Lei Nº629 de 12/12/1978
"Dispõe sobre concessão de diárias aos servidores da Prefeitura Municipal."
DECRETO Nº 1066/1979 - Dispõe sobre pagamento de diárias.
Revogada pela Lei nº 829/84.
Revogada pela Lei nº 829/84.
O povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO
Art. 1º - A concessão de diária nos órgãos de administração direta da Prefeitura passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º - Diária é a indenização devida ao servidor, para cobrir suas despesas com alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Art. 3º - A indenização de que trata o artigo 2º somente poderá ser deferida a pessoa regularmente em exercício de cargo ou função da Prefeitura.
Art. 4º - A diária não será concedida nos deslocamentos para os Municípios de Coronel Fabriciano e Timóteo.
Art. 5º - O pagamento de diárias será feito com observância das seguintes disposições:
I - Será devida em 50% (cinquenta por cento) para pousada e 25% (vinte e cinco por cento) para cada alimentação maior (almoço e jantar);
II - O pagamento será integral quando o deslocamento se der por 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO II - DOS VALORES
Art. 6º - A diária terá valor variável segundo o nível de salário do servidor e o local a que se destinar, de conformidade com a tabela anexa a esta lei.
Parágrafo único - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o servidor.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - A autorização do pagamento de diária é de competência do Prefeito Municipal.
Art. 8º - São competentes para autorizar o deslocamento:
I - o Prefeito;
II - os Secretários Municipais;
III - o chefe de Gabinete,
Art. 9º - Ao serviço de Pessoal compete instruir os pedidos de pagamento de diárias.
CAPÍTULO IV - DE REGULAMENTAÇÃO
Art. 10 - O procedimento administrativo necessário ao pagamento de diárias será regulamentado em Decreto do Executivo.
Parágrafo único - Na regulamentação, observar-se-á:
I - O deslocamento, a apuração e o pagamento de diárias, processados em impressos próprios, de que constem obrigatoriamente:
I.a - a ordem de deslocamento, observado o disposto no artigo 8º;
I.b - o destino e a finalidade de deslocamento;
I.c - a indicação da hora de partida e de chegada;
II - possibilidade de adiantamento de diárias, até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor, ao término da viagem, as diárias recebidas a mais;
III - impossibilidade de ser efetuado o pagamento sem que o servidor faça relatório de sua viagem e que este seja aprovado pela chefia que autorizou o deslocamento.
Art. 11 - Até a regulamentação de que trata o artigo anterior, observar-se-á, para pagamento de diárias, o procedimento atualmente usual na Prefeitura.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Os valores constantes da tabela anexa à presente lei terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1.979.
Art. 13 - Os valores das diárias nos órgãos municipais de administração indireta não poderão ser superiores aos devidos na Prefeitura.
Art. 14 - O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida.
Art. 15 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor que, dolosamente, receber ou fornecer o pagamento indevido de diária.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as do artigo 1º e seus parágrafos, da Lei nº 596, de 20 de dezembro de 1.977.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 (doze) dias do mês de Dezembro de 1.978.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO
Art. 1º - A concessão de diária nos órgãos de administração direta da Prefeitura passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º - Diária é a indenização devida ao servidor, para cobrir suas despesas com alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Art. 3º - A indenização de que trata o artigo 2º somente poderá ser deferida a pessoa regularmente em exercício de cargo ou função da Prefeitura.
Art. 4º - A diária não será concedida nos deslocamentos para os Municípios de Coronel Fabriciano e Timóteo.
Art. 5º - O pagamento de diárias será feito com observância das seguintes disposições:
I - Será devida em 50% (cinquenta por cento) para pousada e 25% (vinte e cinco por cento) para cada alimentação maior (almoço e jantar);
II - O pagamento será integral quando o deslocamento se der por 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO II - DOS VALORES
Art. 6º - A diária terá valor variável segundo o nível de salário do servidor e o local a que se destinar, de conformidade com a tabela anexa a esta lei.
Parágrafo único - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o servidor.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - A autorização do pagamento de diária é de competência do Prefeito Municipal.
Art. 8º - São competentes para autorizar o deslocamento:
I - o Prefeito;
II - os Secretários Municipais;
III - o chefe de Gabinete,
Art. 9º - Ao serviço de Pessoal compete instruir os pedidos de pagamento de diárias.
CAPÍTULO IV - DE REGULAMENTAÇÃO
Art. 10 - O procedimento administrativo necessário ao pagamento de diárias será regulamentado em Decreto do Executivo.
Parágrafo único - Na regulamentação, observar-se-á:
I - O deslocamento, a apuração e o pagamento de diárias, processados em impressos próprios, de que constem obrigatoriamente:
I.a - a ordem de deslocamento, observado o disposto no artigo 8º;
I.b - o destino e a finalidade de deslocamento;
I.c - a indicação da hora de partida e de chegada;
II - possibilidade de adiantamento de diárias, até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor, ao término da viagem, as diárias recebidas a mais;
III - impossibilidade de ser efetuado o pagamento sem que o servidor faça relatório de sua viagem e que este seja aprovado pela chefia que autorizou o deslocamento.
Art. 11 - Até a regulamentação de que trata o artigo anterior, observar-se-á, para pagamento de diárias, o procedimento atualmente usual na Prefeitura.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Os valores constantes da tabela anexa à presente lei terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1.979.
Art. 13 - Os valores das diárias nos órgãos municipais de administração indireta não poderão ser superiores aos devidos na Prefeitura.
Art. 14 - O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida.
Art. 15 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor que, dolosamente, receber ou fornecer o pagamento indevido de diária.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as do artigo 1º e seus parágrafos, da Lei nº 596, de 20 de dezembro de 1.977.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 (doze) dias do mês de Dezembro de 1.978.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL