Lei Nº638 de 02/05/1979
"Altera Lei nº 375, de 02 de maio de 1972."
O povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 240 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, passa a ser o seguinte:
"Art. 240" - Para atender ao disposto no artigo anterior, obriga-se a concessionária:
I - a permitir aos agentes da fiscalização Municipal, livre acesso e trânsito em seus veículos, nas viagens regulares, especiais e extraordinárias, mediante apresentação de identidade funcional expedida pelo órgão competente e assinada conjuntamente, pelo Prefeito Municipal e pelo Chefe de Fiscalização de Serviços Concedidos;
II - a fornecer aos agentes de fiscalização os dados ou informações de que necessitarem, no exercício regular de suas atribuições;
III - a assegurar a esses agentes, amplo acesso aos dados estatísticos e livros ou registros contábeis, para verificação da exatidão das informações prestadas e outros controles que forem julgados necessários pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 29 dias do mês de março de 1979.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - O artigo 240 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, passa a ser o seguinte:
"Art. 240" - Para atender ao disposto no artigo anterior, obriga-se a concessionária:
I - a permitir aos agentes da fiscalização Municipal, livre acesso e trânsito em seus veículos, nas viagens regulares, especiais e extraordinárias, mediante apresentação de identidade funcional expedida pelo órgão competente e assinada conjuntamente, pelo Prefeito Municipal e pelo Chefe de Fiscalização de Serviços Concedidos;
II - a fornecer aos agentes de fiscalização os dados ou informações de que necessitarem, no exercício regular de suas atribuições;
III - a assegurar a esses agentes, amplo acesso aos dados estatísticos e livros ou registros contábeis, para verificação da exatidão das informações prestadas e outros controles que forem julgados necessários pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 29 dias do mês de março de 1979.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL