Decreto Nº0179 de 29/05/1971
"Dispõe sobre os relatórios de avaliação administrativa."
O Prefeito Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de se institucionalizarem, no Serviço Público Municipal, procedimentos de controle da atividade administrativa, para a doação de medidas que, por sua oportunidade, passam contribuir para a realização eficiente dos objetivos,
Decreta:
Art. 1º - Até o quinto dia útil de cada mês, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Superintendente de Desenvolvimento, o diretor do DAMAE e o Diretor Geral da Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social encaminharão ao Prefeito Municipal relatório de Execução e Avaliação administrativa, relativa ao respectivo setor de atribuições e abrangente do mês anterior.
Art. 2º - Os relatórios de que trata o artigo anterior obedecerão à seguinte composição:
I - Primeira Parte - Identificação do órgão de procedência do relatório, o período a que este se refere e o seu número.
II - Segunda Parte - Indicação das atividade cumprida no período abrangido pelo relatório.
III - Terceira Parte - Análise crítica da unidade de que se trata, enumerados os problemas e, necessariamente, indicadas as soluções que se possam adotar, de modo a assegurar-se o resultado pretendido pela Administração, segundo o Plano Geral de Trabalho.
Art. 3º - Toda solicitação ou reivindicação deverá ser fundamentada, tendo-se em vista os objetivos do órgão administrativo.
Art. 4º - Os relatórios serão pelo Chefe de Gabinete encaminhados à Sudipa, que, baseada em análise de cada um, elaborará relatório-síntese conclusivo, no qual ajuizará da eficiência administrativa da unidade e de suas reivindicações, oferecendo recomendações ao Prefeito Municipal.
Art. 5º - Dentro de 15 (quinze) dias, a contar desta data:
I - A Assessoria do Prefeito Municipal elaborará e encaminhará às Chefias mencionadas no art. 1º a Síntese do Plano Geral de Trabalho do Serviço Público Municipal, relativo ao biênio 1971-1972, acompanhado do respectivo orçamento de investimentos e cronograma de desembolso financeiro;
II - Cada uma das Chefias de que se trata elaborará e submeterá ao Prefeito Municipal, através da Sudipa, Roteiro de trabalho a ser executado no corrente exercício, com o cronograma de cada ítem e, se for o caso, com a indicação das providências que dependam, em cada hipótese, da instância superior ou de outro órgão do serviço público municipal.
Art. 6 º - Os relatórios ou planos mencionados nos artigos anteriores serão redigidos em linguagem rigorosamente objetiva, e em nenhuma hipótese conterão expressões laudatórias.
Parágrafo Único - A Sudipa elaborará, no prazo de 10 (dez) e encaminhará a cada uma das chefias mencionadas neste decreto estudo de relatório-padrão, de modo a torná-lo eficiente instrumento de comunicação de trabalho cumprido e a cumprir-se, sempre vinculado a Objetivos pré-determinados.
Art. 7º - Mensalmente, em data e hora estabelecida pelo Prefeito Municipal, as Chefias referidas neste decreto reunir-se-ão para a análise e debate do relatório-síntese de que trata o art. 4º.
Art. 8º - Dentro de 20 (vinte) dias, a contar desta data, a Sudipa elaborará projeto de institucionalização do Sistema de Controle Estatístico do Serviço Público Municipal, no qual todas as áreas de atividade deverão estar incluídas, sob expressão tanto quanto possível quantificada, para o efeito de análise e determinação de medidas de acertamento.
Parágrafo Único - No sistema, aproveitar-se-ão, entre outros dados, os extraídos dos relatórios de que trata o art. 4º.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, em Ipatinga, aos 29 de maio de 1971.
a) Darcy de Souza Lima
Prefeito Municipal
Decreta:
Art. 1º - Até o quinto dia útil de cada mês, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Superintendente de Desenvolvimento, o diretor do DAMAE e o Diretor Geral da Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social encaminharão ao Prefeito Municipal relatório de Execução e Avaliação administrativa, relativa ao respectivo setor de atribuições e abrangente do mês anterior.
Art. 2º - Os relatórios de que trata o artigo anterior obedecerão à seguinte composição:
I - Primeira Parte - Identificação do órgão de procedência do relatório, o período a que este se refere e o seu número.
II - Segunda Parte - Indicação das atividade cumprida no período abrangido pelo relatório.
III - Terceira Parte - Análise crítica da unidade de que se trata, enumerados os problemas e, necessariamente, indicadas as soluções que se possam adotar, de modo a assegurar-se o resultado pretendido pela Administração, segundo o Plano Geral de Trabalho.
Art. 3º - Toda solicitação ou reivindicação deverá ser fundamentada, tendo-se em vista os objetivos do órgão administrativo.
Art. 4º - Os relatórios serão pelo Chefe de Gabinete encaminhados à Sudipa, que, baseada em análise de cada um, elaborará relatório-síntese conclusivo, no qual ajuizará da eficiência administrativa da unidade e de suas reivindicações, oferecendo recomendações ao Prefeito Municipal.
Art. 5º - Dentro de 15 (quinze) dias, a contar desta data:
I - A Assessoria do Prefeito Municipal elaborará e encaminhará às Chefias mencionadas no art. 1º a Síntese do Plano Geral de Trabalho do Serviço Público Municipal, relativo ao biênio 1971-1972, acompanhado do respectivo orçamento de investimentos e cronograma de desembolso financeiro;
II - Cada uma das Chefias de que se trata elaborará e submeterá ao Prefeito Municipal, através da Sudipa, Roteiro de trabalho a ser executado no corrente exercício, com o cronograma de cada ítem e, se for o caso, com a indicação das providências que dependam, em cada hipótese, da instância superior ou de outro órgão do serviço público municipal.
Art. 6 º - Os relatórios ou planos mencionados nos artigos anteriores serão redigidos em linguagem rigorosamente objetiva, e em nenhuma hipótese conterão expressões laudatórias.
Parágrafo Único - A Sudipa elaborará, no prazo de 10 (dez) e encaminhará a cada uma das chefias mencionadas neste decreto estudo de relatório-padrão, de modo a torná-lo eficiente instrumento de comunicação de trabalho cumprido e a cumprir-se, sempre vinculado a Objetivos pré-determinados.
Art. 7º - Mensalmente, em data e hora estabelecida pelo Prefeito Municipal, as Chefias referidas neste decreto reunir-se-ão para a análise e debate do relatório-síntese de que trata o art. 4º.
Art. 8º - Dentro de 20 (vinte) dias, a contar desta data, a Sudipa elaborará projeto de institucionalização do Sistema de Controle Estatístico do Serviço Público Municipal, no qual todas as áreas de atividade deverão estar incluídas, sob expressão tanto quanto possível quantificada, para o efeito de análise e determinação de medidas de acertamento.
Parágrafo Único - No sistema, aproveitar-se-ão, entre outros dados, os extraídos dos relatórios de que trata o art. 4º.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, em Ipatinga, aos 29 de maio de 1971.
a) Darcy de Souza Lima
Prefeito Municipal