Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº659 de 13/11/1979


"Altera valores de multas."

Lei nº 1.097/89 - UFPI.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As infrações ao Código de Polícia Administrativa do Município de Ipatinga, abaixo discriminadas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, serão punidas com as seguintes multas:

I - depósito de lixo em terrenos ou na via pública - 1 Unidade Fiscal do Município;

II - falta de limpeza de entulhos, restos de materiais de construção, terra, folhas e galhos de árvore e arbustos em áreas dotadas de meio-fio, calçamento ou asfalto - 1 Unidade Fiscal do Município;

III - exposição de mercadorias em logradouros públicos ou fora das normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal - 2 Uniadades Fiscais do Município;

IV - funcionamento fora do horário permitido - 5 Uniadades Fiscais do Município.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos treze dias do mês de novembro de 1.979.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Lamego Netto
Início do rodapé