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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2141 de 17/10/2005


"Altera dispositivo da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973."

LEI Nº 3408/2014 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 26 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 26. Os recuos mínimos para os diversos tipos de edificações serão os seguintes:


NATUREZA DA RECUOS
CONSTRUÇÃO
DO ALINHAMENTO DAS DIVISAS LATERAIS DAS DIVISAS DE FUNDO

Residências Unifamiliares 3,00 m 1,50 m 1,50 m, se tiverem até dois pavimentos;
2,50 m, acima de dois pavimentos.

Residências Coletivas 3,00 m 2,50 m

Outras edificações
Situadas em bairro
residencial 3,00 m 1,50 m, se tiverem até
dois pavimentos;
2,50 m, acima de dois pavimentos.

§ 1º As edificações não residenciais, situadas em centro comercial, poderão atingir o alinhamento e as divisas do terreno. Se forem constituídas fora do alinhamento, deverão ser recuadas no mínimo 3,00 (três metros).

§ 2º A residência unifamiliar poderá ser edificada, até o primeiro pavimento, no limite da divisa lateral, observadas as demais disposições legais.

§ 3º As construções nos lotes com testada para 2 (dois) ou mais logradouros deverão respeitar os afastamentos mínimos em cada um dos alinhamentos. Ficará no entanto, a critério do autor do projeto, para os efeitos de recuos, a indicação das fachadas lateral e de fundo.

§ 4º As edificações somente poderão ser construídas nas divisas laterais e fundos quando não houver abertura."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de outubro de 2005.


Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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