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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1710 VETO de 18/10/1999


"Parte vetada pelo Prefeito Municipal do Prefeito Municipal do Projeto de Lei nº 68/99, que "Proíbe a comercialização e o uso de derivados do fumo e de bebidas alcóolicas em estabelecimentos escolares da rede de ensino público e privado e dá outras providências". O Veto foi apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga."

ADIN Nº 172.784-1.00 - ART. 2º, §§ 1º, 2º E 3º (PARTE VETADA PELO PREFEITO)
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 10 do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei n.º 1710 de 15 de setembro de 1999:

Art. 2º - Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de 07 (sete) UFPIS - Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga ou a 03 (três) dias de prestação de trabalho voluntário definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º - As sanções previstas neste artigo, serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

§ 2º - Os valores provenientes das sanções dispostas neste artigo deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º - Consideram-se infratores o usuário, o comerciante e o responsável pelo estabelecimento onde ocorre a infração.

CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 18 de outubro de 1999.

Eli Rodrigues Martins Vice-Presidente

Autor(es)

Robinson Ayres Pimenta
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