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Lei Nº2139 de 06/09/2005


"Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Ipatinga e dá outras providências."

LEI Nº 3221/2013 - CRIAÇÃO DA Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
DECRETO Nº 5390, DE 16/12/2005 - REGULAMENTAÇÃO
DECRETO Nº 7145/2011
DECRETO Nº 7152/2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Ipatinga, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º Para as finalidades desta Lei, denomina-se:

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a segurança emocional da população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:

I - Coordenador;

II - Conselho Municipal de Defesa Civil;

III - Secretaria;

IV - Setor Técnico;

V - Setor Operativo.

Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador organizar as atividades de defesa civil do município.

Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa Civil terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e respectivo suplente;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e respectivo suplente;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e respectivo suplente;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e respectivo suplente;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e respectivo suplente;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e respectivo suplente;

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e respectivo suplente;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e respectivo suplente;

IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e respectivo suplente;

X - 01 (um) representante da PROGER e respectivo suplente;

XI - 01 (um) representante do Serviço Municipal de Dados - DATASERV e respectivo suplente;

XII - 01 (um) representante da USIMINAS e respectivo suplente;

XIII - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros e respectivo suplente;

XIV - 01 (um) representante da Polícia Militar e respectivo suplente;

XV - 01 (um) representante da Polícia Civil e respectivo suplente;

XVI - 06 (seis) representantes das Associações de Moradores e respectivos suplentes;

XVII - 01 (um) representante da ACIAPI e respectivo suplente;

XVIII - 01 (um) representante dos Clubes de Serviço e respectivo suplente;

XIX - 01 (um) representante dos rádio-amadores e respectivo suplente;

XX - 01 (um) representante da empresa CENIBRA e seu respectivo suplente;

XXI - 01 (um) representante dos aposentados e pensionista de Ipatinga, filiado à sua respectiva entidade de classe e seu respectivo suplente.

§ 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para um mandato de quatro anos, com início no mês de julho, permitida sua recondução.

§ 2º A função de membro do Conselho será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.

Art. 9º A Diretoria do Conselho Municipal de Defesa Civil será constituída de, no mínimo, um Presidente e um Secretário.

Parágrafo único. A Diretoria do Conselho será eleita na primeira reunião do órgão, por maioria de votos de seus integrantes.

Art. 10. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergênciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 736, de 21 de dezembro de 1981.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de setembro de 2005.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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