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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2277 de 07/03/2007


"Institui o horário de funcionamento do comércio e prestação de serviços no Município de Ipatinga."

ADIN Nº 1.0000.07.464035-0/000 - JULGADA IMPROCEDENTE - ARQUIVADA EM 18/03/2013

LEI Nº 3714/2017 - FUNCIONAMENTO DE FOOD TRUCK
LEI Nº 3767/2017 - ALTERAÇÃO Art. 1º
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o horário de funcionamento do comércio em Ipatinga conforme abaixo especificado:

I - Denomina-se Horário Normal o funcionamento contínuo e ininterrupto do estabelecimento comercial de segunda a sexta-feira de 8:00 às 18:00 horas e sábado de 8:00 às 12:00 horas.

II - Denomina-se Horário Facultativo o funcionamento do estabelecimento comercial de segunda a sábado entre 7:00 às 22:00 horas e domingo entre 8:00 às 13:00 horas.

Parágrafo único. Estende-se às farmácias e drogarias o Horário Facultativo previsto no inciso II, sem prejuízo do disposto na legislação municipal pertinente aos estabelecimentos farmacêuticos.

Art. 2º Para adoção do Horário Facultativo previsto no inciso II do artigo anterior, o proprietário do estabelecimento comercial deverá comunicar, por escrito, o horário pretendido, podendo o funcionamento ser contínuo, alternado ou eventual, bem como os turnos de trabalho que adotará, às seguintes entidades:

Sindicato dos Empregados do Comércio de Ipatinga;

Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Após a comunicação de que trata o “caput” deste artigo, o proprietário do estabelecimento comercial solicitará à Prefeitura Municipal de Ipatinga, através do setor específico de fiscalização de posturas, autorização de funcionamento no horário pretendido, apresentando no ato os comprovantes de comunicação às entidades acima mencionadas.

Art. 3º Mediante requerimento individual do estabelecimento interessado, a ser protocolado na Seção de Fiscalização de Obras e Posturas - SEFOP, a Prefeitura emitirá alvará de funcionamento certificando o horário pretendido.

Parágrafo único. O alvará de funcionamento deverá ser afixado, no estabelecimento, em local visível ao público.

Art. 4º É obrigatório ao estabelecimento respeitar os direitos dos empregados, assegurados pela legislação trabalhista.

Parágrafo único. O empregado estudante terá prioridade na adequação de seu turno, conciliando sua atividade escolar.

Art. 5º Será permitido o funcionamento, sem limitações de horário e dia, dos estabelecimentos abaixo enumerados, sendo para os mesmos necessária licença especial emitida pela SEFOP, respeitada a legislação trabalhista pertinente:

cafés e bares;

boates e similares;

restaurantes e cantinas;

casas de chás e de lanches;

casas de diversão;

bancas e lojas de jornais e revistas;

padarias e confeitarias;

bomboniéres;

postos de combustíveis;

shoppings.

Art. 6º A infração a qualquer dispositivo desta Lei enseja a aplicação sucessiva das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de 02 (duas) a 05 (cinco) UFPIs, podendo este valor ser cobrado em dobro, em caso de reincidência;

III - interdição do estabelecimento, por prazo não superior a 15 (quinze) dias;

IV - cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

Art. 7º A empresa que tiver aprovado seu pedido de funcionamento no Horário Facultativo receberá da Prefeitura, no ato da liberação do Alvará, uma “chancela adesivada” de tamanho mínimo meio ofício, cujo conteúdo será objeto de regulamentação, que será afixada em local que facilite a identificação do consumidor, constando o horário de funcionamento daquele estabelecimento.

Art. 8º Revogam-se os arts. 174 a 180, da Lei 375, de 02 de maio de 1972, Lei n.º 431, de 3 de agosto de l973, Lei n.º 644, de 15 de maio de 1979, Lei nº 645, de 25 de maio de l979 e Lei nº 1.033, de 23 de setembro de l988.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de março de 2007.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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