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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº706 de 30/01/1981


"Altera dispositivos da Lei nº 375/72, que regulamentam horário de funcionamento das farmácias."

Revogada pela Lei nº 1.354/94, 784/83.
DECRETO Nº 1466/82 - Aprova Escala de Plantão das Farmácias de Ipatinga, para o 2º Trimestre de 1982.
DECRETO Nº 1497/82 - Aprova Escala de Plantão das Farmácias de Ipatinga, para o 3º Trimestre de 1982.
DECRETOS Nº 1403/81, 1422/81.
DECRETO Nº 1767/1984 - Aprova escala de plantão das farmácias do Município de Ipatinga, para o 1º trimestre de 1984.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos farmacêuticos passam a funcionar com observância dos seguintes horários:

I - de segunda a sexta-feira, das 7 (sete) às 21 (vinte e uma) horas e aos sábados, de 7 (sete) às 12 (doze) horas;

II - a partir das 12 (doze) horas de sábado, passa a vigorar o sistema de plantão das farmácias, que irá até as 21 (vinte e uma) horas de sábado, tendo o prosseguimento no domingo com a mesma farmácia, no horário de 7 (sete) às 21 (vinte e uma);

III - nos feriados, observa-se o mesmo sistema de plantão, usado aos domingos;

IV - a escala de plantão será elaborada pela Associação Comercial e aprovada pelo Prefeito, observado rigorosamente, o critério de rodízio, e sob as condições que se determinarem, permanecendo abertas, nos dias de plantão, 2 (duas) farmácias no centro e uma em cada bairro da cidade, resalvado o disposto no parágrafo seguinte:

§ 1º - as farmácias, em caso de urgência, atenderão ao público a qualquer hora;

§ 2º - serão obrigatoriamente afixadas às portas das farmácias, quando estiverem fechadas, placas indicativas dos estabelecimentos congêneres que estiverem de plantão na área à qual pertencem.

Art. 2º - Respeitado o disposto no Código de Polícia Administrativa do Município, a infração a dispositivos desta Lei acarretará, dentre outras, a seguinte penalidade:

I - multa de valor correspondente a 3 (três) valores de referência vigentes à data da infração.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 (trinta) dias do mês de Janeiro de 1.981.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Comissão de Legislação e Justiça
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