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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2121 de 25/05/2005


"Altera dispositivos da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, e dá outras providências."

LEI Nº 2184/06
LEI Nº 2549/09 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3142/2013 - ANISTIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 02 da alínea "b" do inciso IV do art. 69 da Lei n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, com as alterações da Lei nº 1.839, de 26 de março de 2001, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 69.....................................................................................

IV - ..........................................................................................

b) .............................................................................................

02) de 5% (cinco por cento) do valor do tributo, se quitado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o vencimento.”

Art. 2º Os débitos inscritos em dívida ativa e que não se encontram em cobrança judicial, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - no pagamento à vista, qualquer que seja o valor, com desconto de 99% (noventa e nove por cento) do valor da multa e dos juros;

II - no pagamento parcelado, para débitos de até 40 (quarenta) UFPI's:

a) desconto de 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

b) desconto de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e dos juros, para pagamento em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas.

III - no pagamento parcelado, para débitos superiores a 40 (quarenta) UFPI's:

a) desconto de 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros, para pagamentos em até 12 (doze) parcelas;

b) desconto de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e dos juros, para pagamento em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;

c) desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa e dos juros, para pagamento em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 1º Os descontos estabelecidos acima não incidem sobre o valor da dívida e nem sobre a correção monetária.

§ 2º Os benefícios de que trata este artigo terão vigência até 31 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente o art. 69, inciso IV, alínea b, item 02, da Lei nº 819/83.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 25 de maio de 2005.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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