assuntos a seremdecididos pelo Prefeito;

XI - coordenar a elaboração de mensagens a serem remetidas peloPrefeito à Câmara Municipal;

XII - coordenar os contatos com a Câmara Municipal no atendimento àssuas reivindicações, determinações ou requerimento ou para esclarecimentos quanto aos projetos de lei, acompanhando as diversas fases do processo legislativo.

SEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA (originada do veto oposto à emenda nº 3)

Art. 13º - À Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, através de seus órgãos compete a execução das atividades básicas de:

I - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;

II - promover a cobrança de Dívida Ativa e de quaisquer outroscréditos do Município, que não sejam liquidados e pagos nos prazos legais e regulamentares;

III - assessorar o Prefeito e os demais órgãos da AdministraçãoMunicipal nos assuntos jurídicos;

IV - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito epelos demais órgãos do Executivo Municipal, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;

V - representar o Prefeito em juízo, mediante expressa outorga depoderes, em cada caso;

VI - colaborar com o Poder Judiciário no suporte administrativo aoexercício de sua atividade;

VII - prestar assistência judiciária gratuita aos necessitadosperante o Poder Judiciário local;

VIII - acompanhar e atestar os resultados das atividades deestagiários de Direito, no exercício da assistência judiciária gratuita.

SEÇÃO IV - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 14º - À Secretaria Municipal de Planejamento, através de seus órgãos, compete a execução das atividades básicas de:

I - definir em articulação com os diversos órgãos da Preeitura as diretrizes gerais e setoriais de desenvolvimento municipal;

II - elaborar e manter permanentemente atualizado os instrumentosbásicos de Desenvolvimento integrado das áreas físico territorial, econômica e social;

III - manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal e seusprincipais componentes:

a) sistema cartográfico

b) cadastro imobiliário

c) cadastro de Prestadores de serviços

d) cadastro de produtores

e) informações sócio-econômicas da população

IV - estudar, examinar e despachar os processos ou documentosrelativos a licenciamento de obras particulares, loteamento eparcelamento de terrenos.

V - promover a fiscalização do cumprimento das normas contidas noCódigo de Obras e Polícia Administrativa no Município;

VI - promover a elaboração e coordenar, fiscalizar e controlar aexecução dos projetos relacionados com o Plano Municipal de Obras e Serviços, especialmente os dos sistemas de viação, transporte, saneamento, saúde, educação, habitação, erradicação de favelas, abastecimento, recreação e serviços de utilidade pública;

VII - expedir "habite-se" das novas edificações;

VIII - promover a elaboração ou revisão e adequação das normasdisciplinares básicas do desenvolvimento municipal, notadamente as relativas a zoneamento, loteamento, edificação, tributação, política sanitária e de fiscalização do comércio, da indústria da prestação de serviços e dos serviços públicos concedidos;

IX - promover e fiscalizar a execução das obras contratadas.

TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE - MEIO

SEÇÃO I - DA ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR

Art. 15º - À Secretaria Municipal de Administração, através de seus órgãos, compete a execução das atividades básicas de:

I - executar ou orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de administração de pessoal, material, patrimônio, protocolo, arquivo, conservação, vigilância, transporte e oficinas, microfilmagem e processamento de dados, zelando para que se cumpram as respectivas normas.

II - promover inspeção médica e análise psicotécnica para admissãode servidores e concessão de licença, aposentadorias e outros fins legais;

III - administrar o edifício sede da Prefeitura;

IV - recrutar e selecionar o pessoal e incumbir-se dos controlesfuncionais, regime jurídico e demais atividades de administração do pessoal;

V - tombar, registrar, inventariar, conservar e proteger os bensmóveis, imóveis, semoventes e de natureza industrial de propriedade do Município ou sob sua custódia;

VI - guardar e controlar a movimentação e uso e fazer a manutençãode viaturas da Prefeitura;

VII - receber, distribuir e controlar o andamento, arquivamento emicrofilmagem de documentos, papéis e processos da Prefeitura;

VIII - executar os serviços de reprografia, gráfica e de cópias emgeral, controlar e apropriar os custos;

IX - promover licitações, comprar, armazenar e distribuir o materiale promover a sua padronização;

X - analisar, programar e operar o sistema de processamento dedados;

XI - zelar pelo perfeito funcionamento do sistema desub-retransmissão de sinais de televisão.

SEÇÃO II - DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 16º - À Secretaria Municipal de Fazenda, através de seus órgãos, compete a execução das atividades básicas de:

I - lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e renda municipais;

II - receber, guardar e movimentar dinheiro e outros valores doMunicípio;

III - promover o registro e os controles contábeis da administraçãofinanceira, patrimonial e orçamentária do Município;

IV - fiscalizar e promover a tomada de contas dos órgãosencarregados do recebimento do dinheiro e outros valores;

V - assessorar o Prefeito em assuntos fazendários e na formulação dapolítica financeira do Município;

VI - controlar a dívida interna e externa da administraçãomunicipal;

VII - organizar balancetes, relatórios, planos de aplicação defundos especiais e prestações de contas da administração municipal;

VIII - efetuar o pagamento da despesa, observando a completaregularidade de sua execução;

IX - acompanhar e participar da elaboração dos orçamentos programas aanuais e plurianuais com a elaboração dos demais órgãos da administração municipal.

TÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE - FIM

SEÇÃO I - DA VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

Art. 17º - À Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, através de seus órgãos, compete a execução das atividades básicas de:

I - executar a limpeza de logradouros públicos, fazer a coleta do lixo domiciliar e transportar o lixo e os detritos para as celas e outros locais propriamente determinados;

II - executar o plantio de árvores, formação de jardins, parques ebosques, estimular e orientar a prática de jardinagem, mater serviços de combate à formiga, pragas e doenças fitológicas e manter o viveiro de mudas do município;

III - executar o serviço de limpeza de bueiros, canalizações ecórregos;

IV - executar os serviços de conservação, recomposição e recuperaçãode pavimentação de vias e logradouros públicos;

V - zelar pela conservação, limpeza e arborização de cemitérios,mantendo ordem em seu recinto;

VI - orientar e fiscalizar os trabalhos de sepultamento, inumação,exumação, transladação, perpetuidade de sepulturas, organizando e mantendo atualizados os seus registros;

VII - promover a execução dos serviços de abertura, terraplenagem,pavimentação e conservação de estradas e caminhos municipais e suas obras de arte, segundo o Plano Rodoviário Municipal.

SEÇÃO II - DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 18º - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de seus órgãos, compete a execução das atividades básicas de:

I - executar os serviços de ensino de primeiro grau, administrando os estabelecimentos de ensino do município;

II - programar e executar os serviços de orientação educacional epedagógica para o sistema de ensino mantido pelo Município;

III - fiscalizar e avaliar com base em estudos, relatórios eobservações diretas e ensino ministrado pela municipalidade e recomendar o que convenha à sua expansão e aperfeiçoamento;

IV - programar e colaborar na execução de programas de assistênciaao educando, de manifestações de cultura e de prática desportivas do Município;

V - manter e executar os serviços de merenda escolar;

VI - difundir e estimular a cultura e o civismo em todos os seusaspectos e a prática de esporte amador no Município;

VII - opinar sobre a concessão de subvenções e auxílio a entidadeseducacionais, culturais e desportivas existentes no Município e fiscalizar a sua aplicação;

VIII - representar o Município em convênio com a União e o Estado,para execução de programas de Educação e Cultura;

IX - articular-se com outros órgãos na execução de programas deeducação sanitária, de assistência médico-odontológica e profilática ao educando, a serem cumpridos nas escolas da sede municipal;

X - assistir, orientar, manter e administrar bibliotecas, teatros,bandas de música, fanfarra, corais, parques esportivos;

XI - zelar pelo folclore e história do Município.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 19º - O Prefeito Municipal, dentro de 60 dias da publicação desta lei, decretará o regulamento interno da Prefeitura Municipal de Ipatinga, consolidando os dispositivos da legislação municipal referentes à matéria, especialmente os desta lei e da Lei nº 452/74, de 23 de dezembro de 1974.

Art. 20º - Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta Lei, os quais serão instalados e implantados de acordo com as necessidades e conveniência da Administração.

§ 1º - À medida em que forem sendo implantadas os novos órgãos previstos nesta Lei, serão automaticamente extintos os da estrutura anterior que com eles se correlacionarem, passando a integrarem o acervo do novo órgão, os recursos materiais, isntalações e equipamentos do órgão extinto.

§ 2º - O pessoal lotado nos órgãos extintos será remanejado de acordo com a necessidade dos serviços e segundo plano de lotação de pessoal pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Coordenadoria Administrativa.

§ 3º - Extinto o órgão, extinguir-se-á automaticamente o cargo ou função de confiança correspondente à sua chefia.

Art. 21º - Fica o Executivo autorizado a anular dotações da Lei Orçamentária para o exercício de 1978, pertinentes à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social.

Art. 22º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 23 de dezembro de 1977.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Lamego Netto
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