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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1185 VETO de 18/07/1991


"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 1º do art. 258 do Regimento Interno, considerando a rejeição do veto oposto aos arts. da Lei nº 1185, de 18 de julho de 1991, promulga os seguintes artigos:

Art. 1º - .....................................

I - .....................................

II - .....................................

III - .....................................

IV - Criação de cargos ou empregos ou estruturação de carreiras, admissão de pessoal a qualquer título, concursos públicos, organização administrativa bem como a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração dos servidores públicos.

Art. 6º - .....................................

Parágrafo Único - Fica vedado inclusão na Lei de Orçamento de despesa com a contratação de serviços de Consultoria Técnica, quando o Município dispuser de servidores com condições de realizá-los e especialização necessária nas áreas específicas do serviço.

Art. 8º - .....................................

§ 1º - A mensagem que acompanhar o projeto de lei orçamentária será instruída com demonstrativo das obras concluídas no exercício de 1991, bem como do cronograma físico financeiro, a preços de julho/91, das obras em andamento, sendo fundamento essencial para a inclusão na lei orçamentária.

Art. 11 - As Despesas com Investimentos não poderão ser inferiores ao valor total corrigido das Despesas de Capital, consignadas no exercício de 1991.

Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender despesas com construção e pavimentação de vias somente poderá ser incluída na Lei Orçamentária após atendidas as necessidades relativas à Conservação e à Restauração do patrimônio viário já existente.

Art. 12 - O Executivo desenvolverá esforços no sentido de viabilizar o financiamento junto a Caixa Econômica Federal, através de Programas de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, autorizado pela lei nº 1171, de 08 de março de 1991, para atendimento das obras de canalização de córregos, redes de esgoto sanitário e pluvial, urbanização das Avenidas Sanitárias e urbanização de favelas, regularização fundiária e produção de lotes urbanizados, previstos na lei, incluindo nos orçamentos anuais e plurianuais do Município dotações para pagamento de amortização e encargos financeiros.

Art. 14 - .....................................

Parágrafo Único - O montante global das despesas consignadas ao Poder Legislativo para o exercício de 1992 não poderá ser inferior ao percentual relativamente ao valor total do orçamento do Município, verificado na Lei Orçamentária para o exercício de 1991.

Art. 15 - .....................................

I - atendimento à demanda do ensino fundamental, incluindo a educação de jovens, adultos e a educação especial;

§ 1º - O ensino nas escolas municipais de 1ª a 4ª séries em período de 08 (oito) horas/dia será implantado gradativamente em cumprimento ao disposto no art. 206 da Lei Orgânica.

Art. 19 - As dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, saneamento, meio ambiente e ação social discriminarão as obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 20 - Na Lei Orçamentária anual as despesas com Juros, Encargos, e Amortização da Dívida considerarão apenas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei a Câmara Municipal.

Art. 21 - As despesas consignadas nas dotações com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo deverão observar o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, garantindo aos servidores ganhos reais, nunca inferiores a 20% (vinte por cento) sem prejuízos dos reajustes decorrentes da perda do valor aquisitivo da moeda.

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto no caput do artigo, deverão ser objeto de rigorosa e detalhada programação as seguintes medidas:

a) estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de cargos e empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão;

b) realização de concursos públicos, consoante o disposto no artigo 37, II e IV da Constituição Federal, para o preenchimento de cargos ou empregos, bem como os processos seletivos específicos para inclusão de servidores nas carreiras mediante a utilização de sistemática que permita aferir adequadamente, o nível de conhecimentos e qualificação necessárias ao eficiente e eficaz desempenho das atribuições especificadas em lei;

c) adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com futuras promoções e acessos nas carreiras;

d) concessão de vantagens e outros benefícios, ficando assegurada a participação do órgão representativo da classe.

Art. 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara será acompanhada de relação nominal de todos os servidores públicos, com o respectivo cargo, emprego ou função e a correspondente remuneração total de cada servidor, relativa ao mês de julho/91, incluindo-se os contratos por prazo determinado.

Parágrafo Único - Os elementos de informação de que trata o caput do artigo constituirão fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na lei orçamentária, das dotações sob as rubricas de Pessoal Civil e Remuneração de Serviços de Pessoal.

Art. 23 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara, trimestralmente, relatório demonstrando por categoria de programação de cada órgão as despesas realizadas com:

I - diárias relativas a trabalho fora da sede;

II - passagens e despesas com locomoção para trabalhos fora da sede do Município;

III - consultoria de qualquer espécie;

IV - publicidade e propaganda.

Art. 24 - Durante o exercício de 1992, o Poder Executivo publicará trimestralmente relatório resumido da execução orçamentária, bem com apresentará ao Poder Legislativo e ao Conselho Orçamentário demonstrativo das finanças públicas devendo dele constar:

I - balancete das Receitas e Despesas da Administração Direta;

II - valores existentes desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto da análise financeira;

III - os valores despendidos com Pessoal Civil e Obrigações Patronais;

IV - demonstrativo da Dívida Flutuante e Fundada do Município;

V - demonstrativo da capacidade de endividamento do Município;

VI - saldos orçamentários atualizados;

VII - cronograma físico-financeiro das obras e serviços;

VIII - relação dos contratos e convênios celebrados pela Administração Municipal, incluindo-se os Contratos por prazo determinado.

Art. 25 - O Executivo encaminhará mensalmente à Câmara demontrativo detalhado das Receitas próprias do Município bem como daquelas provenientes de Transferência da União e do Estado.

Sala das Sessões, 16 de agosto de 1991.

Dráusio Rodrigues
PRESIDENTE

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