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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº666 de 30/11/1979


"Dispõe sobre servidores da Câmara Municipal e dá outras providências."

Leis nº 672/80, 685/80, 709/81, 714/81, 725/81, 745/82, 752/82, 773/82, 795/83, 799/83, 806/83, 825/84, 830/84, 843/84, 872/84, 885/85, 886/85, 892/85, 923/86, 936/86, 957/86, 961/86, 977/87, 987/87, 990/87, 999/87, 10149/90, 1161/90
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre os servidores da Câmara Municipal de Ipatinga.

Parágrafo Único - O quadro de pessoal da Câmara passa a ser o estabelecido no Anexo I desta lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, constitui classe e cargo o definido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga.

Art. 3º - As classes distribuem-se por níveis, considerando-se as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.

Art. 4º - A especificação das classes constantes do Anexo III, poderá ser modificada através de portaria do Presidente da Câmara. atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.

§ 1º - A portaria, de que trata o artigo, não deverá alterar a qualificação mínima exigida no Anexo III.

§ 2º - A especificação compreenderá para cada classe os seguintes elementos: denominação, resumo de classe, qualificação exigida para o exercício do cargo.

§ 3º - A descrição das tarefas típicas de cada classe será estabelecida nos respectivos manuais de serviço ou em regulamento expedido pelo Presidente da Câmara.

Art. 5º - Observado o disposto nesta lei, o funcionalismo da Câmara Municipal subordinar-se-á às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga, no que for aplicável.

CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO

Art. 6º - A primeira investidura em cargos da Câmara Municipal depende de aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos e será através de nomeação em caráter efetivo (art. 108, § 2º, da Constituição Federal).

Parágrafo único - Não haverá provimento de cargo em caráter interino e nem provimento em comissão (art. 108, § 2º, da Constituição Federal).

Art. 7º - Após a 1ª investidura, observado o disposto na legislação municipal, o funcionário poderá ter acesso a cargos de outras classes, mediante Concurso Interno.

Art. 8º - Os concursos serão realizados por entidades especializadas, contratadas pela Câmara Municipal.

Art. 9º - Pela substituição se fará o provimento temporário do cargo de Diretor de Legislativo, nos impedimentos de seu titular.

§ 1º - O substituto será designado pelo Presidente da Câmara, através de portaria, observando-se os níveis imediatamente inferiores ao do Diretor Legislativo.

§ 2º - A substituição, quando exceder a 21 (vinte e um) dias, será remunerada e por todo o período, sendo este com base na diferença entre o vencimento base do funcionário substituto e vencimento base do Diretor do Legislativo.

§ 3º - Reassumindo o cargo de seu titular ou tornando-se ele vago, cessam automaticamente, os efeitos da substituição.

CAPÍTULO III - DOS VENCIMENTOS

Art. 10 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a determinado nível.

Art. 11 - Haverá 10 (dez) níveis de vencimentos na forma do Anexo II.

§ 1º - O nível de vencimento de cada classe é o que consta do Anexo I.

§ 2º - A cada nível de vencimento corresponde um vencimento base, que se desenvolve por 06 (seis) graus, escalonados em ordem crescente e designadas por algarismo de 1 (um) a 6 (seis) na forma do Anexo II.

Art. 12 - Ao funcionário nomeado será atribuído o vencimento previsto para o cargo de sua classe.

CAPÍTULO IV - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 13 - Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, na mesma classe.

Parágrafo único - O funcionário terá direito a 1 (um) grau de progressão horizontal, a partir do mês seguinte ao que completar 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo serviço na classe e obtiver conceito de desempenho favorável.

CAPÍTULO V - DAS DIÁRIAS

Art. 14 - Diária é a indenização devida ao funcionário, para cobrir suas despesas com alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.

Art. 15 - A indenização de que trata o artigo anterior somente poderá ser deferida a pessoa investida em exercício de cargo na Câmara.

Art. 16 - A diária não será concedida nos deslocamentos para os Municípios de Coronel Fabriciano e Timóteo.

Art. 17 - A diária terá seu valor segundo o local a que se destinar o deslocamento, de conformidade com a tabela expressa na lei vigente.

Art. 18 - O pagamento de diárias será feito com observância das seguintes disposições:

I - nos deslocamentos por períodos inferiores a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der por mais de 06 (seis) horas;

II - nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida 01 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder de 06 (seis) horas.

1º - Não haverá fração de diárias. 2º - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o deslocamento.

Art. 19 - São competentes para autorizar o deslocamento, o Presidente da Câmara e o Diretor de Legislativo.

Art. 20 - As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor, ao término da viagem, as diárias que a mais houver recebido ou recebendo o mesmo as que porventura exceder às já recebidas.

Art. 21 - A autorização para pagamento de diárias é de competência do Presidente da Câmara.

Art. 22 - O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida das sanções penais cabíveis.

Art. 23 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a demissão, o funcionário que dolosamente, receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.

CAPÍTULO VI - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 24 - É de quarenta horas, no mínimo, a jornada semanal de trabalho das classes de Diretor de Legislativo e Motorista.

Parágrafo único - Compreende-se na jornada de trabalho da classe de Diretor de Legislativo o período de trinta horas-semanais, a ser cumprido no horário de expediente da Câmara, e o de dez horas semanais, destinado à atividade desenvolvida durante as reuniões do Legislativo.

Art. 25 - É de trinta horas a jornada semanal de trabalho das demais classes não compreendidas no artigo anterior.

Parágrafo único - Compreende-se na jornada de trabalho da classe de Assessor Técnico-Legislativo o período de vinte horas semanais, a ser cumprido no horário de 14:00 às 18:00 horas, nos dias de expediente da Câmara, e o de dez horas semanais, destinado à atividade forense e ao assessoramento em reuniões plenárias do Legislativo.

Art. 26 - O trabalho na Câmara Municipal será de segunda a sexta-feira, em horário fixado pelo Presidente.

Parágrafo único - Poderá haver trabalho, excepcionalmente, aos sábados e domingos, quando da realização de sessões.

CAPÍTULO VII - DO TREINAMENTO

Art. 27 - Poderá o Presidente da Câmara enviar funcionários a cursos de treinamento programados, em observância ao Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos, elaborado pela Assessoria Técnica e previamente aprovado.

Parágrafo único - O Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos de que trata o artigo, deverá ser elaborado de forma a atender às necessidades de aperfeiçoamento dos funcionários em suas áreas de atuação.

Art. 28 - Os cursos poderão ser ministrados no Município ou fora dele, por entidades especializadas.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - O Presidente da Câmara poderá contratar trabalho especializado para cuja execução não disponha a Câmara de funcionários.

Art. 30 - O ajuste de que trata o artigo anterior somente será celebrado para trabalho certo, eventual, de caráter técnico, para cujo exercício se exija diploma de curso de 2º grau ou superior.

Parágrafo único - O contrato de que trata o artigo, em caráter de locação de serviço, regido pela Legislação Civil, em nenhum efeito vincula o contratado à Câmara, na Condição de servidor.

Art. 31 - São responsáveis pelo reembolso de quantia paga indevidamente, aquele que tiver recebido e solidariamente o que lhe haver determinado o pagamento.

Art. 32 - Fica proibida a nomeação de qualquer funcionário com inobservância das regras do Capítulo II, bem como a admissão de servidor pelo regime C.L.T. (art. 108, § 2º, da Constituição Federal).

Parágrafo único - Serão nulos de pleno direito os atos praticados contra as expressas disposições deste artigo.

Art. 33 - Aos funcionários que exerçam atividades de chefia nos órgãos constantes do Anexo IV, será concedida gratificação nos termos do mesmo Anexo.

Parágrafo único - A designação para o exercício das atividades, de que trata o artigo, será feita através da Portaria do Presidente da Câmara.

Art. 34 - É vedada a determinação e pagamento de serviços extraordinários da Câmara Municipal de Ipatinga.

Parágrafo único - O pagamento de horas extraordinárias somente será permitido aos ocupantes dos cargos de Motoristas e ao servidor encarregado do serviço de gravação das Reuniões da Câmara.

Art. 35 - Fica transformado em função gratificada o cargo de Oficial de Gabinete, previsto na Lei nº 595/77.

§ 1º - A função será exercida por funcionário designado pelo Presidente da Câmara, através da Portaria, e consiste no desempenho de tarefas de organização dos serviços administrativos do gabinete do Presidente da Câmara, incluindo tarefas relacionadas com o atendimento ao público e coordenação dos contatos do Presidente da Câmara com outros órgãos.

§ 2º - Ao funcionário que exercer a função de que trata o artigo, será concedida gratificação de 15% sobre o vencimento base de sua classe.

Art. 36 - O vigia da Câmara, admitido anteriormente na Lei 374/72, passa a perceber salário mensal de Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 37 - Fica concedida a gratificação de 15% (quinze por cento) ao funcionário encarregado de reprografia na Câmara Municipal.

Art. 38 - Fica concedida aos funcionários da Câmara, nos termos desta lei, gratificação anual, até o limite dos respectivos vencimentos mensais, observados os parágrafos seguintes.

§ 1º - A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro.

§ 2º - A cada mês de efetivo exercício, no período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um doze avos) da gratificação.

Art. 39 - Integram esta Lei os Anexos I, II, III e IV que a acompanham.

Art. 40 - O disposto nesta Lei, relativo a vencimentos produzirá efeito a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 595, de 16 de dezembro de 1977, em todos os seus termos, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA. 30 de novembro de 1979.

João Lamego Netto
Prefeito Municipal

Autor(es)

Mesa Diretora
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