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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº703 de 17/12/1980


"Cria Escola Municipal II e altera parágrafo único do art. 51 da Lei 668/79."

Lei nº 721/81.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada no Município de Ipatinga a Escola Municipal II Altina Olívia Gonçalves, situada à Rua Timbiras, S/Nº, no Bairro Iguaçu, cuja matrícula atenderá ao ensino de 1º e 2º graus.

Parágrafo único - O ensino de 2º grau oferecerá as seguintes habilitações profissionais:

I. Técnicos em Transações Imobiliárias

II. Técnico-Inspetor de Segurança do Trabalho

Art. 2º - A unidade escolar de que trata o artigo anterior terá a seguinte estrutura administrativa:

I. Diretor - 01 (hum)

II. Vice-Diretor - 03 (três)

III. Secretário de Escola Municipal - 01 (hum)

IV. Orientador Educacional

V. Supervisor Pedagógico

VI. Coordenador de Área

VII. Professor I - 10 (dez)

VIII. Professor I (eventual)

IX. Professor II - 50 (cinquenta)

X. Inspetor de Alunos - 04 (quatro)

XI. Auxiliar de Biblioteca - 04 (quatro)

XII. Auxiliar de Escrita

XIII. Servente Escolar

XIV. Zelador Escolar

XV. Vigia - 03 (três)

Art. 3º - O número de funções de que tratam os ítens IV, V, VI, VIII, XII, XIII e XIV, serão estabelecidos da seguinte forma:

I. Orientador Educacional: dividindo-se por 500 (quinhentos) o número total de alunos, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade, quando o resto for superior a 200 (duzentos);

II. Supervisor Pedagógico: dividindo-se por 16 (dezesseis) o número de classes, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade, quando o resto for superior a 08 (oito);

III. Coordenador de Área: 01 (hum) para cada uma das áreas de Comunicação e Expressão, Matemática, Ciências, Estudos Sociais e Ensino Religioso; 01 (hum) para cada área profissionalizante do 2º grau, da respectiva habilitação profissional implantada;

IV. Professor I (eventual): 02 (dois) Professores Eventuais por turno de funcionamento;

V. Auxiliar de Escrita: dividindo-se por 08 (oito) o número de classes, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade quando o resto for superior a 04 (quatro);

VI. Servente Escolar: observado o número de 01 (hum) servente para cada grupo de 100 (cem) alunos.

VII. Zelador Escolar: funcionamento em 03 (três) turnos - 02 (dois) Zeladores Escolares.

Parágrafo único - Ficam criadas, na presente Lei, as funções de Coordenador de Área Profissionalizante do 2º grau, no limite de 01 (hum) para cada habilitação profissional implantada.

Art. 4º - Passa a ser a seguinte a redação do parágrafo único do art. 51 da Lei 668/79.

"Parágrafo único: Entende-se como Escola Municipal II aquela cuja matrícula atenda ao ensino de 2º grau, de todo o ensino de 1º grau ou apenas à sua 2º etapa, de 5ª a 8ª séries".

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 dias do mês de Dezembro de 1.980.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Lamego Netto
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