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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2193 de 09/06/2006


"Altera as Leis n.º 1.345, de 22 de setembro de 1994 e nº 1.580, de 18 de março de 1998 e dá outras providências. "

LEI Nº 3141/2013 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde no Município de Ipatinga, passando o inciso X do art. 2º da Lei n.º 1.345, de 22 de setembro de 1994, a viger com a seguinte redação:

"X - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

X.1 - Gabinete

X.2 - Departamento de Saúde Coletiva

X.2.1 - Seção de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses

X.2.2 - Seção de Vigilância Sanitária

X.3 - Departamento de Atenção à Saúde

X.3.1 - Seção de Atenção Básica

X.3.2 - Seção de Atenção Especializada e Saúde do Trabalhador

X.3.3 - Unidades de Serviço:

. Unidades Básicas de Saúde

. Unidade Secundária de Saúde

X.4 - Departamento de Administração do Fundo de Saúde

X.5 - Departamento de Administração Hospitalar

X.5.1 - Seção de Assistência

X.5.2 - Seção de Administração Hospitalar

X.6 - Departamento de Odontologia

X.7 - Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria

X.7.1 - Seção de Autorização Médica e Tratamento Fora do Domicílio

X.7.2 - Seção de Gestão de Informação

X.7.3 - Seção de Faturamento e Regulação

X.7.4 - Seção de Auditoria e Avaliação

Art. 2º Ao Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria, criado por esta Lei, compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de controle, avaliação e auditoria da prestação de serviços de saúde no Município;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de unidades prestadoras de serviços de saúde, incluindo as unidades próprias e as unidades contratadas ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS e informar regularmente o banco de dados nacional;

III - executar as ações de auditoria analítica e operacional sobre as unidades prestadoras de serviços de saúde e propor medidas corretivas;

IV - controlar os procedimentos técnicos e administrativos prévios à realização de serviços e a ordenação dos respectivos pagamentos, visando garantir a autorização de internações e procedimentos ambulatoriais;

V - monitorar, permanentemente, a regularidade e fidedignidade dos registros de produção e de faturamento dos serviços;

VI - avaliar o cumprimento das ações programadas e elaborar o Relatório de Gestão Anual conforme orientação do Ministério da Saúde.

VII - acompanhar e organizar acervo de normas de controle, avaliação e auditoria do Sistema Nacional de Auditoria SNA;

VIII - aprovar os cronogramas de auditorias operacionais e analíticas programadas;

IX - acionar a autoridade competente quando o processo de auditoria concluir por punição;

X - conhecer dos relatórios de auditoria analítica e funcional apresentados pelas respectivas gerências;

XI - acompanhar discussões pertinentes aos prestadores ambulatoriais e hospitalares;

XII - controlar a gestão financeira e orçamentária dos recursos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde.

Art. 3º À Seção de Autorização Médica e Tratamento Fora do Domicílio, criada por esta Lei, compete:

I - autorizar procedimentos de alta complexidade realizados no município em serviços credenciados pelo SUS;

II - autorizar tratamento ambulatorial e hospitalar de alta complexidade por serviços credenciados pelo SUS no Município de Ipatinga;

III - controlar, avaliar, fiscalizar e conferir os procedimentos de alta complexidade autorizados e realizados;

IV - autorizar e controlar os procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de não-residentes no Município realizados em serviços credenciados pelo SUS em Ipatinga;

V - autorizar cirurgia eletiva em serviços credenciados pelo SUS em Ipatinga, próprio ou privado, para os usuários residentes e não-residentes no Município;

VI - autorizar Tratamento Fora do Domicílio - TFD, para o residente no Município de Ipatinga, em serviços credenciados pelo SUS em outros municípios, dentro e fora do Estado;

VII - avaliar e autorizar o deslocamento de ambulância para o transporte de paciente usuário do serviço de TFD;

VIII - avaliar e autorizar a disponibilização de passagens e ajuda de custo para usuários de TFD, dentro das condições orçamentárias existentes;

IX - avaliar a execução dos procedimentos previamente autorizados por servidor especialmente designado;

X - receber, registrar e orientar os pacientes usuários dos serviços oferecidos pela Seção de Autorização Médica - SAM;

XI - cadastrar usuários no SANITAS e no Cadastro Nacional;

XII - manter e atualizar as fontes de informações dos registros ambulatoriais.
Art. 4º À Seção de Sistema de Gestão de Informações - SANITAS, criada por esta Lei, compete:

I - desenvolver, acompanhar e implantar todos os procedimentos de informatização da Secretaria Municipal de Saúde, ligados à prestação dos serviços de saúde;

II - responsabilizar-se pela emissão e controle do Cartão Municipal de Saúde;

III - realizar auditoria nos cadastros dos usuários, com cobertura nas áreas alcançadas pelo Programa de Saúde da Família - PSF ou não;

IV - promover, por meio de equipe técnica capacitada, a implantação de novos sistemas, o treinamento de profissionais e o acompanhamento do trabalho desenvolvido em todos os órgãos ligados à Secretaria Municipal de Saúde;

V - implementar auditoria junto aos serviços ligados ao SAM visando a confirmação dos dados fornecidos pelos usuários, especialmente quanto a sua residência no Município de Ipatinga.

Art. 5º À Seção de Faturamento e Regulação, criada por esta Lei, compete:

I - realizar e atualizar o cadastramento de profissionais e estabelecimentos de saúde junto ao Ministério da Saúde, com vistas a garantir uma base de dados consistente e confiável;

II - controlar a emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), de acordo com os parâmetros do Ministério da Saúde e referência intermunicipais;

III - efetuar a importação dos dados apresentados pelos prestadores de serviços públicos e privados, através dos sistemas disponibilizados pelo Ministério da Saúde;

IV - controlar e acompanhar a produção apresentada pela rede pública e privada, considerando os recursos programados e recebidos através de transferência fundo-a-fundo efetuada pelo Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Estado de Saúde;

V - controlar e avaliar a produção e o faturamento da rede pública hospitalar do Município, com vistas a garantir a regulação dos recursos e a qualidade na assistência;

VI - promover auditoria analítica junto às guias de atendimento apresentadas pelos prestadores contratados ou conveniados, garantindo o processamento e o pagamento de serviços efetivamente realizados;

VII - avaliar e efetuar proposições, para aperfeiçoamento do sistema de controle e pagamento das contas médicas, hospitalares e ambulatoriais.

Art. 6º À Seção de Auditoria e Avaliação, criada por esta Lei, compete:

I - programar e realizar auditoria operacional e funcional nas unidades públicas e privadas prestadoras de serviços de saúde contratada ou conveniada ao SUS/Ipatinga;

II - processar, apurar e deliberar quanto a denúncias ou impropriedades identificadas na assistência à saúde do município, comunicando ao denunciante o resultado final da apuração;

III - observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do SUS/Ipatinga;

IV - supervisionar a execução e o desempenho de programas de saúde;

V - contribuir com a implementação de programas, projetos e atividades, sistemas e operações, visando qualidade, eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos destinados às ações e serviços de saúde;

VI - avaliar a satisfação do usuário do SUS/Ipatinga quanto à qualidade do serviço ofertado;

VII - realizar periodicamente relatórios das auditorias realizadas e encaminhar aos canais competentes, compreendendo o Conselho Municipal de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde para possíveis providências;

VIII - indicar auditores para avaliação das unidades prestadores de serviços, visando sua classificação;

Art. 7º Para cumprimento do que dispõe esta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, alterando-se o respectivo número de cargos constante do Anexo I-A da Lei Municipal nº 1.580, de 18 de março de 1998, modificada pela Lei nº 2.134, de 02 de setembro de 2005:

I - 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, nível de vencimento "D";

II - 03 (três) cargos de Gerente de Seção, nível de vencimento "E";

III - 01 (um) cargo de Coordenador de Tratamento Fora do Domicílio, com nível de vencimento "F";

IV - 01 (um) cargo de Coordenador de Autorização Médica, com nível de vencimento "F".

§ 1º Compete aos ocupantes dos cargos de coordenador a que se referem os incisos III e IV deste artigo, a coordenação, execução e controle das atividades realizadas nos respectivos setores, em colaboração às atribuições da Seção de Autorização Médica e Tratamento Fora do Domicílio.

§ 2º A descrição dos cargos comissionados de coordenadores, escolaridade mínima, forma de recrutamento e atribuições para o exercício dos cargos são os constantes dos Anexos I e II, que integram esta Lei.

Art. 8º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o cargo público de Auditor Técnico dos Serviços de Saúde, em número de 08 (oito) cargos, nível de vencimento XIII, de que trata a Tabela V-A da Lei Municipal nº 1.128, de 07 de agosto de 1990 e suas alterações.

§ 1º A descrição, escolaridade mínima e demais requisitos para o exercício do cargo são os constantes do Anexo III - Descrição do Cargo, que integra esta Lei.

§ 2º A atuação dos Auditores Técnicos dos Serviços de Saúde não elide as competências dos órgãos de controle interno e externo dos diferentes níveis de governo, respeitada a autonomia inerente a cada um deles.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, através da anulação parcial ou total de dotações consignadas no Orçamento.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de junho de 2006.


Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL


ANEXO I


DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO


Nome do cargo: Coordenador de Tratamento Fora do Domicílio

Qualificação mínima: Curso Superior completo

Descrição sumária: Coordenar, executar e controlar as atividades referentes ao TFD, em colaboração à gerência da Seção de Autorização Médica e Tratamento Fora do Domicílio.

Recrutamento: amplo


ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:

1 - acompanhar a entrada e protocolo de documentação para encaminhamento de pacientes em tratamento fora do domicílio;
2 - acompanhar a freqüência dos servidores que lidam com o Tratamento Fora do Domicílio, agendando e controlando a programação de férias dos mesmos;
3 - avaliar e autorizar o deslocamento de ambulância para o transporte de paciente usuário do serviço de Tratamento Fora do Domicílio;
4 - avaliar a disponibilidade de passagens e ajuda de custo para usuários de Tratamento Fora do Domicílio, e autorizá-las, dentro das condições orçamentárias existentes;
5 - acompanhar o agendamento e atendimento das referências efetuadas pelo Município de Ipatinga para município dentro e fora do Estado;
6 - acompanhar o deslocamento dos veículos da Seção, avaliando finalidade e tempo de execução das atividades solicitadas;
7 - realizar e acompanhar o cadastro municipal e nacional dos usuários do serviço em Ipatinga.





ANEXO II


DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO MÉDICA

Nome do cargo: Coordenador de Autorização Médica

Qualificação mínima: Curso Superior completo

Descrição sumária: Coordenar, executar e controlar as atividades referentes à Autorização Médica, em colaboração à gerência da Seção de Autorização Médica e Tratamento Fora do Domicílio.

Recrutamento: amplo


ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:

1 - acompanhar a entrada e protocolo de documentação para a autorização de procedimentos eletivos;
2 - acompanhar, avaliar e controlar a autorização de procedimentos de alta complexidade realizados no município em serviços credenciados pelo SUS;
3 - acompanhar e controlar a autorização de tratamento ambulatorial e hospitalar de alta complexidade realizado em Ipatinga em serviços credenciados pelo SUS;
4 - acompanhar e controlar os procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de não-residentes realizados em serviços credenciados pelo SUS em Ipatinga;
5 - regular a autorização de cirurgia eletiva em serviços credenciados pelo SUS em Ipatinga, seja em estabelecimentos próprios ou privados, para os usuários residentes e não-residentes;
6 - acompanhar a alteração das referências intermunicipais de procedimentos de média e alta complexidade aprovados pelos autorizadores;
7 - receber, registrar e orientar os pacientes usuários dos serviços oferecidos pelo setor;
8 - cadastrar usuários no SANITAS e no Cadastro Nacional;
9 - acompanhar a freqüência dos servidores que exercem atividades inerentes à autorização médica, agendando e controlando a programação de férias dos mesmos.

ANEXO III


DESCRIÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE AUDITOR TÉCNICO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE


Nome do Cargo: Auditor Técnico dos Serviços de Saúde.

Qualificação Mínima: Curso Superior nas áreas de Medicina, Odontologia, Farmácia e/ou Bioquímica e Enfermagem, com registro no respectivo Conselho Regional.

Unidade de Lotação: Secretaria Municipal de Saúde.

Descrição sumária: exercer atividades de controle, avaliação e auditoria da prestação de serviços de saúde no Município.


Principais atribuições:

1. realizar auditoria, fiscalização, vistorias e inspeções, e propor a aplicação de sanções e outras medidas cabíveis conforme a legislação pertinente;

2. verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou extinção de direitos e obrigações para o Município;

3. controlar e avaliar o desempenho dos serviços próprios do Sistema Único de Saúde e dos prestadores contratados, quanto a seus aspectos de eficiência e eficácia das ações assistenciais;

4. analisar os relatórios do Sistema de Controle de Pagamentos de Contas, para fins de avaliação da efetiva prestação de serviços;

5. promover revisão técnica assistencial das contas assistenciais, efetuando cálculos, com recomendação de reajustes, se for o caso;

6. propor medidas de correção das distorções identificadas, visando ao aprimoramento do processo de controle e avaliação, ouvindo, quando necessário, os setores interessados e peritos;

7. identificar deficiência e inadequação no funcionamento do processo de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, objetivando a introdução de melhorias operacionais e administrativas;

8. elaborar relatórios sobre o resultado das auditorias, com sugestões e recomendações necessárias à regularização dos fatos e conseqüente responsabilização, quando for o caso;
9. verificar a exatidão de fatos, direitos e obrigações quanto à observância das normas, regulamentos e dispositivos legais;

10. preservar a natureza confidencial dos documentos e manter inviolado o seu conteúdo, bem como qualquer informação de natureza reservada, obtida no desempenho de suas atribuições;

11. implementar ações de cooperação especialmente junto ao Departamento de Atenção à Saúde, buscando viabilizar as ações determinadas em reuniões de trabalho.

Referência salarial: Nível XIII - Tabela V-A da Lei Municipal nº 1.128, de 07 de agosto de 1990 e suas alterações.

Carreira: Classes I, II e III. O ingresso na carreira se dará no nível I; os níveis II e III serão providos por promoção.

Carga Horária: 4 (quatro) horas diárias.














Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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