Lei Nº603 de 05/01/1978
"Autoriza constituição da CURVA - Companhia Urbanizadora do Vale do Aço."
Lei nº 730/81.
Lei nº 785/83.- Fica o Executivo Municipal autorizado, na forma da legislação específica, a promover a dissolução da CURVA - Companhia Urbanizadora Vale do Aço, ficando revogada a autorização
DECRETO Nº 1019-A/1978 - Transfere à CURVA - Cia Urbanizadora Vale do Aço - a administração e execução de Obras Públicas no Município de Ipatinga.
Lei nº 785/83.- Fica o Executivo Municipal autorizado, na forma da legislação específica, a promover a dissolução da CURVA - Companhia Urbanizadora Vale do Aço, ficando revogada a autorização
DECRETO Nº 1019-A/1978 - Transfere à CURVA - Cia Urbanizadora Vale do Aço - a administração e execução de Obras Públicas no Município de Ipatinga.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado, nos termos desta lei e da legislação específica, a promover a constituição da CURVA - Companhia Urbanizadora do Vale do Aço, sob a forma de Sociedade Anônima, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, que terá por objetivo:
I - planejamento e execução de serviços e obras públicas, no Município de Ipatinga;
II - urbanização e construção de núcleos populacionais;
III - permuta, alienação, locação e arrendamento de imóveis que lhe sejam destinados nos termos da Lei;
IV - planejamento e execução de empreendimentos necessários à implantação da estrutura urbana, de acordo com o estabelecido nas Leis de uso de solo dos Municípios;
V - planejamento e execução de serviços e obras de interesse comunitário, visando o bem-estar e o desenvolvimento econômico e social do Município;
VI - prática de todos os demais atos concernentes aos objetivos sociais, previstos nos seus estatutos.
§ 1º - As compras e vendas levadas a efeito pela CURVA - Companhia Urbanizadora do Vale do Aço, obedecerão o princípio de licitação pública.
§ 2º - A política de urbanização da CURVA - Companhia Urbanizadora do Vale do Aço, em hipótese alguma poderá ser diferente da política de urbanização municipal, que é dirigida pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º - Os Estatutos da CURVA - Companhia Urbanizadora do Vale do Aço, conterão os seguintes dispositivos básicos:
I - o capital inicial será de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros);
II - o capital social será subscrito por pessoas jurídicas de direito público interno, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, cabendo ao Município de Ipatinga o controle acionário da Empresa, com direito a votos, subscrevendo, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital;
III - a administração da Empresa será exercida por uma diretoria composta de 4 (quatro) membros, sendo um deles o Diretor Presidente, e os demais com designação correspondente às atribuições, que lhe forem consignadas;
IV - os membros da diretoria farão declaração de bens, na forma da legislação em vigor;
V - o Balanço e Contas da sociedade serão encaminhadas, anualmente, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Ipatinga;
VI - o Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo 2 (dois), e seus respectivos suplentes, indicados pela Câmara;
VII - para os efeitos do número anterior, o líder da Bancada da Maioria da Câmara indicará 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, o mesmo fazendo o líder da Bancada da Minoria.
Art. 3º - O capital da CURVA - Companhia Urbanizadora do Vale do Aço, poderá ser realizado em parte, mediante a incorporação de imóveis pertencentes ao Município, feita a sua avaliação de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 4º - Poderá o Executivo, mediante autorização legislativa, incorporar ao capital da Companhia, móveis e imóveis disponíveis de propriedades do Município, não afetados ao serviço público ou de uso comum do povo, obedecidas as normas da Lei de Sociedade Anônima.
Parágrafo único - O produto da alienação, locação, ou arrendamento dos imóveis transferidos à Empresa, na forma do artigo, constituirá Fundo de Financiamento de Obras Públicas, especialmente para urbanização.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 05 de janeiro de 1978.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado, nos termos desta lei e da legislação específica, a promover a constituição da CURVA - Companhia Urbanizadora do Vale do Aço, sob a forma de Sociedade Anônima, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, que terá por objetivo:
I - planejamento e execução de serviços e obras públicas, no Município de Ipatinga;
II - urbanização e construção de núcleos populacionais;
III - permuta, alienação, locação e arrendamento de imóveis que lhe sejam destinados nos termos da Lei;
IV - planejamento e execução de empreendimentos necessários à implantação da estrutura urbana, de acordo com o estabelecido nas Leis de uso de solo dos Municípios;
V - planejamento e execução de serviços e obras de interesse comunitário, visando o bem-estar e o desenvolvimento econômico e social do Município;
VI - prática de todos os demais atos concernentes aos objetivos sociais, previstos nos seus estatutos.
§ 1º - As compras e vendas levadas a efeito pela CURVA - Companhia Urbanizadora do Vale do Aço, obedecerão o princípio de licitação pública.
§ 2º - A política de urbanização da CURVA - Companhia Urbanizadora do Vale do Aço, em hipótese alguma poderá ser diferente da política de urbanização municipal, que é dirigida pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º - Os Estatutos da CURVA - Companhia Urbanizadora do Vale do Aço, conterão os seguintes dispositivos básicos:
I - o capital inicial será de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros);
II - o capital social será subscrito por pessoas jurídicas de direito público interno, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, cabendo ao Município de Ipatinga o controle acionário da Empresa, com direito a votos, subscrevendo, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital;
III - a administração da Empresa será exercida por uma diretoria composta de 4 (quatro) membros, sendo um deles o Diretor Presidente, e os demais com designação correspondente às atribuições, que lhe forem consignadas;
IV - os membros da diretoria farão declaração de bens, na forma da legislação em vigor;
V - o Balanço e Contas da sociedade serão encaminhadas, anualmente, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Ipatinga;
VI - o Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo 2 (dois), e seus respectivos suplentes, indicados pela Câmara;
VII - para os efeitos do número anterior, o líder da Bancada da Maioria da Câmara indicará 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, o mesmo fazendo o líder da Bancada da Minoria.
Art. 3º - O capital da CURVA - Companhia Urbanizadora do Vale do Aço, poderá ser realizado em parte, mediante a incorporação de imóveis pertencentes ao Município, feita a sua avaliação de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 4º - Poderá o Executivo, mediante autorização legislativa, incorporar ao capital da Companhia, móveis e imóveis disponíveis de propriedades do Município, não afetados ao serviço público ou de uso comum do povo, obedecidas as normas da Lei de Sociedade Anônima.
Parágrafo único - O produto da alienação, locação, ou arrendamento dos imóveis transferidos à Empresa, na forma do artigo, constituirá Fundo de Financiamento de Obras Públicas, especialmente para urbanização.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 05 de janeiro de 1978.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL