Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2192 de 09/06/2006


"Cria cargos de Médicos e dá outras providências."

LEI Nº 2416/2008 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2839/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3275/2013 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes cargos públicos:

I - Médico I, em número de 120 (cento e vinte) cargos, nível de vencimento I, de que trata a Tabela I do Anexo II, integrante desta Lei;

II - Médico II, em número de 42 (quarenta e dois) cargos, nível de vencimento II, de que trata a Tabela I do Anexo II, integrante desta Lei;

III - Médico III, em número de 49 (quarenta e nove) cargos, nível de vencimento III, de que trata a Tabela I do Anexo II, integrante desta Lei;

Art. 2º A descrição da classe, qualificação mínima e demais requisitos para o exercício do cargo são os constantes do Anexo I - Descrição do Cargo, que integra esta Lei.

Art. 3º Os servidores efetivos atuais ocupantes de cargos de Técnico Superior de Saúde, com formação no curso superior de Medicina, serão reposicionados nos novos cargos, observados o nível ocupado em decorrência de promoção e a progressão na carreira atual, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.

Parágrafo único. O reposicionamento de que trata o caput do artigo far-se-á conforme disposto na Tabela constante do Anexo III, integrante desta Lei.

Art. 4º Os servidores estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, com formação no curso superior de Medicina, ocupantes da função pública prevista na Lei 1.382/95, como Técnico Superior de Saúde, serão reposicionados como ocupantes de função pública de Médico, observando-se o disposto na Tabela constante no Anexo IV.

§ 1º A remuneração dos ocupantes de função pública de Médico corresponderá à remuneração prevista para os ocupantes do cargo público de Médico.

§ 2º As funções públicas criadas em decorrência deste artigo extinguir-se-ão automaticamente, com sua vacância.

Art. 5º A jornada de trabalho dos Médicos é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º A jornada de trabalho dos Médicos sujeitos ao regime de plantão é fixada em 24 (vinte e quatro) horas semanais, desdobrada em dois plantões de 12 (doze horas) semanais.

§ 2º A título de compensação financeira pela jornada diferenciada a que se refere o parágrafo anterior, aplica-se o índice de 1,5 (um vírgula cinco) incidente sobre o vencimento do servidor.


§ 3º A compensação de que trata o parágrafo segundo não serve de base para cálculo de vantagens e nem se incorpora para nenhum efeito remuneratório.

Art. 6º Ficam extintos os cargos de Técnico Superior de Saúde ocupados pelos servidores reposicionados nos cargos de Médico em decorrência desta Lei.

Art. 7º Aplica-se aos cargos de Médicos, no que couber, a legislação municipal de pessoal em vigor.

Art. 8º A cobertura das despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das seguintes dotações ou das que vierem a substituí-las:

2090 - Manutenção da Saúde Coletiva do Municipal
3.1.90.11.00 e 3.1.90.13.00

2094 - Manutenção e Incremento da Assistência Básica
3.1.90.11.00 e 3.1.90.13.00

2096 - Programa de Atenção Básica - PAB
3.1.90.11.00 e 3.1.90.13.00

1021 - Manutenção Departamento de Administração do Fundo de Saúde - FMS
3.1.90.11.00 e 3.1.90.13.00

2100 - Manutenção do Hospital Municipal
3.1.90.11.00 e 3.1.90.13.00

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, através de Decreto, Crédito Adicional Suplementar para a cobertura de parte das despesas decorrentes desta Lei, com a anulação parcial ou total de dotações consignadas no Orçamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de junho de 2006.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL


ANEXO I

DESCRIÇÃO DO CARGO DE MÉDICO


Nome do Cargo: Médico

Qualificação Mínima: Curso Superior de Medicina, com registro no Conselho Regional de Medicina.

Descrição sumária: prestar serviços médicos à comunidade, atendendo a pacientes, orientando, prescrevendo e acompanhando a evolução do tratamento e participando de programas de saúde pública.

Principais atribuições:

I - prestar assistência médica à comunidade, examinando os pacientes, diagnosticando e prescrevendo medicamentos ou outros tratamentos próprios da medicina terapêutica ou preventiva, observando os princípios previstos no código de ética médica.

II - requerer exames clínicos laboratoriais; analisá-los e avaliá-los para fins de diagnóstico e tratamento.

III - manter em arquivo os registros dos pacientes, de acordo com procedimento previsto.

IV- encaminhar pacientes para tratamento especializado, quando necessário.

V- efetuar atendimento em casos de urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas, quando necessário.

VI - valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo preventivo/terapêutico e de confiança.

VII - oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos terapêuticos preventivos e de educação sanitária.

VIII - empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham às consultas ou não.

IX- empenhar-se na promoção e manutenção da saúde coletiva com métodos e ações efetivas.

X - executar as ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência.

XI - executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais, realizando atendimentos de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros.

XII - executar ações que possam promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável.

XIII - discutir de forma permanente, junto à equipe de trabalho e a comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases legais que os legitimam.

XIV - responsabilizar-se pela emissão de laudos médicos para fins diversos e previstos em lei.

XV - participar do planejamento de assistência à saúde, articulando-se com outras instituições para implementação de ações integradas.

XVI - participar do planejamento e executar programas de treinamento, na área de saúde.

XVII - realizar ou participar de reuniões com a comunidade para desenvolver ações de melhoria das condições de saúde.

XVIII - participar de programas de saúde pública e de medicina preventiva, integrando equipe multiprofissional, interagindo, de forma sistemática com os demais elementos da equipe e promovendo a operacionalização dos serviços para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população.

XIX - emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e de óbito, para atender a determinações legais e administrativas nos casos previstos em lei.

Referência salarial: Tabela I do Anexo II, integrante desta Lei.

Carreira: Classes I, II e III.
O ingresso na carreira se dará no nível I; os níveis II e III serão providos por promoção.

Carga Horária: 20 horas semanais.




ANEXO II


TABELA I

VENCIMENTOS DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE MÉDICO


Grau Nivel A B C D E F G H I J
MD1 2.400,00 2.472,00 2.546,16 2.622,54 2.701,22 2.782,26 2.865,73 2.951,70 3.040,25 3.131,46 3.225,40
MD2 2.773,44 2.856,64 2.942,34 3.030,61 3.121,53 3.215,18 3.311,63 3.410,98 3.513,31 3.618,71 3.727,27
MD3 3.204,99 3.301,14 3.400,17 3.502,18 3.607,24 3.715,46 3.826,92 3.941,73 4.059,98 4.181,78 4.307,23



ANEXO III


TABELA COMPARATIVA PARA REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, COM FORMAÇÃO EM MEDICINA, NO CARGO DE MÉDICO

FORMA ATUAL FORMA PROPOSTA

OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE/FORMAÇÃO EM MEDICINA

OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO
Técnico Superior de Saúde I - nível XIII Médico I - nível I
Técnico Superior de Saúde II - nível XIV Médico II - nível II
Técnico Superior de Saúde III - nível XV Médico III - nível III


A atual posição referente à progressão horizontal do ocupante de cargo de Técnico Superior de Saúde com formação em medicina corresponderá à posição que ocupará na Tabela de Vencimentos referente ao cargo de Médico (Anexo II), observando-se o mesmo nível e grau hoje ocupados na Tabela de Vencimentos de Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

ANEXO IV

TABELA COMPARATIVA PARA REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES ESTÁVEIS OCUPANTES DE FUNÇÃO PÚBLICA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE (LEI Nº 1.382/95), COM FORMAÇÃO EM MEDICINA,
NA FUNÇÃO PÚBLICA DE MÉDICO

FORMA ATUAL FORMA PROPOSTA

OCUPANTE DA FUNÇÃO PÚBLICA DE TÉCNICO
SUPERIOR DE SAÚDE/FORMAÇÃO EM MEDICINA OCUPANTE DA FUNÇÃO PÚBLICA DE MÉDICO

Técnico Superior de Saúde I - nível XIII Médico I - nível I
Técnico Superior de Saúde II - nível XIV Médico II - nível II
Técnico Superior de Saúde III - nível XV Médico III - nível III


- A posição do ocupante de função pública de Médico, na Tabela de Vencimentos do cargo, corresponde, quanto à remuneração, à posição que atualmente ocupa o Técnico Superior de Saúde com formação em medicina, na Tabela de Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ipatinga, observando-se o mesmo nível e grau.

- A função pública de que trata esta tabela será extinta por vacância.

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
Início do rodapé