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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2138 de 06/09/2005


"Inclui equipes de saúde bucal no âmbito do Programa "Saúde e Família" do Município de Ipatinga."

LEI Nº 2544/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3333/2014 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO DE EQUIPES DE SAÚDE BUCAL NO PROGRAMA SAÚDE E FAMÍLIA

Art. 1º Ficam incluídas Equipes de Saúde Bucal ESB/PSeF, nos moldes das diretrizes fixadas pela Portaria do Ministério da Saúde nº 1.444/GM, de 28 de dezembro de 2002, regulamentada pela Portaria nº 267/GM, de 06 março de 2001, no Programa "Saúde e Família" criado, no âmbito do Município de Ipatinga, pela Lei nº 1.911, de 24 de abril de 2002, conforme Programa Saúde da Família do Ministério da Saúde.

Art. 2º A inclusão de Equipes de Saúde Bucal no Programa Saúde e Família - ESB/PSeF visa à reestruturação do modelo técnico assistencial atualmente adotado pelo Sistema Municipal de Saúde de Ipatinga, objetivando:

I - facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde bucal, tanto de atenção básica quanto especializados, através do conhecimento dos perfis epidemiológicos dos conjuntos populacionais domiciliados em territórios definidos, da busca ativa de casos, bem como do acompanhamento permanente de pacientes necessitados de atenção especial e contínua;

II - adotar métodos inovadores de trabalhar a saúde bucal por meio de medidas de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva dos cidadãos de Ipatinga;

III - orientar as práticas de atenção à saúde bucal, consoante ao preconizado pelo Programa Saúde da Família, do Ministério da Saúde;

IV - assegurar o acesso progressivo de todas as famílias residentes nas áreas cobertas pelas equipes de saúde e família às ações de promoção e de prevenção, bem como aquelas de caráter curativo-restauradoras de saúde bucal;

V - capacitar, formar e educar permanentemente os profissionais de saúde bucal necessários ao PSeF, por intermédio da articulação entre as instituições de ensino superior e as de serviço do SUS;
VI - avaliar os padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas, de acordo com os princípios do PSeF;

VII - integrar as equipes multiprofissionais pelas condições de saúde individuais e coletivas dos cidadãos e da comunidade de territórios definidos.

Art. 3º Na implementação das Equipe de Saúde Bucal no Programa Saúde e Família - ESB/PSeF compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - manter a rede física das unidades, englobando a equipagem e a manutenção do material permanente necessário ao funcionamento das mesmas, bem como a reposição dos materiais de consumo;

II - organizar um sistema de apoio diagnóstico;

III - organizar um sistema de referência e contra-referência aos níveis primário, secundário e terciário de atenção à saúde;

IV - promover a descentralização das informações geradas pelo Serviços de Epidemiologia, em seus relatórios periódicos;

V - selecionar e formar os profissionais integrantes das equipes de Saúde Bucal, de acordo com critérios previamente definidos;

VI - acompanhar as atividades e a análise dos resultados obtidos pelas diversas equipes, de acordo com as planilhas de indicadores de avaliação de resultados e desempenho.

Art. 4º As Equipes de Saúde Bucal do Programa Saúde e Família - ESB/PSeF desenvolverão ações em todas as áreas onde houver necessidade de atenção básica à saúde, de forma a atingir suas metas específicas e a constituir-se como porta de entrada do atendimento odontológico do SUS/Ipatinga.

CAPÍTULO II
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DO PROGRAMA
SAÚDE E FAMÍLIA - ESB/PSeF

SEÇÃO I
DA ATUAÇÃO DAS EQUIPES

Art. 5º As Equipes de Saúde Bucal ESB/PSeF, instituídas por esta Lei, desenvolverão suas atividades de forma dinâmica, objetivando:

I - avaliar permanentemente suas ações, através do acompanhamento dos indicadores odontológicos de saúde na região de abrangência correspondente;

II - conhecer a realidade dos indivíduos e das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sociais, demográficas e epidemiológicas;

III - identificar os problemas de saúde bucal prevalentes e situações de risco aos quais a população está exposta;

IV - elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos determinantes do processo saúde/doença;

V - prestar assistência integral ao usuário, respondendo de forma contínua e racionalizada a demanda organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção à saúde;

VI - resolver, através da adequada utilização do sistema de referência e contra-referência, os principais problemas detectados;

VII - desenvolver processos educativos para a saúde, voltados ao fomento e à melhoria do auto-cuidado dos indivíduos;

VIII - promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados;

IX - identificar as estruturas e redes de solidariedade social existentes no espaço do território sobre a sua responsabilidade, fomentando e garantindo apoio às ações de saúde desenvolvidas pela própria comunidade.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º São atribuições comuns aos profissionais de Saúde Bucal no PSeF:

I - participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades básicas de saúde da família;

II - identificar as necessidades e expectativas da população em relação à saúde bucal;

III - estimular e executar medidas de promoção da saúde, atividades educativas e preventivas em saúde bucal;

IV - executar ações básicas de vigilância epidemiológica em sua área de abrangência;

V - organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes do PSeF e do plano de saúde municipal;

VI - sensibilizar as famílias para a importância da saúde bucal na manutenção da saúde;

VII - programar e realizar visitas domiciliares de acordo com as necessidades identificadas;

VIII - desenvolver ações intersetoriais para a promoção da saúde bucal.

Art. 7º São atribuições específicas do Cirurgião-Dentista (CD):

I - realizar exame clínico com a finalidade de conhecer a realidade epidemiológica de saúde bucal da comunidade;

II - realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/SUS 96 - e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (Noas);

III - assegurar a integralidade do tratamento no âmbito da atenção básica para a população adscrita;

IV - encaminhar e orientar os usuários, que apresentarem problemas mais complexos, a outros níveis de especialização, assegurando o seu retorno e acompanhamento, inclusive para fins de complementação do tratamento;

V - realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;

VI - realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;

VII - prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;

VIII - emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;

IX - executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à de saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupos específicos, de acordo com plano de prioridades locais;

X - coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal;

XI - programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;

XII - supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD (Técnico em Higiene Dental) e o ACD (Atendente de Consultório Dentário);
XIII - capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal;

XIV - registrar na Ficha D - Saúde Bucal, do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB - todos os procedimentos realizados.

Art. 8º São atribuições específicas do Técnico em Higiene Dental (THD):

I - realizar, sob a supervisão do cirurgião dentista, procedimentos preventivos nos usuários para o atendimento clínico, como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana, aplicação tópica de flúor, selantes, raspagem, alisamento e polimento;

II - realizar procedimentos reversíveis em atividades restauradoras, sob supervisão do cirurgião dentista;

III - auxiliar o cirurgião dentista (trabalho a quatro mãos);

IV - realizar procedimentos coletivos como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de Saúde da Família e espaços sociais identificados;

V - cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;

VI - acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde da família no tocante à saúde bucal;

VII - registrar na Ficha D - Saúde Bucal, do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB - todos os procedimentos de sua competência realizados.

Art. 9º São atribuições específicas do Atendente de Consultório Dentário (ACD):

I - proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados;

II - raalizar procedimentos educativos e preventivos nos usuários para o atendimento clínico, como evidenciação de placa bacteriana, orientações à escovação com o uso de fio dental sob acompanhamento do THD;

III - preparar o instrumental e materiais para uso (sugador, espelho, sonda e demais materiais necessários para o trabalho);

IV - instrumentalizar o cirurgião dentista ou THD durante a realização de procedimentos clínicos;
V - cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;

VI - agendar e orientar o paciente quanto ao retorno para manutenção do tratamento;

VII - acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde da família no tocante à saúde bucal;

VIII - realizar procedimentos coletivos como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de Saúde da Família e espaços sociais identificados;

IX - registrar no SIAB os procedimentos de sua competência realizados.

Art. 10. A base de atuação das Equipes de Saúde Bucal são as Unidades de Saúde da Família, devendo, estimular e participar de reuniões em grupos comunitários, para a discussão de temas relativos ao diagnóstico de saúde local, bem como de alternativas para a resolução dos problemas identificados como prioritários pelas comunidades.

SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE SAÚDE BUCAL

Art. 11. A inclusão da Equipe de Saúde Bucal do Programa Saúde e Família dar-se-á por meio da modalidade II, conforme dispõe o item 1.2 do Anexo I, da Portaria nº 267/GM, de 06 de março de 2001, do Ministério da Saúde, e será composta por:

I - 01 (um) Cirurgião Dentista - CDESB;

II - 01 (um) Técnico em Higiene Dental - THDESB;

III - 01 (um) Atendente de Consultório Dentário - ACDESB;

CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DA "EQUIPE DE SAÚDE BUCAL PARA
PROGRAMA SAÚDE E FAMÍLIA"

SEÇÃO I
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Art. 12. A Prefeitura Municipal de Ipatinga realizará recrutamento interno e externo, objetivando selecionar profissionais que comporão as Equipes do Programa Equipe de Saúde Bucal do Programa Saúde e Família - ESB/PSeF.

§ 1º O recrutamento interno terá preferência sobre o externo e dar-se-á dentre os servidores ocupantes dos cargos ou funções de Técnico Superior de Saúde/Cirurgião-Dentista, Técnico em Higiene Dental e Atendente de Consultório dentário.

§ 2º O recrutamento externo dar-se-á também para as funções de Técnico Superior de Saúde/Cirurgião-Dentista, Técnico em Higiene Dental e Atendente de Consultório dentário.

§ 3º A seleção interna será realizada através de levantamento de interesse dos servidores em aderir ao Programa, bem como da comprovação de disponibilidade de dedicação em tempo integral e de habilidades em trabalhar em equipe multiprofissional.

§ 4º O processo de seleção será baseado nos princípios estratégicos do Programa.

§ 5º A jornada de trabalho dos servidores designados para o Programa é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 13. Os profissionais designados para o Programa Equipe de Saúde Bucal para Programa Saúde e Família - ESB/PSeF firmarão Termo de Adesão com a Prefeitura, comprometendo-se a:

I - cumprir a jornada de trabalho estabelecida para o Programa;

II - cumprir integralmente as atribuições da função;

III - participar das avaliações dos trabalhos da Equipe onde estiver lotado e colaborar na solução dos problemas;

IV - participar dos treinamentos para os quais for escalado bem como, atuar como elemento multiplicador.

SEÇÃO II
DO PROFISSIONAL EXTERNO

Art. 14. Os profissionais externos selecionados para o Programa Equipe de Saúde Bucal para Programa Saúde e Família - ESB/PSeF ingressarão na Prefeitura Municipal de Ipatinga por meio da Função Pública instituída pela Lei nº 1.610, de 1º de julho de 1998 e suas alterações, e serão designados para o PSeF.

SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 15. A lotação do servidor ocupante da função de Técnico Superior de Saúde no Programa Equipe de Saúde Bucal para Programa Saúde e Família - ESB/PSeF ficará condicionado ao servidor que for efetivo, estável ou ocupante de função pública, com curso superior de Odontologia, com 01 (um) vínculo empregatício, o qual será designado para o Programa e perceberá remuneração composta por seus vencimentos acrescidos de complementação a título de incentivo financeiro que atinja a remuneração prevista no Anexo I desta Lei, para a classe.

Art. 16. O servidor ocupante das funções de Técnico em Higiene Dental e de Atendente de Consultório Dentário ficará condicionado ao servidor que for efetivo, estável ou ocupante de Função Pública, será designado para o Programa e perceberá remuneração composta por seus vencimentos acrescidos de gratificação indicada no Anexo I desta Lei, a título de incentivo financeiro.

Art. 17. O valor da remuneração será o resultante da somatória entre o valor do incentivo e dos vencimentos do servidor, conforme demonstra o Anexo I desta Lei.

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo decorrerá de repasse financeiro do Ministério da Saúde, nos termos do que dispõem os arts. 1º e 7º, da Portaria nº 74/GM, de 20 de janeiro de 2004.

§ 2º Poderão ser implantadas quantas equipes de saúde bucal forem necessárias, a critério do gestor municipal, desde que não ultrapassem o número existente de equipes do Programa Saúde e Família já implantadas, conforme dispõe a Portaria nº 673/GM, de 03 de junho de 2003, do Ministério da Saúde.

Art. 18. Ocorrendo alteração dos vencimentos, os valores previstos no Anexo desta Lei serão acrescidos da diferença financeira correspondente à alteração, permanecendo inalterados os valores da complementação ou gratificação a que faria jus o servidor na data de publicação desta Lei.

SEÇÃO IV
DO DESLIGAMENTO DA EQUIPE DE SAÚDE BUCAL DO PROGRAMA
SAÚDE E FAMÍLIA - ESB/PSeF.

Art. 19. O desligamento do servidor da Equipe de Saúde Bucal do Programa Saúde e Família - ESB/PSeF dar-se-á:

I - por interesse público;

II - por interesse do servidor;

III - por acordo entre as partes.

§ 1º O servidor efetivo ou estável ou municipalizado, ao se desligar da Equipe de Saúde Bucal do Programa Saúde e Família - ESB/PSeF, retornará ao cargo ou função de origem, com exclusão do incentivo financeiro previsto nesta Lei.

§ 2º O servidor ocupante da função pública, ao se desligar do Equipe de Saúde Bucal para Programa Saúde e Família - ESB/PSeF, poderá, de acordo com o interesse da Administração, retornar à função de ingresso no serviço público municipal, com exclusão do incentivo financeiro previsto.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação:

Órgão: 2.00.00 - Executivo
Secretaria: 2.10.00 - Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 2.10.03 - Departamento de Atenção à Saúde - FMS
2.10.03.10.301.428.2104 - Programa de Saúde da Família
3.1.90.11.00 - Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13.10 - Obrigações Patronais

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de setembro de 2005.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I


REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DO PROGRAMA SAÚDE E FAMÍLIA - ESB/PSeF


FUNÇÃO INCENTIVO VENCIMENTO

Cirurgião Dentista - CDESB R$ 1.791,25 R$ 1.208,75

Atendente de Consultório Dentário - ACDESB R$ 100,00 R$ 433,79

Técnico em Higiene Dental - THDESB R$ 150,00 R$ 724,12

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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