Lei Nº2111 de 01/02/2005
"Altera dispositivos da Lei nº 1.990, de 5 de junho de 2003, que "Dispõe sobre a concessão de passe livre aos Comissários Voluntários de Menores nas empresas de transporte coletivo do Município de Ipatinga"."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no parágrafo único do art. 207 c/c art. 209, § 5º do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 2.111, de 1º de fevereiro de 2005.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.990, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de transporte coletivo do Município de Ipatinga obrigadas a conceder passe livre aos Comissários de Menores, credenciados pelo Juizado de Menores da Comarca de Ipatinga.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será concedido ao Comissário que estiver no estrito cumprimento de seu dever e mediante a apresentação da respectiva carteira Funcional."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 1º de fevereiro de 2005.
Crispim Elias Campos Neto
PRESIDENTE
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.990, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de transporte coletivo do Município de Ipatinga obrigadas a conceder passe livre aos Comissários de Menores, credenciados pelo Juizado de Menores da Comarca de Ipatinga.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será concedido ao Comissário que estiver no estrito cumprimento de seu dever e mediante a apresentação da respectiva carteira Funcional."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 1º de fevereiro de 2005.
Crispim Elias Campos Neto
PRESIDENTE