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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº616 de 28/06/1978


"Autoriza o Executivo Municipal a contrair empréstimos junto a Agentes do BNH, a oferecer garantias para os compromissos assumidos e dá outras providências."

Lei nº 1.028/88.
Decretos nºs: 1053/78, 1060/78, 1040/78, 1050/78, 1051/78, 1057/78.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, com Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Agente Financeiro do Banco Nacional de Habitação, empréstimos até o montante de 2.761.110 (dois milhões, setecentos e sessenta e um mil e cento e dez) UNIDADES PADRÇO DE CAPITAL (UPC), correspondentes, nesta data, a Cr$ 705.215.105,10 (setecentos e cinco milhões, duzentos e quinze mil, cento e cinco cruzeiros e dez centavos), para financiamento dos estudos, projetos técnicos e execução das obras do Programa CURA do Banco Nacional de Habitação, regulado pela Resolução da Diretoria nº 38/73, dotada de 06 de junho de 1.973.

§ 1º - Para atender ao disposto no artigo, deverá o Município comprovar, parceladamente, a aplicação com recursos próprios de 1.002.385 (um milhão, duas mil e trezentos e oitenta e cinco) UNIDADES PADRÃO DE CAPITAL (UPC), o que representa 36,30% do empréstimo a ser obtido, através do Agente Financeiro do Banco Nacional de Habitação.

§ 2º - O valor do empréstimo efetivamente concedido se sujeitará à correção monetária, na forma com que for regulamentada pelo BNH, juros de até 5% (cinco por cento) ao ano, amortização do débito, no máximo de 16,12% do Orçamento vigente, no prazo de até 20 (vinte) anos, prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses e mais as taxas estabelecidas em caráter geral do BNH, para a transação.

§ 3º - O Prefeito Municipal poderá oferecer em garantia do empréstimo, vinculação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, de que trata o § 7º do artigo 24, da Constituição Federal, outorgando ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. poderes irrevogáveis e irretratáveis para levantar, junto aos àrgãos do Governo Estadual e Bancos, as parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias que couber ao Município, ou outros que venham a substituir aquele tributo, e poderes para levantar, junto aos àrgãos de Poder Municipal Bancos, os recursos provenientes de Impostos Municipais, assim como saldo de depósitos bancários suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais.

§ 4º - Os poderes referidos se limitam ao caso de inadimplência municipal e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 2º - Deverá o Prefeito Municipal oficializar imediatamente à Câmara, o total do desembolso relativo ao financiamento, com as respectivas faturas e ordens de serviço.

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:

I - aceitar o foro da cidade do Rio de Janeiro, ou outro que venha a ser indicado pelo BNH ou Agente Financeiro, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução do contrato.

II - participar e assinar contratos, termos e convênios que possibilitem a execução da presente Lei.

III - abrir conta vinculada em estabelecimento bancário do Agente Financeiro, no Município, para movimentação dos recursos decorrentes do contrato.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 28 dias do mês de junho de 1.978.

João lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Lamego Netto
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