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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2212 de 25/08/2006


"Autoriza a comercialização de produtos não correlatos, referentes a artigos de conveniência, pelas farmácias e drogarias instaladas no Município de Ipatinga."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no parágrafo único do art. 207 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 2.212, de 25 de agosto de 2006:

Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias do Município de Ipatinga autorizadas a comercializar produtos não correlatos, referentes a artigos de conveniência, em suas instalações.

Art. 2º Para fins do artigo anterior, os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

I - atender às medidas e legislações específicas de sua comercialização;

II - expor, separadamente, os produtos não correlatos dos medicamentos.

Art. 3º Os produtos comercializados devem ser inócuos em relação aos produtos usualmente exibidos em farmácias, sendo, também, vedado o comércio de produtos potencialmente prejudiciais à saúde do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 25 de agosto de 2006.

Crispim Elias Campos Neto
PRESIDENTE

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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