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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº629 de 12/12/1978


"Dispõe sobre concessão de diárias aos servidores da Prefeitura Municipal."

DECRETO Nº 1066/1979
Revogada pela Lei nº 829/84.
O povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO

Art. 1º - A concessão de diária nos órgãos de administração direta da Prefeitura passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º - Diária é a indenização devida ao servidor, para cobrir suas despesas com alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.

Art. 3º - A indenização de que trata o artigo 2º somente poderá ser deferida a pessoa regularmente em exercício de cargo ou função da Prefeitura.

Art. 4º - A diária não será concedida nos deslocamentos para os Municípios de Coronel Fabriciano e Timóteo.

Art. 5º - O pagamento de diárias será feito com observância das seguintes disposições:

I - Será devida em 50% (cinquenta por cento) para pousada e 25% (vinte e cinco por cento) para cada alimentação maior (almoço e jantar);

II - O pagamento será integral quando o deslocamento se der por 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO II - DOS VALORES

Art. 6º - A diária terá valor variável segundo o nível de salário do servidor e o local a que se destinar, de conformidade com a tabela anexa a esta lei.

Parágrafo único - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o servidor.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º - A autorização do pagamento de diária é de competência do Prefeito Municipal.

Art. 8º - São competentes para autorizar o deslocamento:

I - o Prefeito;

II - os Secretários Municipais;

III - o chefe de Gabinete,

Art. 9º - Ao serviço de Pessoal compete instruir os pedidos de pagamento de diárias.

CAPÍTULO IV - DE REGULAMENTAÇÃO

Art. 10 - O procedimento administrativo necessário ao pagamento de diárias será regulamentado em Decreto do Executivo.

Parágrafo único - Na regulamentação, observar-se-á:

I - O deslocamento, a apuração e o pagamento de diárias, processados em impressos próprios, de que constem obrigatoriamente:

I.a - a ordem de deslocamento, observado o disposto no artigo 8º;

I.b - o destino e a finalidade de deslocamento;

I.c - a indicação da hora de partida e de chegada;

II - possibilidade de adiantamento de diárias, até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor, ao término da viagem, as diárias recebidas a mais;

III - impossibilidade de ser efetuado o pagamento sem que o servidor faça relatório de sua viagem e que este seja aprovado pela chefia que autorizou o deslocamento.

Art. 11 - Até a regulamentação de que trata o artigo anterior, observar-se-á, para pagamento de diárias, o procedimento atualmente usual na Prefeitura.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Os valores constantes da tabela anexa à presente lei terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1.979.

Art. 13 - Os valores das diárias nos órgãos municipais de administração indireta não poderão ser superiores aos devidos na Prefeitura.

Art. 14 - O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida.

Art. 15 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor que, dolosamente, receber ou fornecer o pagamento indevido de diária.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as do artigo 1º e seus parágrafos, da Lei nº 596, de 20 de dezembro de 1.977.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 (doze) dias do mês de Dezembro de 1.978.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Lamego Netto
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