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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº619 de 31/07/1978


"Altera dispositivos da Lei nº 375, de 02 de maio de 1.972."

Lei nº 842/84.
Lei nª 1.333/94
Lei nº 2.371/2007
LEI ORGÂNICA
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 259 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1.972 passa a ser o seguinte:

"Art. 259 - Não poderá ser cobrado qualquer aumento em tarifa de transporte coletivo:

I - que não tenha decorrido da aplicação da forma ou critério de composição de custos, de que trata esta seção;

II - antes que seja submetido à deliberação da Câmara, projeto que estabeleça itinerário, horário, frequências, frotas, tipos de veículo, paradas, terminais e regularização das linhas por concessão, através de concorrência pública;

III - que, constando de proposta submetida pelo Prefeito Municipal, não tenha sido aprovada pelo Conselho Inter-ministerial de Preços.

§ 1º - O aumento tarifário, de que trata o artigo, será aprovado pelo Conselho Interministerial de Preços e terá vigência a partir da data da aprovação naquele órgão.

§ 2º - Subordina-se aos disposto nesta Seção, no que couber, o aumento da tarifa que decorrer de modificação na linha, no qual tenham expressa e previamente aquiescido as partes."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 31 dias do mês de Julho de 1.978.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Lamego Netto
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