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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº632 de 13/12/1978


"Altera disposições da Lei 602, de 05 de janeiro de 1.978 e dá outras providências."

Revogada pela Lei nº 807/83.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O limite máximo de funções, de que trata o Anexo I, da Lei nº 602, de 05 de janeiro de 1.978, passa a ser o seguinte, para as classes de:

I - PSICÓLOGO : 02
II - COORDENADOR DO CESU : 02
III - OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS : 04
IV - TRABALHADOR BRAÇAL : 600

Art. 2º - Para as classes de SUPERVISOR PEDAGÓGICO, ORIENTADOR EDUCACIONAL E SERVENTE ESCOLAR, o número de funções é o que atender às necessidades da Administração e a critério desta, observado o disposto nos artigos 46, 47, 49, 50 e 94 da Lei nº 602/78.

Art. 3º - O cargo de Secretário Municipal de Serviços Urbanos, de que trata o Anexo I, passa a ter a denominação de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS.

Art. 4º - A função de Encarregado do Setor de Zeladoria, de que tratam os Anexos I e III, passa a ter a denominação de ZELADOR ESCOLAR.

Art. 5º - Passam para nível XII, as classes de ENCARREGADO DO SETOR DE ALMOXARIFADO e ENCARREGADO DO SETOR DE COMPRAS.

Parágrafo único : As alterações de níveis de vencimento, de que trata o artigo, terão efeito retroativo, a partir de 1º de maio de 1978.

Art. 6º - Passa para nível XIII, a classe de CHEFE DE DIVISÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES.

Parágrafo único: A alteração de nível de vencimento, de que trata o artigo, terá efeito retroativo a partir de 1º de maio de 1978.

Art. 7º - Passam para nível IX, as classes de FISCAL DE RENDAS, OBRAS E POSTURAS E AGENTE FISCAL.

Parágrafo único: Para ter direito ao disposto no artigo, deverá o ocupante da função de fiscal de Rendas, Obras e Posturas optar para o cargo de Agente Fiscal, regime estatutário, no prazo irrevogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da lei.

Art. 8º - Passa a ser de 06 (seis) horas a jornada de trabalho de função de Ascensorista.

Art. 9º - As Qualificações Mínimas, de que trata o Anexo VIII, passam a ter a seguinte redação, para as classes de:

I - ENGENHEIRO : "A" - Instrução: Curso Superior de Engenharia em suas diversas áreas, com registro no CREA. Conhecimento pormenorizado das disposições legais relativas a Licitações e do Código Municipal de Obras.

II - CHEFE DE SEÇÃO DE MAPEAMENTO E AVALIAÇÃO: "A" - Instrução: Curso Superior de Engenharia em suas diversas áreas ou Arquitetura, com registro no CREA.

III - CHEFE DE DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE: "A" - Instrução: Curso Superior de Arquitetura, Engenharia em suas diversas áreas ou Ciências Econômicas. Conhecimento profundo das disposições legais e regulamentares relativas a Licitações.

IV - TÉCNICO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL: "A" - Instrução: Curso Superior nas áreas de Educação (01 técnico), Direito (01 técnico), Ciências Econômicas (02 técnicos) e Sociologia (01 técnico).

Art. 10 - O Resumo da Classe de CHEFE DE SEÇÃO DE MAPEAMENTO E AVALIAÇÃO, de que trata o Anexo VIII, passa a ter a seguinte redação: RESUMO DE CLASSE : Trabalho técnico, de Engenharia em suas diversas áreas ou Arquitetura, de nível superior...

Art. 11 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 106, da Lei 602/78 e seu parágrafo único:

"Art. 106 - Dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, a contar da data de publicação desta Lei, o ocupante da função de Escriturário I, Escriturário II ou Escriturário III, - poderá optar por cargo de Agente Administrativo A, Agente Administrativo B ou Agente Administrativo C e o ocupante de função de Fiscal de Rendas, Obras e Posturas poderá optar por cargo de Agente Fiscal, respectivamente, no regime estatutário.

Parágrafo único: A opção de que trata este artigo, será exercida por meio de documento com firma reconhecida, protocolo pelo servidor, no órgão competente da Prefeitura".

Art. 12 - Acrescente-se à Lei 602/78 e seus Anexos, as seguintes classes:

I - Inspetor de Alunos
II - Auxiliar de Biblioteca
III - Secretário do CESU
IV - Zelador
V - Auxiliar de Topografia
VI - Feitor de Serviço
VII - Auxiliar de Laboratorista de Solo
VIII - Assistente de Administração

Art. 13 - Integram esta Lei os Anexos I, III, IV, VII e VIII, que a acompanham.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 (treze) dias do mês de Dezembro de 1.978.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Lamego Netto
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