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Lei Nº2271 de 02/02/2007


"Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica à Construção de Moradia Econômica e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no parágrafo único do art. 207 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei n.º 2.271, de 02 de fevereiro de 2007:

Art. 1º Esta lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica gratuita para o projeto de moradia como parte integrante do direito social à moradia previsto pelo art. 6º da Constituição Federal.

Art. 2º Como parte integrante do direito social à moradia previsto na Constituição Federal, as famílias de baixa renda têm direito a receber do Poder Público, assistência técnica gratuita nas áreas de engenharia e arquitetura, para o projeto de sua moradia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se família de baixa renda aquela cuja renda mensal não ultrapasse 2,5 (dois e meio) salários mínimos.

Art. 3º Fica instituído o Programa Municipal de Assistência Técnica à Construção de Moradia Econômica, com o objetivo de:

I - possibilitar assistência técnica gratuita nas áreas de engenharia e arquitetura para o projeto da moradia de famílias de baixa renda;

II - planejar a atuação do Município na prestação dos serviços de que trata o inciso anterior para que as ações se dêem de forma coordenada e sistêmica;

III - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos necessários à moradia e à qualidade de vida dos beneficiários.

Art. 4º Têm prioridade para atendimento pelo Programa Municipal de Assistência Técnica à Construção de Moradia Econômica, as iniciativas voltadas a atender empreendimentos:

I - implantados sob regime de mutirão;

II - localizados em zonas habitacionais declarados por lei como de interesse social;

III - localizados em áreas de ocupação regularizadas ou que se encontram em processo de regularização.

Art. 5º Cada beneficiário final tem direito a apenas um atendimento no âmbito do Programa Municipal de Assistência Técnica à Construção de Moradia Econômica.

Art. 6º A garantia do direito previsto no art. 2º. desta lei deve ser efetivada mediante o oferecimento pelo Município de serviços permanentes de assistência técnica gratuita nas áreas de engenharia e arquitetura para o projeto de moradia econômica.

Parágrafo único. Mediante convênio com o ente público responsável, as entidades profissionais de engenheiros e arquitetos podem participar da elaboração de cadastro de profissionais credenciados para prestação dos serviços de assistência técnica de que trata esta lei, devendo no termo estar fixado a relação de profissionais e a o valor da remuneração.

Art. 7º A participação dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura pode também ocorrer:

I - a título de serviço civil voluntário;

II - organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

III - universidades públicas ou privadas através de projetos de extensão universitária.

Parágrafo único. A participação dos profissionais ou entidades previstas neste artigo reger-se-á através de termo de parceria ou convênio a ser firmado com o Município.

Art. 8º Os serviços de assistência técnica previstos por essa lei devem ser custeados por recursos federais, estaduais ou municipais direcionados a habitação popular.

Art. 9º Nos empreendimentos construídos com assistência técnica prevista por esta lei, devem ser observadas as normas sobre o exercício profissional e a responsabilidade técnica derivadas da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1.966 ou outra que venha modificá-la ou substituí-la.

Art. 10 As normas operacionais do Programa Municipal de Assistência Técnica à Construção de Moradia Econômica serão estabelecidas em regulamento próprio a ser apresentado pelo Executivo Municipal.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de fevereiro de 2007.

Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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