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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº668 de 19/12/1979


"Altera dispositivos do Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."

Leis nº 731/81, 710/81, 807/83

O povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei 602, de 05 de janeiro de 1.978 abaixo discriminados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Art. 4º - As atribuições básicas das classes constantes do Anexo V serão especificadas por Decreto, preservando-se obrigatoriamente, os seguintes elementos de identificação:

I - denominação;

II - resumo de classe;

III - qualificação e, se for o caso, demais requisitos exigidos para o provimento.

II - Art. 7º - Os ocupantes de cargos sujeitam-se ao regime jurídico definido em Lei Municipal, e os ocupantes de funções de regime jurídico definido em Lei Trabalhista, conforme especificado no Anexo I.

III - Art. 8º - O servidor conservará, na função em comissão e na função gratificada, o regime jurídico estatutário ou trabalhista, do cargo ou função de que seja titular em caráter efetivo ou permanente.

IV - Art. 10 - Os cargos são de provimento efetivo ou em comissão, conforme Anexo I.

§ 1º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá sempre de aprovação prévia em Concurso Público de provas, ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

§ 2º - A investidura em cargo efetivo de nível universitário dependerá sempre de Concurso Público de provas, ou de provas e títulos.

§ 3º - O concurso pode incluir Entrevista e Teste Psicotécnico.

V - Art. 11 - As classes de Agente Administrativo A, Agente Administrativo B, Agente Administrativo C, previstas no Anexo I, compõem série-de-classes;

Parágrafo Único - Observado o disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, o provimento de classes não inicial de série-de-classes será feito nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

VI - Art. 12 - § 1º - Os níveis de vencimentos dos cargos são os constantes no Anexo I, correspondendo-lhes os valores especificados no Anexo II, Tabela I.

§ 2º - A cada nível de vencimento corresponde um vencimento base, que se desenvolve por 6 (seis) graus escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 1 (um) a 6 (seis), na forma do Anexo II, Tabela I.

VII - Art. 16 - § 1º - Admissão é o provimento de função, em caráter permanente ou temporário, por meio de teste de seleção ou exame de habilitação.

VIII - Art. 18 - São de provimento em comissão as funções de confiança, conforme especificado no Anexo I.

Parágrafo Único - É livre o provimento em comissão ou a dispensa de ocupante, observada a qualificação prevista para a classe e ouvido o dirigente do órgão no qual o servidor prestará serviços.

IX - Art. 21 - A forma de provimento da função permanente, que poderá ser por acesso, teste de seleção ou exame de habilitação, encontra-se especificada, para cada classe, no Anexo I.

§ 1º - Observada a comprovação da qualificação mínima exigida para a classe, o Exame de Habilitação pode incluir teste psicotécnico e:

a) no caso de funções integrantes dos grupos 1, 2, 3 e 4 do Anexo I, quando for o caso, limitar-se a prova de títulos e/ou entrevista;

b) no caso de funções integrantes do Grupo 5 do Anexo I, limitar-se a provas práticas ou prático-orais.

§ 2º - O Teste de Seleção pode incluir entrevista oral e teste psicotécnico.

§ 3º - No Teste de Seleção, qualquer das provas pode ter caráter eliminatório, salvo a de títulos.

§ 4º - Para provimento da função de Motorista, seja qual for a sua forma, será exigido exame psicotécnico determinado pela Legislação de Trânsito, sob pena de nulidade.

§ 5º - Resguardadas as situações atuais, qualquer que seja a forma de provimento, ter-se-á de cumprir o requisito de qualificação, previsto nos anexos, exceto no caso de substituição por motivos de férias ou licença.

§ 6º - Para as funções das Classes de Regente de Ensino, Professor I, Professor II, Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, o requisito de qualificação deverá ser cumprido mesmo para o provimento em caso de substituição.

X - Art. 22 - Na realização do teste de seleção, observar-se-ão, entre outras, as seguintes regras:

I - O teste de seleção reger-se-á pelo respectivo edital, que será afixado em lugar acessível na Prefeitura e publicado, em resumo, em órgão de imprensa de circulação pelo menos regional;

II - O teste de seleção deverá organizar-se de modo que apure a qualificação prevista para o exercício das atribuições da classe;

III - O teste de seleção será julgado por Comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal;

IV - O teste de seleção deverá ser homologado pelo Prefeito, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de encerramento das inscrições;

V - a aprovação em teste de seleção não cria direito à admissão, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

XI - Art. 28, II - aprovação do candidato em teste de seleção interno constante de provas escritas, deverão relacionar-se, necessariamente, com as atribuições da nova classe.

XII - Art. 28, Parágrafo Único - As provas mencionadas neste artigo poderão ser práticas ou prático-orais, na hipótese do provimento de função integrante do Grupo 5 do Anexo I.

XIII - Art. 31, § 1º - Os níveis de salários, das funções são os constantes do Anexo I, correspondendo-lhes os valores do Anexo II (tabela 1 ou 2).

XIV - Art. 31, § 2º - Os níveis ou valores de uma tabela salarial não têm relação com os da outra.

XV - Art. 31, § 3º - A cada nível corresponde um salário ou salário-base, podendo este último desenvolver-se por 6 (seis) graus escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 1 (um) a 6 (seis), na forma do Anexo II.

XVI - Art. 31, § 4º - Os salários constantes do Anexo II, (tabela 1 ou 2), são mensais, calculando-se o do Professor II com base no valor atribuído a cada aula.

XVII - Art. 35 - Os valores salariais constantes do Anexo II correspondem à jornada normal do servidor, definida nos termos do Capítulo VIII.

XVIII - Art. 54, § 1º - Progressão horizontal é a passagem de um grau de salário para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.

XIX - Art. 73, § 1º - É de 8 (oito) horas a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos e funções constantes do Anexo IV desta lei, vinculados à execução e fiscalização de obras públicas e serviços urbanos, ou serviços ligados a conservação, vigilância e transporte.

XX - Art. 73, § 5º - A jornada normal de trabalho do Chefe da Seção de Sub-Retransmissão de Televisão e do Médico será estabelecido nos respectivos ajustes.

XXI - Art. 73, § 6º - A jornada diária de trabalho dos ocupantes de funções de Vice-Diretor, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico poderá, a critério da Administração e mediante acordo, ser reduzida ou prorrogada para 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, respectivamente, observada a devida proporção salarial, conforme o atendimento se faça a 1 (um) ou 2 (dois) turnos de funcionamento da Unidade Escolar.

XXII - Art. 74 - É de 6 (seis) horas a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos e funções constantes do Anexo I, não incluídos no artigo anterior.

XXIII - Art. 75 - Ressalvados os casos especiais, a critério exclusivo da Administração:

I - a jornada de 6 (seis) horas inicia-se às 12 (doze) horas e termina às 18 (dezoito) horas, salvo aos sábados, quando se inicia às 07:30 (sete horas e trinta minutos) e termina às 11:30 (onze horas e trinta minutos);

II - a jornada de 8 (oito) horas, de acordo com a natureza do serviço, será fixada dentre as seguintes opções:

a) de 7 (sete) às 16 (dezesseis) horas, interrompendo-se no período compreendido entre 11 (onze) e 12 (doze) horas.

b) de 7:30 (sete horas e trinta minutos) às 17 (dezessete) horas, interrompendo-se no período compreendido entre às 11:30 (onze horas e trinta minutos) e 13 (treze) horas.

XXIV - Art. 101 - O provimento dos cargos de Agente Administrativo B, Agente Administrativo C e Oficial de Administração poderá se dar por concurso interno, no qual poderão se inscrever, respectivamente, funcionários ocupantes dos cargos de Agente Administrativo e Agente Administrativo C.

Art. 2º - O servidor, quando em exercício de cargo ou função em comissão, poderá optar pelo salário do cargo efetivo ou da função temporária ou permanente da qual for titular.

Art. 3º - Enquadram-se sob a denominação comum de Assistentes de Administração II, os atuais ocupantes das funções em comissão, extintas por vacância, de Assistente de Administração I e II, Encarregado de Serviços II e Encarregado de Serviços II e Encarregado de Canteiro de Obras.

Parágrafo Único - Fica revogada a gratificação de que trata o Parágrafo Único do Artigo 96 da Lei 602/78.

Art. 4º - A classe de Feitor de Serviços Urbanos incorpora-se à classe de Feitor de Obras.

Art. 5º - Para efeito de progressão horizontal, o tempo de efetivo exercício dos ocupantes de classes de Vice-Diretor e Diretor será contado a partir da data desta Lei.

Art. 6º - Os servidores que, na data desta Lei, forem titulares da função de Técnico de Contabilidade, ficam enquadrados na função de Técnico de Contabilidade II, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - possuir curso de 2º grau completo;

II - possuir no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Pública Municipal;

III - ter obtido conceito mínimo "Excelente" na última Avaliação de Desempenho;

IV - contar com mais de 1 (um) ano de efetivo exercício na classe.

Art. 7º - Vetado.

Art. 8º - No "caput" do artigo 72 da Lei 602/78, substitua-se a expressão "Anexo VIII", por "Anexo V".

Art. 9º - Será variável, de XVII a XIX, conforme Regulamento constante do Anexo VI, o nível salarial das seguintes funções de nível superior de provimento permanente:

I - Advogado;

II - Assistente Social;

III - Bibliotecário;

IV - Engenheiro;

V - Psicólogo;

VI - Técnico de Administração;

VII - Técnico em Ciências Contábeis;

VIII - Técnico de Planejamento Municipal.

Art. 10 - Os dispositivos da Lei 602/78 abaixo discriminados, relativos ao pessoal do Magistério, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Art. 34 - O Regente de Ensino será classificado como Professor I, nível M.2, percebendo o salário correspondente, desde que se qualifique para o nível, nos termos do Anexo V.

§ 1º - Os níveis salariais de Professor I, Professor II, Coordenador de Área, Supervisor Pedagógico, Coordenador do CESU e Vice-Diretor serão variáveis de acordo com as respectivas qualificações, nos termos do Anexo V.

§ 2º - No caso do Diretor e do Superintendente do CESU, o nível salarial, variável de acordo com a qualificação, (Anexo V), será acrescido de Gratificação, de acordo com o nº de alunos da Escola, na seguinte proporção:

a) de 801 a 1400 alunos: 10% sobre o valor salarial;

b) de 1401 a 2000 alunos: 15% sobre o valor salarial;

c) mais de 2000 alunos: 20% sobre o valor salarial.

§ 3º - As modificações salariais que decorrerem de alteração de qualificação, nos termos deste artigo, terão vigência a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ou 1º de julho do mesmo ano em que o servidor comprovar a nova qualificação perante o órgão de administração de pessoal, segundo a comprovação se dê no 2º ou 1º semestre, respectivamente.

II - Art. 36 - § 2º - A especialização pedagógica compreende as atividades de administração escolar, supervisão pedagógica e orientação educacional.

III - Art. 37 - § 2º - São classes de especialização pedagógica:

I - Diretor; II - Superintendente do CESU; III - Vice-Diretor; IV - Coordenador do CESU; V - Supervisor Pedagógico; VI - Orientador Educacional.

IV - Art. 38 - Haverá em cada Escola Municipal uma função de Diretor, observado o seguinte:

I - O Diretor nível D.1 somente poderá ter exercício em Escola Municipal I, da área rural;

II - O Diretor nível D.2 somente poderá ter exercício em Escola Municipal I e Escola Municipal de Ensino Preliminar;

III - O Diretor nível D.3, D.4, D.5 ou D.6 poderá ter exercício em qualquer Escola Municipal.

§ 1º - A lotação da função de Vice-Diretor obedecerá aos seguintes critérios:

a) Não haverá função de Vice-Diretor em Escolas Municipais I da zona rural;

b) Nas Escolas Municipais de Ensino Preliminar e nas Escolas Municipais I com menos de 14 classes, haverá uma só função de Vice-Diretor;

c) Nas Escolas Municipais I com, no mínimo 14 (quatorze) classes e nas Escolas Municipais II, haverá 1 (um) Vice-Diretor para cada turno de funcionamento;

d) O Vice-Diretor nível VD.1 somente poderá ser lotado em Escolas Municipais I - Urbanas e Escolas Municipais de Ensino Preliminar.

V - Art. 39 - O provimento das funções de magistério será feito em comissão ou em caráter permanente, conforme especificado no Anexo I, observado o artigo 21.

§ 1º - A função de Coordenador de Área será considerada função gratificada, sendo provida de acordo com o disposto nos artigos 19 e 20, com servidor ocupante de função de Professor II, com pelo menos um ano de exercício na classe devidamente qualificado para a área da qual será coordenador, observado ainda o disposto no artigo 47.

§ 2º - Para a admissão em comissão observar-se-ão as regras dos artigos 18 e 20.

VI - Art. 40 - Somente em face de comprovada inexistência de Professor ou Diretor habilitado, poderá ser admitido ou designado Regente de Ensino e Diretor nível D.1.

VII - É vedado, sob pena de responsabilidade, confiar a Regente de Ensino ou a Diretor nível D.1, atribuições não incluídas na especificação da respectiva classe ou a serem cumpridas fora da Unidade Rural.

VIII - Art. 44, Parágrafo Único - Nas Escolas Municipais de Ensino Preliminar, não poderão ser lotadas funções de Secretária de Escola Municipal, Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, ficando a Supervisão Pedagógica a cargo de um único Supervisor, lotado na Coordenação Pedagógica da Divisão de Ensino.

IX - Art. 46, § 1º - Em cada Escola Municipal I.B e I.C o número de funções de Supervisor Pedagógico será obtido dividindo-se por 10 (dez) o número de classes, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade, quando o resto for superior a 5 (cinco).

X - Art. 47 - Nas Escolas Municipais II, a Supervisão Pedagógica se fará através dos Coordenadores de Área e dos Supervisores Pedagógicos.

§ 1º - Para o fim de Coordenação, podem identificar-se as seguintes áreas de ensino na Escola Municipal II:

I - Comunicação e Expressão;

II - Matemática;

III - Ciências;

IV - Estudos Sociais;

V - Profissionalizante;

VI - Educação Física;

VII - Ensino Religioso.

§ 2º - Em cada Escola Municipal II haverá um Coordenador para cada área mencionada nos itens I, II, III, IV e VII, do parágrafo anterior.

§ 3º - A área profissionalizante e a de Educação Física terão, cada uma, um único Coordenador para todas as Escolas Municipais II.

§ 4º - Em cada Escola Municipal II, o número de funções de Supervisor Pedagógico será obtido dividindo-se por 16 (dezesseis) o número de classes, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade, quando o resto for superior a 8 (oito).

XI - Art. 48, Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no artigo, os Coordenadores de que tratam os itens V e VI do Parágrafo 1º do artigo anterior, cujo trabalho de Coordenação abrangerá todo o período equivalente a 40 horas-aula semanais.

XII - Art. 49 - Haverá uma função de Orientador Educacional em cada Escola Municipal I.B.

Parágrafo Único - Nas Escolas Municipais I.A, a Orientação Educacional se fará por um único Orientador, lotado na Coordenação de Orientação Educacional da Divisão de Ensino.

XIII - Art. 50 - Em cada Escola Municipal I.C e Escola Municipal II, o número de funções de Orientador Educacional será obtido dividindo-se por 500 (quinhentos) o número total de alunos, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade, quando o resto for superior a 200 (duzentos).

XIV - Art. 51 - As Escolas Municipais I, que matricularão alunos apenas de 1ª a 4ª séries do 1º grau, classificam-se, segundo o número de matrículas em:

I - Escola Municipal I.A: matrícula até 400 alunos;

II - Escola Municipal I.B: matrícula de 400 a 800 alunos;

III - Escola Municipal I.C: matrícula superior a 800 alunos.

Parágrafo Único - Entende-se como Escola Municipal II aquela cuja matrícula atenda a todo o Ensino de 1º grau ou apenas à sua 2ª etapa, de 5ª a 8ª série.

XV - Art. 52 - As atividades do CESU serão dirigidas por 1 (um) Superintendente e 2 (dois) Coordenadores, cujas funções serão providas de acordo com as exigências fixadas no Anexo V.

Parágrafo Único - Haverá ainda no CESU, as seguintes funções:

I - Supervisor Pedagógico: uma função;

II - Orientador Educacional: uma função;

III - Secretário do CESU: uma função;

IV - Encarregado de Biblioteca do CESU: uma função.

XVI - Art. 53, Parágrafo Único, V - Como ajuda de custo para os professores lotados em Escola Municipal Rural.

XVII - Art. 64, § 1º - Ao Professor I e Regente de Ensino em exercício nas unidades da zona rural, será concedida gratificação de 10% (dez por cento), como ajuda de custo para locomoção a local de difícil acesso (art. 53, parágrafo único, V), sem prejuízo das outras gratificações mencionadas.

XVIII - Art. 94 - O número de Serventes Escolares nas Escolas Municipais, observado o mínimo de 1 (um) por turno de funcionamento, será, no máximo o de 1 (um) servente para cada grupo de 100 (cem) alunos.

§ 1º - Haverá também, nas Escolas Municipais, funções de Zelador Escolar, em número de acordo com a seguinte especificação:

a) Escola Municipal com funcionamento em 2 (dois) turnos - 1 (um) Zelador Escolar;

b) Escola Municipal com funcionamento em 3 (três) turnos - 2 (dois) Zeladores Escolares.

§ 2º - O pessoal auxiliar em serviço nas Secretarias das Escolas Municipais I - Urbana, Escolas Municipais II e CESU, deverá ser ocupante de função ou cargo de Auxiliar de Serviços, Auxiliar de Escrita, Escriturário ou Agente Administrativo.

§ 3º - O número de Servidores de que trata o parágrafo único será obtido, em cada unidade de ensino, dividindo-se por 8 (oito) o número de classes, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade quando o resto for superior a 4 (quatro).

§ 4º - O número de Professor I ou Regente de Ensino no desempenho da atividade de Professor Eventual nas Escolas Municipais de Ensino Preliminar e Escolas Municipais I, obedecerá os seguintes limites:

a) Escola Municipal I e Escola Municipal Rural - 1 (um) Professor Eventual;

b) Escola Municipal de Ensino Preliminar - 1 (um) Professor Eventual por turno de funcionamento;

c) Escola Municipal I.B e I.C - 2 (dois) Professores Eventuais por turno de funcionamento.

XIX - Art. 100 - Em nenhuma hipótese poderá Secretário de Escola Municipal ser lotado ou ter exercício em Escola Municipal I.A, Escola Municipal de Ensino Preliminar ou Escola Municipal Rural.

Parágrafo único - Haverá uma só função de Secretário de Escola Municipal em cada Escola Municipal I ou II.

XX - Art. 105 - Os ocupantes de função de Professor I poderão a pedido, ser readaptados para funções vagas de auxiliar de Escrita, sem prejuízo dos graus já obtidos, mediante apresentação de Laudo Médico fornecido por médico credenciado pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, no qual esteja caracterizada a incapacidade do servidor para exercer o magistério, embora esteja apto a executar outras atividades.

Art. 11 - Acrescente-se ao artigo 39 da Lei 602/78.

§ 3º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o Coordenador de Área de Ensino Religioso, cujo provimento poderá ser feito em comissão, por autoridade religiosa que possua, como classificação mínima, Curso Superior de Teologia, ou Licenciatura a nível de 1º grau, em qualquer outra área do Magistério.

§ 4º - Para admissão do Professor II na área de Ensino Religioso, observado o disposto no artigo 21, exigir-se-á como qualificação mínima, Curso Superior de Licenciatura a nível de 1º grau em qualquer área de Magistério, além de credencial fornecida por autoridade religiosa com jurisdição no Município.

Art. 12 - O número de Regente de Ensino, Professor I e Professor II, observados os dispositivos desta Lei, será fixado, em cada Unidade de Ensino, de acordo com as suas necessidades.

Art. 13 - Passam a ser de provimento permanente as funções em comissão de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional.

§ 1º - O provimento das funções de que trata será feito mediante Teste de Seleção, conforme constante do Anexo I.

§ 2º - O disposto no caput do artigo entrará em vigor na data da homologação dos respectivos Testes de Seleção, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de aprovação desta Lei.

Art. 14 - Resguardados os direitos já adquiridos, fica revogada a Lei nº 642, de 30 de abril de 1.979.

Art. 15 - Integram esta Lei os anexos I, II, III, IV, V e VI que substituem os anexos da Lei 602/78.

Art. 16 - VETADO.

Art. 17 - Aplicam-se a todos os servidores públicos municipais que trabalham em locais insalubres, os dispositivos previstos na Portaria nº 3214/78, do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único - Caracterizada a insalubridade, fica assegurado ao servidor público o direito ao percentual correspondente ao grau em que se enquadra a atividade.

Art. 18 - Fica o Executivo autorizado a realizar a Consolidação da Legislação Municipal referente ao Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 19 - O disposto nesta Lei, relativo a vencimentos, produzirá efeito a partir de 1º de janeiro de 1.980.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de dezembro de 1.979.

João Lamego Netto
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - João Lamego Netto
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