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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2151 de 07/12/2005


"Institui o Programa "Farmácia Popular do Brasil" no Município de Ipatinga e dá outras providências."

DECRETO Nº 5410, DE 06/01/2006
LEI Nº 2544/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL"

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o "Programa Farmácia Popular do Brasil", conforme Portaria nº 1.761/GM, de 29 de setembro de 2005, a ser implantado nos moldes das regras editadas pelo Ministério da Saúde, nos termos do Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004.

Art. 2º O Programa "Farmácia Popular do Brasil" visa à disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, objetivando a ampliação do acesso da população a medicamentos, considerando os princípios da universalidade, integralidade e equidade, que fundamentam a estruturação do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º Na implementação do Programa "Farmácia Popular do Brasil" compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - disponibilizar área, devidamente adaptada, que observe as especificações exigidas pelo Ministério da Saúde, para funcionamento da Unidade do Programa;

II - celebrar comodato com a Fundação Oswaldo Cruz, visando a cessão de móveis e equipamentos que serão utilizados na Unidade do Programa;

III - promover todas as movimentações de estoque, consistentes em entradas e saídas dos medicamentos e suprimentos de embalagens, disponibilizados pela FIOCRUZ;

IV - promover as ações necessárias à formalização legal da Unidade do Programa;

V - disponibilizar recursos humanos necessários ao funcionamento da Unidade do Programa;

VI - empregar, conforme conveniado, os recursos financeiros repassados fundo a fundo pelo Ministério da Saúde para implementação e manutenção do Programa, prestando contas regularmente dos recursos utilizados.

CAPÍTULO II
DA EQUIPE DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL

Art. 4º Para o desenvolvimento das ações relativas ao "Programa Farmácia Popular" fica instituída por esta Lei a equipe mínima de atuação na Unidade do Programa, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, constituída da seguinte forma:

I - 01 Farmacêutico Gerente da Farmácia Popular;

II - 01 Farmacêutico Colaborador;

III - 02 Auxiliares de Gestão;

IV - 02 Assistentes de Gestão;

V - 02 Auxiliares de Serviços Gerais.

Art. 5º Para desempenhar as atividades de gerência previstas no inciso I deste artigo, fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente da Farmácia Popular, com vencimento nível "F" do Anexo I-A da Lei 1.580, de 18 de março de 1998, alterado pelas Leis nº 1.911, de 24 de abril de 2002, nº 1.976, de 28 de abril de 2003 e nº 2.134, de 02 de setembro de 2005.

§ 1º Para provimento do cargo de Gerente da Farmácia Popular exige-se, como qualificação mínima, curso superior de Farmácia, com registro no Conselho de Classe correspondente.

§ 2º O Farmacêutico Gerente terá como atribuições a coordenação e gerência da farmácia, e a dispensação de medicamentos e correlatos, de acordo com as normas e atenção farmacêutica.

Art. 6º O Farmacêutico Colaborador deverá ter como qualificação mínima o curso superior de Farmácia, com registro no Conselho de Classe correspondente, tendo como atribuição auxiliar o Farmacêutico Gerente na execução dos serviços de dispensação de medicamentos e correlatos, de acordo com as normas de assistência e atenção farmacêutica.

Art. 7º Os Auxiliares de Gestão terão as seguintes funções:

I - atendimento e distribuição de medicamentos aos consumidores;

II - auxiliar na organização de estoques;

III - executar outras tarefas correlatas.
Art. 8º Aos Assistentes de Gestão caberão as seguintes atribuições:

I - manter organizado o estoque de medicamentos;

II - encarregar-se do controle de freqüência;

III - manter o controle dos depósitos de valores;

IV - responsabilizar-se pelo sistema operacional;

V - promover pesquisas em banco de dados;

VI - executar outras tarefas correlatas.

Art. 9º Os Auxiliares de Serviços Gerais terão como função executar os serviços de higiene, incluindo limpeza interna e externa da farmácia.

CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA "FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL"

Art. 10. A Prefeitura Municipal de Ipatinga realizará recrutamento objetivando selecionar profissionais que comporão a equipe do Programa "Farmácia Popular do Brasil".

§ 1º O processo de seleção será baseado nos princípios estratégicos do Programa estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 2º A jornada de trabalho dos servidores designados para o Programa é de até 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS EQUIPES DOS PROGRAMAS "FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL" E "SAÚDE E FAMÍLIA"

Art. 11. Para atender às necessidades de implantação do Programa "Farmácia Popular do Brasil" e de expansão do Programa "Saúde e Família", pactuadas junto ao Ministério da Saúde, o Município poderá realizar contratações temporárias por excepcional interesse público.

Art. 12. Os contratos serão celebrados pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável enquanto durarem os programas "Farmácia Popular do Brasil" e "Saúde e Família" no âmbito do Município.

Art. 13. As contratações de que trata o art. 11 serão regidas pela Lei Municipal nº 2.133, de 28 de julho de 2005, excetuando-se as disposições dos seus artigos 3º, 4º e 6º.

Art. 14. Aplicam-se aos servidores contratados na forma do art. 11, as normas, deveres direitos e vantagens aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos, excetuando-se os que não se compatibilizem com o caráter transitório da contratação, em especial:

I - promoção;

II - afastamento para tratar de interesses particulares;

III - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - progressão horizontal;

V - estabilidade e efetividade;

VI - disponibilidade.

Art. 15. O servidor efetivo designado para o exercício das funções junto ao Programa "Farmácia Popular do Brasil" perceberá remuneração composta por seus vencimentos de origem, acrescidos de complementação que atinja a remuneração indicada no Anexo I desta Lei, a título de incentivo financeiro não incorporável.

Art. 16. O valor da complementação corresponde ao resultado da diferença entre os vencimentos percebidos na data de publicação desta Lei e a remuneração fixada no Anexo I desta Lei.

Art. 17. Ocorrendo alteração dos vencimentos, os valores previstos no Anexo I desta Lei serão acrescidos da diferença financeira correspondente à alteração, permanecendo inalterados os valores da complementação ou da gratificação a que faria jus o servidor na data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os ocupantes de funções públicas afetadas ao "Programa Saúde e Família" passam a ser submetidos ao regime de que trata os artigos 11 a 14 desta Lei, sendo garantida aos novos contratados a mesma remuneração prevista na Lei nº 2.132, de 02 de setembro de 2005, para os profissionais do Programa Saúde e Família - PSeF; e na Lei nº 2.138, de 06 de setembro de 2005, para os profissionais do Programa Saúde Bucal - ESB/PseF.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá expedir Regulamento para cumprir o que dispõe o caput deste artigo.

Art. 19. Passa a ser 26 (vinte e seis) o número de cargos de Coordenador de Unidade de Saúde da Família, de que trata o Anexo I-A da Lei nº 1.580, de 18 de março de 1998, alterado pelas Leis nº 1.911, de 24 de abril de 2002, nº 1.976, de 28 de abril de 2003 e nº 2.134, de 02 de setembro de 2005.
Art. 20. As despesas decorrentes da instituição do programa "Farmácia Popular do Brasil" e implementação de novas equipes do PSF correrão por conta das dotações:

Órgão: 2.10.00 - Secretaria Municipal de Saúde;
Departamento - 2.10.03 - Departamento de Atenção à Saúde;
Projeto/Atividade: 2103 - Manut. Incremento da Assistência Básica;
2104 - Programa de Saúde da Família.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos destinados ao pagamento dos servidores de que trata o art. 18 desta Lei para a dotação orçamentária nº 31.90.04.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de dezembro de 2005.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I


REMUNERAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA "FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL"

FUNÇÃO REMUNERAÇÃO
Farmacêutico Colaborador R$ 2.000,00
Auxiliar de Gestão R$ 800,00
Assistente de Gestão R$ 670,00
Auxiliares de Serviços Gerais R$ 360,00

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de dezembro de 2005.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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