Lei Nº714 de 09/06/1981
"Altera Lei que dispõe sobre servidores da Câmara e cria cargos."
Lei nº 725/81
Lei nº 1.121/93, 1.083/90.
Promulgada pelo Presidente da Câmara.
Lei nº 1.121/93, 1.083/90.
Promulgada pelo Presidente da Câmara.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições previstas no § 5º do artigo 166 da Constituição do Estado do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica extinto o cargo de Técnico em Comunicação, nível VIII, de que tratam os Anexos I, II e III da Lei nº 666, de 30 de novembro de 1979.
Art. 2º - Fica criada, sob regime jurídico especial, a função especial de Assessor Legislativo, nível IX.
Parágrafo único - A função, de natureza técnica especializada, abrangerá dentre outras, as seguintes atribuições:
I - assessorar os vereadores, sugerindo-lhes elaboração de matérias que atendam solicitações da comunidade, dirigidas à Câmara;
II - manter contatos com o público, através de pesquisas de opinião, objetivando conhecer os anseios da população, no que se refere às suas necessidades prioritárias;
III - manter entendimentos com veículos de imprensa;
IV - auxiliar o trabalho do Advogado da Câmara, prestando assistência jurídica às pessoas encaminhadas pelos edis, assim como, requerer em juízo e em repartições policiais.
Art. 3º - Para exercício da função de Assessor Legislativo, o Presidente contratará o servidor administrativamente, a título precário, recaindo a escolha sobre elemento diplomado em curso de Direito e legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando diretamente ligado ao Presidente.
Art. 4º - O vigia da Câmara, admitido anteriormente à Lei 374/72, além da gratificação quinquenal, terá direito ao sistema de progressão horizontal, de que trata a Lei 666, de 30 de novembro de 1979.
Parágrafo único - O direito à percepção de graus, de que trata o artigo, será atribuido ao servidor, na forma do disposto na Lei nº 440/73, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de outubro de 1973.
Art. 5º - Passam os ocupantes do cargo de motorista, a perceber 50% (cinquenta por cento) do seu nível de vencimento, a título de ajuda de custo.
Parágrafo único - Fica revogado o pagamento por serviços extraordinários para a classe de motorista, de que trata o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 666/79.
Art. 6º - O cargo de Assistente de Relações Públicas passa a ter a denominação de "Assistente Técnico-Administrativo", permanecendo o mesmo nível de vencimento.
Parágrafo único - O Assistente Técnico-Administrativo terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Trabalho qualificado, que consiste no desempenho de atividades diversas vinculadas à Assessoria Técnica, à administração geral e tarefas de escritório, podendo incluir contatos externos de importância. Trabalho de acentuada complexidade e de grande responsabilidade, executado com autonomia técnica, com orientação e revisão, com base em resultados, a cargo de superior hierárquico.
II - Qualificação mínima - Curso de 2º grau.
III - Unidade de atuação - Assessoria Técnica.
Art. 7º - Ficam criados os cargos de Oficial de Gabinete das Lideranças, em número de 3 (três), nível III, com as seguintes atribuições:
I - Trabalho de escritório, envolvimento redação oficial e execução de trabalhos datilográficos de interesse das lideranças. A execução das tarefas é orientada e revisada, deacordo com os resultados, pelo superior hierárquico.
II - Qualificação mínima: curso de 2º grau.
III - Unidade de Atuação: Gabinete de Lideranças.
Parágrafo único - Os cargos, de que trata o artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, mediante indicação dos respectivos líderes das Bancadas.
Art. 8º - Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete das Lideranças, que será exercido sob a forma de função gratificada.
§ 1º - O Presidente da Câmara designará, através de Portaria, o funcionário que irá exercer a função, de que trata o artigo.
§ 2º - A função consistirá no desempenho de tarefas de organização dos serviços administrativos do Gabinete de Lideranças, bem como, orientar e supervisionar o serviço dos Oficiais de Gabinete de Lideranças, redigir matérias de interesse dos líderes, inclusive discursos, e estabelecer contatos entre as lideranças e a comunidade.
§ 3º - Ao funcionário que exercer a função de Chefe de Gabinete das Lideranças, será concedida a gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base de sua classe.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 09 de junho de 1981.
Samuel Francisco de Souza
PRESIDENTE
Art. 1º - Fica extinto o cargo de Técnico em Comunicação, nível VIII, de que tratam os Anexos I, II e III da Lei nº 666, de 30 de novembro de 1979.
Art. 2º - Fica criada, sob regime jurídico especial, a função especial de Assessor Legislativo, nível IX.
Parágrafo único - A função, de natureza técnica especializada, abrangerá dentre outras, as seguintes atribuições:
I - assessorar os vereadores, sugerindo-lhes elaboração de matérias que atendam solicitações da comunidade, dirigidas à Câmara;
II - manter contatos com o público, através de pesquisas de opinião, objetivando conhecer os anseios da população, no que se refere às suas necessidades prioritárias;
III - manter entendimentos com veículos de imprensa;
IV - auxiliar o trabalho do Advogado da Câmara, prestando assistência jurídica às pessoas encaminhadas pelos edis, assim como, requerer em juízo e em repartições policiais.
Art. 3º - Para exercício da função de Assessor Legislativo, o Presidente contratará o servidor administrativamente, a título precário, recaindo a escolha sobre elemento diplomado em curso de Direito e legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando diretamente ligado ao Presidente.
Art. 4º - O vigia da Câmara, admitido anteriormente à Lei 374/72, além da gratificação quinquenal, terá direito ao sistema de progressão horizontal, de que trata a Lei 666, de 30 de novembro de 1979.
Parágrafo único - O direito à percepção de graus, de que trata o artigo, será atribuido ao servidor, na forma do disposto na Lei nº 440/73, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de outubro de 1973.
Art. 5º - Passam os ocupantes do cargo de motorista, a perceber 50% (cinquenta por cento) do seu nível de vencimento, a título de ajuda de custo.
Parágrafo único - Fica revogado o pagamento por serviços extraordinários para a classe de motorista, de que trata o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 666/79.
Art. 6º - O cargo de Assistente de Relações Públicas passa a ter a denominação de "Assistente Técnico-Administrativo", permanecendo o mesmo nível de vencimento.
Parágrafo único - O Assistente Técnico-Administrativo terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Trabalho qualificado, que consiste no desempenho de atividades diversas vinculadas à Assessoria Técnica, à administração geral e tarefas de escritório, podendo incluir contatos externos de importância. Trabalho de acentuada complexidade e de grande responsabilidade, executado com autonomia técnica, com orientação e revisão, com base em resultados, a cargo de superior hierárquico.
II - Qualificação mínima - Curso de 2º grau.
III - Unidade de atuação - Assessoria Técnica.
Art. 7º - Ficam criados os cargos de Oficial de Gabinete das Lideranças, em número de 3 (três), nível III, com as seguintes atribuições:
I - Trabalho de escritório, envolvimento redação oficial e execução de trabalhos datilográficos de interesse das lideranças. A execução das tarefas é orientada e revisada, deacordo com os resultados, pelo superior hierárquico.
II - Qualificação mínima: curso de 2º grau.
III - Unidade de Atuação: Gabinete de Lideranças.
Parágrafo único - Os cargos, de que trata o artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, mediante indicação dos respectivos líderes das Bancadas.
Art. 8º - Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete das Lideranças, que será exercido sob a forma de função gratificada.
§ 1º - O Presidente da Câmara designará, através de Portaria, o funcionário que irá exercer a função, de que trata o artigo.
§ 2º - A função consistirá no desempenho de tarefas de organização dos serviços administrativos do Gabinete de Lideranças, bem como, orientar e supervisionar o serviço dos Oficiais de Gabinete de Lideranças, redigir matérias de interesse dos líderes, inclusive discursos, e estabelecer contatos entre as lideranças e a comunidade.
§ 3º - Ao funcionário que exercer a função de Chefe de Gabinete das Lideranças, será concedida a gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base de sua classe.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 09 de junho de 1981.
Samuel Francisco de Souza
PRESIDENTE