Lei Nº2207 de 10/08/2006
"Dispõe sobre a validade do Passe no Transporte Urbano no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Passe terá validade permanente, podendo ser utilizado por prazo indeterminado, observando o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 2º O Passe poderá ser adquirido a qualquer dia, pelo preço vigente na data da aquisição, perdendo sua validade somente após decorridos (30) trinta dias da data do reajuste tarifário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de outubro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de agosto de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Passe terá validade permanente, podendo ser utilizado por prazo indeterminado, observando o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 2º O Passe poderá ser adquirido a qualquer dia, pelo preço vigente na data da aquisição, perdendo sua validade somente após decorridos (30) trinta dias da data do reajuste tarifário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de outubro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de agosto de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL