Lei Nº2181 de 28/04/2006
"Cria cargo de Analista Educacional no Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, o cargo público de Analista Educacional, em número de 04 (quatro) cargos, nível de vencimento I, de que trata a Tabela I do Anexo II, integrante desta Lei.
Art. 2º A descrição da classe, qualificação mínima e demais requisitos para o exercício do cargo são os constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.582, de 18 de março de 1998, com a redação dada pela Lei nº 2.017, de 06 de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A Carreira do Magistério de que trata esta Lei abrange as atividades docentes e as atividades de suporte pedagógico-administrativo ao ensino, incluindo:
I - os cargos de provimento efetivo das classes de Professor e P I MAG;
II - os cargos de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino, Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, Diretor de Unidade de Educação Infantil, Diretor de Unidade de Educação e Secretário de Estabelecimento de Ensino;
III - os cargos de provimento efetivo de Analista Educacional.
§ 1º As classes dos cargos de provimento efetivo de Professor e Analista Educacional desdobram-se em graus, o inicial e os dez subsequentes, que constituem a linha de progressão horizontal na carreira.
§ 2º O cargo de Professor abrangerá 02 (duas) classes, correspondendo, a cada uma destas, uma linha de progressão, conforme a formação do detentor do cargo:
I - a classe de P I MAG, com habilitação no ensino médio, na modalidade normal;
II - a classe de Professor, com habilitação em ensino superior, licenciatura plena.
§ 3º O ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista Educacional fará jus à promoção, que é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior, dentro da mesma série-de-classes, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no exercício de cargo da classe imediatamente inferior;
II - contar, no mínimo, com 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados, admitidos os afastamentos previstos no § 2º do art.17 da Lei nº 1.582/98;
III - possuir habilitação exigida pela descrição de cargos públicos;
IV - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão, no período aquisitivo;
V - ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho.
§ 4º Para efeito de desempate, na promoção, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço na classe;
II - maior tempo de serviço na carreira;
III - maior tempo de serviço público municipal;
IV - maior tempo de serviço em geral.
§ 5º Ao servidor promovido será atribuído o vencimento correspondente ao grau que já tiver alcançado em classe anterior.
§ 6º A promoção será determinada por ato do Prefeito ou por quem este delegar, e dependerá da existência de cargo vago.
§ 7º O servidor que não estiver executando as atribuições de seu cargo, não poderá concorrer à promoção.
§ 8º As atividades de suporte pedagógico ao ensino, incluindo a função de Coordenador Pedagógico, serão desenvolvidas por titular de cargo da carreira, mediante designação para o exercício de função gratificada, conforme estabelecido no Anexo III da Lei nº 2.017, de 06 de outubro de 2003."
Art. 4º Aplica-se ao cargo de Analista Educacional, no que couber, as disposições relativas ao pessoal do magistério, constantes da Lei nº 1.582, de 18 de março de 1998 e suas alterações subsequentes, bem como a legislação municipal que não for contrária a esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação: 2129 - Manutenção do Ensino Fundamental - MDE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de abril de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO CARGO DE ANALISTA EDUCACIONAL
Nome do Cargo: Analista Educacional
Qualificação Mínima: Curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, com habilitação específica para Inspeção Escolar e respectivo registro no órgão competente.
Descrição sumária: exercer atividades de verificação e avaliação dos estabelecimentos de ensino, quanto à observância das normas legais e regulamentares a eles aplicáveis, promovendo a orientação, correção e realimentação das ações desses estabelecimentos.
Principais atribuições:
1. Assessorar as escolas na elaboração de sua proposta pedagógica, tendo em vista a qualidade do processo educacional.
2. Orientar e acompanhar o processo de normatização, escrituração e operacionalização da dinâmica curricular nas escolas, de forma contínua e sistemática, buscando a regularidade da vida escolar do aluno.
3. Orientar, preventivamente, as ações desenvolvidas na escola para o cumprimento legal e eficaz de suas finalidades.
4. Verificar o espaço físico e funcional do estabelecimento para avaliar a adequação à função pedagógica a que se destina.
5. Assessorar a equipe pedagógica das escolas em projetos e experiências pedagógicas que proponham melhoria da qualidade do ensino.
6. Propor alternativas para atender diferenças individuais no processo ensino-aprendizagem.
7. Analisar, periodicamente, os resultados das avaliações escolares com os especialistas, para favorecer a coleta de dados que alimentarão pesquisas, propostas de adoção de novas metodologias e técnicas de ensino e adequação do perfil do professor ao alunado.
8. Organizar os dados e informações referentes a matrícula, transferência, evasão, aprovação e reprovação dos alunos.
9. Orientar e assessorar as escolas municipais quanto ao cumprimento da legislação vigente.
10. Orientar e acompanhar sistematicamente os secretários escolares.
11. Orientar a organização de processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas.
12. Orientar as escolas na elaboração/ou atualização do Regimento Escolar, respeitando sua autonomia e resguardando o cumprimento das normas legais vigentes.
13. Atuar junto aos órgãos normativos do Sistema, sugerindo alterações, de maneira a permitir melhor aplicação às condições de funcionamento existentes.
14. Indicar ao órgão competente medidas saneadoras ou corretivas cabíveis em casos fora de sua competência.
15. Executar outras tarefas correlatas à sua área de atuação que lhe forem atribuídas.
Referência salarial: Tabela I do Anexo II, integrante desta Lei.
Carreira: Classes I, II e III.
O ingresso na carreira se dará no nível I; os níveis II e III serão providos por promoção.
Carga Horária: 8 (oito) horas diárias.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, o cargo público de Analista Educacional, em número de 04 (quatro) cargos, nível de vencimento I, de que trata a Tabela I do Anexo II, integrante desta Lei.
Art. 2º A descrição da classe, qualificação mínima e demais requisitos para o exercício do cargo são os constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.582, de 18 de março de 1998, com a redação dada pela Lei nº 2.017, de 06 de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A Carreira do Magistério de que trata esta Lei abrange as atividades docentes e as atividades de suporte pedagógico-administrativo ao ensino, incluindo:
I - os cargos de provimento efetivo das classes de Professor e P I MAG;
II - os cargos de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino, Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, Diretor de Unidade de Educação Infantil, Diretor de Unidade de Educação e Secretário de Estabelecimento de Ensino;
III - os cargos de provimento efetivo de Analista Educacional.
§ 1º As classes dos cargos de provimento efetivo de Professor e Analista Educacional desdobram-se em graus, o inicial e os dez subsequentes, que constituem a linha de progressão horizontal na carreira.
§ 2º O cargo de Professor abrangerá 02 (duas) classes, correspondendo, a cada uma destas, uma linha de progressão, conforme a formação do detentor do cargo:
I - a classe de P I MAG, com habilitação no ensino médio, na modalidade normal;
II - a classe de Professor, com habilitação em ensino superior, licenciatura plena.
§ 3º O ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista Educacional fará jus à promoção, que é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior, dentro da mesma série-de-classes, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no exercício de cargo da classe imediatamente inferior;
II - contar, no mínimo, com 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados, admitidos os afastamentos previstos no § 2º do art.17 da Lei nº 1.582/98;
III - possuir habilitação exigida pela descrição de cargos públicos;
IV - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão, no período aquisitivo;
V - ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho.
§ 4º Para efeito de desempate, na promoção, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço na classe;
II - maior tempo de serviço na carreira;
III - maior tempo de serviço público municipal;
IV - maior tempo de serviço em geral.
§ 5º Ao servidor promovido será atribuído o vencimento correspondente ao grau que já tiver alcançado em classe anterior.
§ 6º A promoção será determinada por ato do Prefeito ou por quem este delegar, e dependerá da existência de cargo vago.
§ 7º O servidor que não estiver executando as atribuições de seu cargo, não poderá concorrer à promoção.
§ 8º As atividades de suporte pedagógico ao ensino, incluindo a função de Coordenador Pedagógico, serão desenvolvidas por titular de cargo da carreira, mediante designação para o exercício de função gratificada, conforme estabelecido no Anexo III da Lei nº 2.017, de 06 de outubro de 2003."
Art. 4º Aplica-se ao cargo de Analista Educacional, no que couber, as disposições relativas ao pessoal do magistério, constantes da Lei nº 1.582, de 18 de março de 1998 e suas alterações subsequentes, bem como a legislação municipal que não for contrária a esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação: 2129 - Manutenção do Ensino Fundamental - MDE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de abril de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO CARGO DE ANALISTA EDUCACIONAL
Nome do Cargo: Analista Educacional
Qualificação Mínima: Curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, com habilitação específica para Inspeção Escolar e respectivo registro no órgão competente.
Descrição sumária: exercer atividades de verificação e avaliação dos estabelecimentos de ensino, quanto à observância das normas legais e regulamentares a eles aplicáveis, promovendo a orientação, correção e realimentação das ações desses estabelecimentos.
Principais atribuições:
1. Assessorar as escolas na elaboração de sua proposta pedagógica, tendo em vista a qualidade do processo educacional.
2. Orientar e acompanhar o processo de normatização, escrituração e operacionalização da dinâmica curricular nas escolas, de forma contínua e sistemática, buscando a regularidade da vida escolar do aluno.
3. Orientar, preventivamente, as ações desenvolvidas na escola para o cumprimento legal e eficaz de suas finalidades.
4. Verificar o espaço físico e funcional do estabelecimento para avaliar a adequação à função pedagógica a que se destina.
5. Assessorar a equipe pedagógica das escolas em projetos e experiências pedagógicas que proponham melhoria da qualidade do ensino.
6. Propor alternativas para atender diferenças individuais no processo ensino-aprendizagem.
7. Analisar, periodicamente, os resultados das avaliações escolares com os especialistas, para favorecer a coleta de dados que alimentarão pesquisas, propostas de adoção de novas metodologias e técnicas de ensino e adequação do perfil do professor ao alunado.
8. Organizar os dados e informações referentes a matrícula, transferência, evasão, aprovação e reprovação dos alunos.
9. Orientar e assessorar as escolas municipais quanto ao cumprimento da legislação vigente.
10. Orientar e acompanhar sistematicamente os secretários escolares.
11. Orientar a organização de processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas.
12. Orientar as escolas na elaboração/ou atualização do Regimento Escolar, respeitando sua autonomia e resguardando o cumprimento das normas legais vigentes.
13. Atuar junto aos órgãos normativos do Sistema, sugerindo alterações, de maneira a permitir melhor aplicação às condições de funcionamento existentes.
14. Indicar ao órgão competente medidas saneadoras ou corretivas cabíveis em casos fora de sua competência.
15. Executar outras tarefas correlatas à sua área de atuação que lhe forem atribuídas.
Referência salarial: Tabela I do Anexo II, integrante desta Lei.
Carreira: Classes I, II e III.
O ingresso na carreira se dará no nível I; os níveis II e III serão providos por promoção.
Carga Horária: 8 (oito) horas diárias.