Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2164 de 11/01/2006


"Cria o "Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente".

ERRATA PUBLICADA EM 14/01/2006
LEI Nº 4845/2024 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO "PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE "

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ipatinga, o "Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente", nos moldes do Programa Sentinela, instituído pelo Ministério da Previdência Social e pela Portaria nº 878, de 03 de dezembro de 2001, da Secretaria de Estado de Assistência Social.

Art. 2º O "Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente" visa atender, no âmbito da política de assistência, através de um conjunto articulado de ações, crianças e adolescentes vitimados pela violência, com ênfase no abuso e exploração sexual, e criar condições que possibilitem às crianças e adolescentes vitimados sexualmente e suas respectivas famílias, o resgate e a garantia dos direitos, o acesso ao serviço de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, lazer e cultura, guardando compromisso ético, político e a multidisciplinariedade das ações.

Art. 3º São objetivos específicos do "Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente":

I - inserir as famílias das crianças e dos adolescentes abusados e explorados sexualmente em programas de geração de trabalho e renda, bem como de formação e qualificação profissional;

II - promover campanhas de orientação e combate à exploração, abuso e violência sexual contra crianças e adolescentes;

III - oferecer acompanhamento sócio-psicopedagógico individualizado, grupal e familiar garantindo a proteção, a inserção comunitária, a manutenção de vínculos familiares, a freqüência à escola e a inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e nos diversos programas existentes na cidade;

IV - implantar Centros ou Serviços de Referência;

V - oferecer atendimento ao agressor;

VI - proceder ao exame diagnóstico da situação, identificando fatores que determinam suas ocorrências, de forma a subsidiar as definições do mecanismo que permitem a redução do fenômeno a curto, médio e longo prazo.

Art. 4º Na implantação do "Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente", compete:

I - à Secretaria Municipal de Ação Social:

a) manter a rede física da sede do Programa, englobando a equipagem e a manutenção do material permanente necessário ao funcionamento da mesma, bem como a reposição dos materiais de consumo;

b) organizar um sistema de apoio diagnóstico;

c) selecionar e treinar os profissionais integrantes da equipe de apoio, com critérios previamente definidos;

d) garantir aos profissionais do Programa supervisão, educação continuada, cursos de capacitação e treinamento para aprimoramento;

e) acompanhar as atividades e análise dos resultados obtidos pela equipe do Programa.

II - às demais Secretarias, apoio aos encaminhamentos solicitados, formando uma rede de atendimento para solução dos outros problemas que possam afetar o andamento regular do Programa.

CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO "PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE"

Art. 5º O Programa será operacionalizado através de Centros/Serviços de Referência podendo realizar parceria com entidades sem fins lucrativos.

Art. 6º Os Centros ou Serviços de Referências são base físicas implantadas no Município para atendimento às crianças, aos adolescentes e às famílias em situação de violência sexual, onde serão executadas:

I - ações especializadas de atendimento e proteção imediata às crianças e aos adolescentes;

II - abordagem educativa;

III - atendimento multiprofissional especializado;

IV - apoio psicossocial e jurídico;

V - acompanhamento pericial;

VI - encaminhamento, quando for o caso, a programas em regime de abrigo, previstos no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - acompanhamento das crianças e adolescentes vítimas de abuso e violência sexual encaminhadas aos programas em regime de abrigo;

VIII - oferta de retaguarda ao sistema de garantia de direito.

Parágrafo único. Os Centros/Serviços de Referência devem fazer parte de uma rede de proteção social.

Art. 7º O funcionamento do Programa será em horário diurno e desenvolverá os serviços de atendimento conforme o problema identificado, contando com equipe multidisciplinar para atendimento das necessidades de atuação diferenciadas quanto ao Abuso e Violência Sexual e Exploração Sexual.

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE

Art. 8º A equipe do "Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente" será composta pelos seguintes profissionais:

I - 01 (um) Coordenador, com formação superior em Pedagogia, Serviço Social, Psicologia ou Advocacia;

II - 01 (um) Assistente Social;

III - 02 (dois) Psicólogos;

IV - 01 (um) Pedagogo;

V - 02 (dois) Monitores (Educadores Sociais);

VI - 01 (um) Agente de Administração;

VII - 01 (um) Auxiliar de Serviços;

VIII - 04 (quatro) Vigilantes.


SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS INTEGRANTES DA EQUIPE


Art. 9º Dentro do "Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente", os profissionais integrantes da equipe multiprofissional terão as seguintes atribuições:

I - Compete ao Coordenador:

a) responsabilizar-se pelo funcionamento adequado do programa;

b) articular-se e realizar parcerias com instituições de saúde, trabalho, justiça, educação, cultura, esporte, lazer e assistência social;

c) coordenar as reuniões da equipe;

d) elaborar relatórios mensais a serem encaminhados ao Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais da Secretaria Municipal de Ação Social;

e) planejar com a equipe as atividades do Programa;

f) promover a capacitação de sua equipe;

g) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de sua competência;

h) participar de estudos e capacitação;

i) divulgar o "Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente";

j) promover a capacitação e conscientização de seus Técnicos, Conselheiros Tutelares, Conselheiros de Direitos, Profissionais das Escolas e dos Órgãos de Saúde, policiais, caminhoneiros, etc;

l) VETADO.

m) comunicar ao Judiciário e ao Ministério Público os casos de sua competência.

II - Compete ao Assistente Social:

a) realizar o atendimento inicial;



b) realizar anamnese social;

c) realizar visitas domiciliares;

d) coordenar os grupos de apoio às famílias;

e) realizar estudo social dos casos;

f) encaminhar adolescentes para programas de geração de rendas e profissionalização;

g) fazer o acompanhamento permanente dos casos atendidos junto à rede de serviços;

h) promover levantamentos de dados estatísticos junto aos órgãos notificadores de violência;

i) fornecer laudo social, observando-se o Código de Ética do Serviço Social;

j) manter contato sistemático com o Conselho Tutelar, visando um trabalho conjunto e resultados eficazes na aplicação das medidas como abrigamento e matrícula na rede pública de ensino, quando necessário;

l) manter organizados e atualizados os registros dos casos atendidos;

m) planejar junto à equipe as atividades do Programa;

n) participar de estudos e capacitação;

o) acompanhar as crianças e adolescentes nas audiências, especialmente à Delegacia e Fórum.

III - Compete ao Psicólogo:

a) realizar atendimento, individual ou em grupo, das crianças, adolescentes e seus familiares;

b) coordenar os grupos de apoio à criança e adolescente e seus familiares;

c) fazer relatórios dos casos atendidos;

d) elaborar pareceres técnico-psicológicos, quando solicitados;

e) realizar visita domiciliar quando for necessária;

f) acompanhar crianças e adolescentes e seus familiares junto à rede de serviços, principalmente àqueles que prestam atenção psicossocial;

g) planejar, juntamente com a equipe, as atividades do Programa;

h) participar de estudos e capacitação;

i) acompanhar as crianças e adolescentes nas audiências, especialmente junto à Delegacia e Fórum.

IV - Compete ao Pedagogo:

a) elaborar, juntamente com a equipe, o plano anual de trabalho e as atividades do Programa;

b) estimular a realização de um trabalho sócio-psicopedagógico direcionado aos adolescentes e suas famílias;

c) acompanhar e avaliar a execução do plano de trabalho através de seus resultados;

d) acompanhar a freqüência das crianças e dos adolescentes na escola e no Programa e apurar os possíveis motivos de infreqüência;

e) acompanhar o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes atendidos pelo Programa;

f) implementar e coordenar a formação dos educadores, através de reuniões pedagógicas em conjunto ou individualmente, com o objetivo de estudar casos, trocar experiências, planejar, avaliar e sistematizar as práticas pedagógicas específicas;

g) proporcionar, sempre que possível, às crianças e aos adolescentes, o acesso a recursos que favoreçam a formação e o aprendizado;

h) comunicar ao Conselho Tutelar os casos de sua competência;

i) prestar atendimento aos pais e responsáveis das crianças e adolescentes;

j) promover e coordenar reuniões periódicas com os pais ou responsáveis com o intuito de integrá-los no processo educativo;

l) manter organizados e atualizados os registros dos casos atendidos, para fins de consulta ou estatística;
m) planejar com a equipe atividades sócio-psicopedagógicas que favoreçam o crescimento e a reintegração social da criança e do adolescente;

n) proporcionar às crianças e aos adolescentes, em parceria com a equipe, atividades sócio-psicopedagógicas que favoreçam mudanças necessárias para a solução de seus problemas.

V - Compete aos Monitores (Educadores Sociais):

a) receber e acolher as crianças e adolescentes encaminhados;

b) realizar visitas domiciliares;

c) acompanhar, in loco, crianças e adolescentes sob medida de proteção às vitimas do Abuso ou da Exploração Sexual;

d) manter em dia o controle de freqüência das crianças e dos adolescentes na escola e nas atividades do Programa, informando ao setor competente sobre a assiduidade dos mesmos;

e) participar de reuniões sócio-psicopedagógicas, contribuindo na troca de experiência e colaborando para o bom andamento do Programa;

f) realizar o serviço de abordagem de rua;

g) acompanhar a situação das crianças e adolescentes atendidos pelo programa;

h) mapear regiões para identificação dos casos de violência e exploração sexual;

i) fazer a abordagem da família para sensibilização em relação à necessidade do atendimento;

j) acompanhar as vítimas no instituto legal;

l) participar de estudos e capacitação;

m) planejar com a equipe as atividades do Programa.

VI - Compete ao Agente de Administração:

a) realizar trabalho de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro, coleção e arquivamento de documentos, fichas periódicas e outros, bem como preenchimento de formulários de controle administrativo;

b) executar atividades administrativas de pessoal, material, finanças e encaminhamentos;

c) efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros relativos à sua área de atuação;

d) digitar ofícios, circulares, memorandos, relatórios, boletins, requisições e outros documentos, para atender necessidades administrativas;

e) atender ao público, prestando as informações requisitadas;

f) efetuar, receber e auxiliar na coleta de dados relativos à sua área de atuação;

g) planejar, junto com a equipe, as atividades do programa;

h) participar de estudos de capacitação;

i) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

VII - Compete ao Auxiliar de Serviços:

a) executar atividades de limpeza nas dependências utilizadas para o desenvolvimento do Programa;

b) preparar e servir café, lanche ou similar;

c) auxiliar em pequenos consertos e mudanças de móveis;

d) manter organizados e conservados os materiais utilizados na execução dos serviços;

e) executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO III
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA EQUIPE

Art. 10. A Prefeitura Municipal de Ipatinga realizará recrutamento interno e externo, objetivando selecionar profissionais que comporão a equipe do "Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente".

§ 1º O recrutamento interno terá preferência sobre o externo e dar-se-á dentre os servidores ocupantes dos cargos ou funções a que se refere o art. 8º da presente Lei.

§ 2º A seleção interna será realizada através de levantamento de interesse dos servidores em aderir ao Programa, bem como da comprovação de habilidades em trabalhar em equipe multiprofissional.

§ 3º A jornada de trabalho e remuneração dos servidores designados para o Programa serão os mesmos previstos para os respectivos cargos que ocupam na Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 11. Os profissionais designados para o "Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente" firmarão Termo de Adesão com a Prefeitura, comprometendo-se a:

I - cumprir integralmente as atribuições da função;

II - participar das avaliações dos trabalhos da Equipe e colaborar na solução dos problemas;

III - participar dos treinamentos para os quais for escalado bem como, atuar como elemento multiplicador.

Art. 12. Os profissionais externos selecionados para o "Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente" ingressarão na Prefeitura Municipal de Ipatinga por meio de contrato por tempo determinado nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 2.133, de 28 de julho de 2005.

Parágrafo único. Na eventualidade de permanência do Programa e sua integração à estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ipatinga, serão criados por lei cargos efetivos, com provimento através de concurso público, para suprir a equipe multiprofissional.

Art. 13. Aos profissionais que integrarem a equipe do Programa através de recrutamento externo será deferido o pagamento de hora-extra e diária quando a serviço da Prefeitura, observados os seguintes critérios:

I - as diárias de viagem serão pagas com observância dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.268, de 17 de setembro de 1993 e suas alterações;

II - o valor de referência para o cálculo da hora-extra diária é a remuneração paga ao profissional.

SEÇÃO IV
DO DESLIGAMENTO DO "PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE"

Art. 14. O desligamento do servidor do Programa dar-se-á:

I - por interesse público;

II - por interesse do servidor;

III - por acordo entre as partes.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 15. O "Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente" estará vinculado ao Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais da Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 16. As ações do Programa serão monitoradas e avaliadas pelas equipes da Secretaria Municipal de Ação Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselho Tutelar, mediante visitas de supervisão e relatórios que possibilitem:

I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e as atividades desenvolvidas pelo Programa;

II - avaliar periodicamente as ações como um todo;

III - projetar tendências e identificar desvios;

IV - medir a eficiência e a eficácia das ações por meio das aferições dos indicadores.

§ 1º A avaliação do Programa deverá ser pautada na análise dos resultados, com vista a propiciar alterações dos indicadores.

§ 2º Deverão ser apresentados, mensalmente, os resultados para os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescente.

Art. 17. As prestações de contas dos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Prefeitura Municipal de Ipatinga serão feitas ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura.

Parágrafo único. Cópia da prestação de contas dos recursos oriundos do Fundo será encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18. O "Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente" será financiado com recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 19 . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias abaixo e das decorrentes da abertura de Crédito Especial de que trata o art. 20 desta Lei:

Órgão: 2.00.00 Executivo
Secretaria: 2.16.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.16.06 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Atividade: 2.16.06.08.243.483.4018 Enfrentamento a Violência, Exploração/Abuso Sexual, Criança e Adolescente
Cat. Econ.: 3.3.90.30.00 Material de Consumo
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - P.F.
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - P.J.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a cobertura de despesas decorrentes da aplicação desta Lei:

Órgão: 2.00.00 Executivo
Secretaria 2.16.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.16.06 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Função: 08 Assistência Social
Sub-função: 244 Assistência Comunitária
Programa: 483 Assistência ao Menor
Projeto/Atividade: 4018 Enfrentamento a Violência, Exploração/Abuso Sexual, Criança e Adolescente
Categoria Econômica: 3 Despesas Correntes
Grupo de Despesa: 3 Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa: 47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 5.000,00
Categoria Econômica: 4 Despesas de Capital
Grupo de Despesa: 4 Investimentos
Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa 52.02 Equip. e Material Permanente - Dom. Patr 10.000,00
Total
TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 15.000,00

Art. 21. Os recursos para a cobertura do presente crédito adicional decorrerão da anulação parcial das dotações a seguir discriminadas na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

Secretaria 2.16.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.16.06 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Função: 08 Assistência Social
Sub-função: 244 Assistência Comunitária
Programa: 483 Assistência ao Menor
Projeto/Atividade: 4018 Enfrentamento a Violência, Exploração/Abuso Sexual, Criança e Adolescente
Categoria Econômica: 3 Despesas Correntes
Grupo de Despesa: 3 Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa: 39.00 Outros Serviços de Terceiros - PJ 15.000,00
TOTAL A REDUZIR 15.000,00

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 11 de janeiro de 2006.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
Início do rodapé