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Lei Nº2222 de 25/09/2006


"Altera a Lei Municipal nº 1.738, de 4 de janeiro de 2000, que "Estabelece prazo para recuperação das vias Públicas, no caso de realização de obras nas redes subterrâneas do Município de Ipatinga" e dá outras providências."

LEI Nº 4213/2021 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.738, de 4 de janeiro de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a empresa licenciada, instalada ou não no Município de Ipatinga, recompor a pavimentação asfáltica das vias públicas, quando da realização de obras ou reparos em redes subterrâneas, objeto de sua competência.

Art.2º A empresa que estiver executando as obras ou reparos em redes subterrâneas, além da sinalização devida para prevenção de acidentes, colocará placa próxima ao local contendo seu nome, endereço, CNPJ e se tiver contrato com o município deverá também inserir o número do instrumento contratual.

Art. 3º O corte na pavimentação asfáltica e o início das obras somente poderá ser iniciada após a expedição da autorização por parte do Município.

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do alvará de localização da empresa e multa prevista no TÍTULO III, CAPÍTULO III da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972.

§ 2º Em casos de emergência, nos finais de semana e feriados, a obra ou reparo poderá ter início sem a autorização disposta no "caput" deste artigo, devendo a empresa apresentar justificativa na Secretaria Municipal de Obras Públicas, sob pena de não o fazendo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao final de semana e feriado, sofrer as penalidades dispostas no parágrafo anterior.

Art. 4º Qualquer munícipe poderá denunciar à Administração, na Secretaria Municipal de Obras Públicas, as vias que deverão ser recompostas e o nome da empresa responsável pela obra ou reparo para os fins do disposto no artigo anterior.

Art. 5º A empresa que estiver fazendo obras ou reparos subterrâneos, em caso de acidentes no locais onde a via deve ser recomposta, mesmo dentro do prazo estipulado no "caput", será responsabilizada por quaisquer prejuízos causados ao Município ou a terceiros.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 25 de setembro de 2006.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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