Lei Nº2222 de 25/09/2006
"Altera a Lei Municipal nº 1.738, de 4 de janeiro de 2000, que "Estabelece prazo para recuperação das vias Públicas, no caso de realização de obras nas redes subterrâneas do Município de Ipatinga" e dá outras providências."
LEI Nº 4213/2021 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.738, de 4 de janeiro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a empresa licenciada, instalada ou não no Município de Ipatinga, recompor a pavimentação asfáltica das vias públicas, quando da realização de obras ou reparos em redes subterrâneas, objeto de sua competência.
Art.2º A empresa que estiver executando as obras ou reparos em redes subterrâneas, além da sinalização devida para prevenção de acidentes, colocará placa próxima ao local contendo seu nome, endereço, CNPJ e se tiver contrato com o município deverá também inserir o número do instrumento contratual.
Art. 3º O corte na pavimentação asfáltica e o início das obras somente poderá ser iniciada após a expedição da autorização por parte do Município.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do alvará de localização da empresa e multa prevista no TÍTULO III, CAPÍTULO III da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972.
§ 2º Em casos de emergência, nos finais de semana e feriados, a obra ou reparo poderá ter início sem a autorização disposta no "caput" deste artigo, devendo a empresa apresentar justificativa na Secretaria Municipal de Obras Públicas, sob pena de não o fazendo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao final de semana e feriado, sofrer as penalidades dispostas no parágrafo anterior.
Art. 4º Qualquer munícipe poderá denunciar à Administração, na Secretaria Municipal de Obras Públicas, as vias que deverão ser recompostas e o nome da empresa responsável pela obra ou reparo para os fins do disposto no artigo anterior.
Art. 5º A empresa que estiver fazendo obras ou reparos subterrâneos, em caso de acidentes no locais onde a via deve ser recomposta, mesmo dentro do prazo estipulado no "caput", será responsabilizada por quaisquer prejuízos causados ao Município ou a terceiros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 25 de setembro de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.738, de 4 de janeiro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a empresa licenciada, instalada ou não no Município de Ipatinga, recompor a pavimentação asfáltica das vias públicas, quando da realização de obras ou reparos em redes subterrâneas, objeto de sua competência.
Art.2º A empresa que estiver executando as obras ou reparos em redes subterrâneas, além da sinalização devida para prevenção de acidentes, colocará placa próxima ao local contendo seu nome, endereço, CNPJ e se tiver contrato com o município deverá também inserir o número do instrumento contratual.
Art. 3º O corte na pavimentação asfáltica e o início das obras somente poderá ser iniciada após a expedição da autorização por parte do Município.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do alvará de localização da empresa e multa prevista no TÍTULO III, CAPÍTULO III da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972.
§ 2º Em casos de emergência, nos finais de semana e feriados, a obra ou reparo poderá ter início sem a autorização disposta no "caput" deste artigo, devendo a empresa apresentar justificativa na Secretaria Municipal de Obras Públicas, sob pena de não o fazendo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao final de semana e feriado, sofrer as penalidades dispostas no parágrafo anterior.
Art. 4º Qualquer munícipe poderá denunciar à Administração, na Secretaria Municipal de Obras Públicas, as vias que deverão ser recompostas e o nome da empresa responsável pela obra ou reparo para os fins do disposto no artigo anterior.
Art. 5º A empresa que estiver fazendo obras ou reparos subterrâneos, em caso de acidentes no locais onde a via deve ser recomposta, mesmo dentro do prazo estipulado no "caput", será responsabilizada por quaisquer prejuízos causados ao Município ou a terceiros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 25 de setembro de 2006.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL