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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2184 de 08/05/2006


"Concede redução do valor relativo a multa e juros para contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa que se encontram em cobrança judicial."

LEI Nº 2549/09 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3142/2013 - ANISTIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos contribuintes inscritos em dívida ativa, mesmo estando em cobrança judicial, será concedida redução do valor relativo a multa e juros incidente sobre a dívida, apurada na data do pedido.

Parágrafo único. O benefício estabelecido no "caput" deste artigo é estendido aos aposentados independentemente de outros benefícios garantidos em outras leis.

Art. 2° A redução será concedida para o pagamento à vista ou parcelado da dívida, mediante requerimento do contribuinte.

§ 1° Para o pagamento à vista, a redução será de 99% (noventa e nove por cento) do valor relativo a multa e juros.

§ 2° Para pagamento parcelado, poderão ser concedidas as seguintes reduções sobre os valores da multa e juros:

I - 90% (noventa por cento) para o pagamento em até 12 (doze) parcelas;

II - 80% (oitenta por cento) para o pagamento em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Parágrafo único. Não incidirá redução no valor original da dívida e sua respectiva atualização monetária.

Art. 3º A redução prevista nos artigos acima não serão concedidos aos contribuintes que possuem parcelamento de débito ainda não quitado, nos termos da Lei 2.121/05.

Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei terão vigência até 31 de dezembro de 2006.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 08 de maio de 2006.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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