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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº689 de 02/10/1980


"Dispõe sobre criação e organização do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal."

LEI Nº 4535/2023 - Altera a redação do caput do art. 1º; Altera a redação do art. 3º, Altera a redação do inciso III do art. 5º; Altera a redação do parágrafo único do Art. 6º; Altera a redação do art. 16.

DECRETO Nº 1331/1981 - Confere atribuições à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
DECRETO Nº 3604/96
DECRETO Nº 7213/2012
DECRETO Nº 7785/2014
DECRETO Nº 8185/2015
DECRETO Nº 8256/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8577/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8911/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8994/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9553/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9750/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10098/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10465/2023 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, constituído do conjunto de bens móveis e imóveis existentes no Município, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação à fatos memoráveis da história de Ipatinga ou por seu excepcional valor bibliográfico ou artístico, arqueológico ou etnográfico.

§ 1º - Os bens a que se refere o artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal após sua inscrição no Livro de Tombo.

§ 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o artigo e são sujeitos a tombamento:

I - os monumentos naturais; II - os sítios e paisagens que devam ser conservados e protegidos pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciado pela indústria humana.

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

Art. 3º - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal possuirá 01 (um) Livro de Tombo, no qual serão inscritas as obras que se refere o artigo 1º desta lei.

Art. 4º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

§ 1º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário:

I - quando o proprietário requerer ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, na forma regulamentar;

II - quando o proprietário anuir por escrito, à notificação feita pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal para inscrição do bem no Livro do Tombo.

§ 2º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Art. 5º - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

I - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação:

II - no caso de não haver impugnação no prazo legal, o responsável pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal determinará, por simples despacho, que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

III - se a impugnação for oferecida no prazo, terá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, direito de contestar a impugnação pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo o processo remetido ao Prefeito Municipal que proferirá decisão final, da qual não caberá recurso.

Art. 6º - O tombamento dos bens a que se refere o artigo 4º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluido pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único - Para os efeitos, salvo as disposições do artigo 8º da laei, o tombamento provisório se equipará ao definitivo.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 7º - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

Art. 8º - O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será por iniciativa do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

Parágrafo único - No caso de transferência da propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

Art. 9º - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço Histórico e Artístico Municipal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto.

Art. 10 - As coisas tombadas não poderão, em nenhum caso, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de mesmo objeto.

Art. 11 - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.

Art. 12 - O proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º - Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o responsável pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal mandará executá-las às expensas do Município, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 06 (seis) meses.

§ 2º - Verificada a urgência na realização de obras e conservação ou reparo em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal tomar iniciativa do Município, independentemente da comunicação de que trata este artigo por parte do proprietário.

Art. 13 - As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, que poderá inspecioná-las sempre que conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de 03 (três) valores de referência da época.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 14 - Em face da alienação de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, a União, o Estado e o Município terão, nesta ordem, o direito de preferência.

§ 1º - Tal alienação não será permitida, sem que, previamente, sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, ao Estado e ao Município. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de perdê-lo.

§ 2º - O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada de penhor, interesse ou hipoteca.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais e jurídicas, objetivando a cooperação das mesmas em benefício do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal.

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 02 dias do mês de Outubro de 1.980.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Mesa da Câmara
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