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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2126 de 31/05/2005


"Institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências."

LEI Nº 2195, DE 20/06/2006 - ALTERAÇÃO PARCIAL, PROMULGADA PELA CÂMARA
LEI Nº 2291, DE 04/05/2007 - REVOGAÇÃO TOTAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas, inclusive exposições e rodeios e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Ipatinga.

§ 1º O benefício a que se refere o artigo estende-se aos estudantes de cursos profissionalizantes, supletivo, pré-vestibular, pós-graduação e mestrado.

§ 2º Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

§ 3º Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 2º Para usufruir do benefício a que se refere esta Lei, sem prejuízo do que dispõe a Lei Estadual nº 11.052, de 23 de março de l993, o estudante deverá provar a condição referida no § 3º do artigo anterior, através da carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União dos Estudantes do Leste Mineiro - UNE-LESTE, Associação dos Estudantes do Vale do Aço - AEVA ou Associação dos Estudantes de Ipatinga - AEI, ou suas respectivas sucessoras e distribuídas pelas respectivas entidades filiadas, tais como diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis.

§ 1º As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano, e, para serem emitidas, deverá a entidade estudantil solicitar do estudante, no ato do requerimento, o comprovante escolar, emitido pelo estabelecimento de ensino.

§ 2º Ao estudante comprovadamente carente não será cobrada qualquer taxa pela emissão da carteira.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei implicará na multa diária de 4.000 UFPI (quatro mil Unidades Padrão Fiscal do Município de Ipatinga).

§ 1º Caberá à Prefeitura Municipal de Ipatinga, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.

§ 2º Os recursos provenientes das multas a que se refere o caput do artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Interesses Difusos, instituído pela Lei 1.561, de 19/12/97.

Art. 4º A alegação de oferecimento de meia-entrada ou desconto promocional ao público em geral não desobrigará a empresa, órgão ou responsável pelo evento a conceder à comunidade estudantil desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao preço efetivamente cobrado.

Art. 5º Compete ao órgão municipal responsável pela emissão de Alvará de Funcionamento fazer constar, nos alvarás destinados aos estabelecimentos de diversão relacionados no artigo 1º desta lei, a observação de que estão obrigados a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) aos estudantes portadores da carteira de identificação estudantil de acordo com a legislação municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de maio de 2005.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL


REVOGADA PELA LEI 2291 DE 04/05/07.

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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