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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2318 de 29/06/2007


"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e no art. 159, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, nas normas da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o exercício de 2008, contendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal extraídas do Plano Plurianual do Município vigente;

II - as metas e riscos fiscais;

III - a estrutura e organização do orçamento;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII - outras disposições.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2008 nas áreas de gestão pública municipal, educação, cultura, esporte e lazer, assistência social, habitação, infra-estrutura urbana, saúde, desenvolvimento econômico, serviços urbanos e meio ambiente, constam no Anexo I desta Lei, as quais são compatíveis com o Plano Plurianual do Município relativo ao período 2006 a 2009.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei aprovada serão constituídos de:

I - texto da Lei;

II - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social referentes aos Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo os orçamentos dos seus fundos, os quais serão consolidados em um único documento, que será denominado Orçamento Geral do Município;

III - informações determinadas pelos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64;

IV - demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com da a Lei Complementar nº 101/00;

V - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, respeitando as determinações da Lei Complementar nº 101/00;

VI - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo com base na Emenda Constitucional nº 25/00;

VII - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde de acordo com a Emenda Constituição nº 29/00, e na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14/96 e emenda Constitucional nº 53/06, observando-se, na área educacional, as instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE - MG, fundamentalmente a Instrução Normativa 008/2004;

VIII - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, e estes detalhados por função e subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais conforme Portaria nº 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão;

IX - detalhamento da despesa de acordo com sua natureza, conforme Portaria Interministerial nº 163/01 da Secretaria do Tesouro Nacional;

Parágrafo único. Será encaminhado junto do Projeto de Lei Orçamentária a mensagem do Poder Executivo, explicitando: o resumo das políticas setoriais do governo; a avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, bem como indicando os resultados primário e nominal; a justificativa da estimativa da receita e fixação da despesa; exposição da situação econômica e financeira do Município, dentre outros temas ligados ao orçamento público e considerados relevantes.

Art. 4º As receitas serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial nº 163/01 da Secretaria do Tesouro Nacional, as quais são constituídas de:

I - impostos e taxas de sua competência;

II - recursos decorrentes da exploração de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser realizadas pelo Município;

III - transferências correntes e de capital;

IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados às obras e serviços públicos;

V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

VI - outras receitas geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal.

Art. 5º O detalhamento da despesa do orçamento será dividido em órgãos e unidades orçamentárias, estas representando o menor nível da classificação institucional, em funções e subfunções, e será, também, classificado através de programas, que representam o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos.

§ 1º Os projetos e atividades serão acompanhados dos respectivos objetivos e principais atribuições.

§ 2º Os projetos e atividades serão divididos em recursos próprios, transferidos e obtidos por convênios, e demonstrará, também, a classificação de acordo com a sua natureza nos moldes da Portaria Interministerial nº 163/01 da Secretaria do Tesouro Nacional, ou seja, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Art. 6º O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal quando tratar de suas despesas, e por Decreto-Legislativo do Presidente da Câmara Municipal quando tratar das despesas do Poder Legislativo.

Art. 7º A Lei Orçamentária conterá recursos para Reserva de Contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, visando ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada sua utilização para outros fins.

Art. 8º A Lei Orçamentária deverá conter dotação orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

Art. 9º As despesas com precatórios, dívidas, inativos e pensionistas serão alocadas nos Encargos Gerais do Município.

Art. 10. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais, e de atendimento educacional, cultural, esportivo e de saúde poderão ser, preferencialmente, alocados no respectivo Fundo Municipal.

Parágrafo único. Caberá ao gestor do Fundo Municipal, a fiscalização dos recursos transferidos a entidades.

Art. 11. Para a alocação dos recursos dos Fundos Municipais, serão observados os seguintes critérios:

I - destinados ao desenvolvimento de ações de saúde, serão alocados no Fundo Municipal de Saúde;

II - destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente, serão alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - destinados às ações de combate à fome e à miséria, serão alocados no Fundo Municipal de Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável de Ipatinga;

IV - destinados ao patrocínio de projetos culturais, serão alocados no Fundo Municipal de Projetos Culturais;

V - destinados à preservação do patrimônio cultural serão alocados no Fundo Municipal do Patrimônio;

VI - destinados às ações de transporte e trânsito, serão alocados no Fundo Municipal de Transporte e Trânsito;

VII - destinados ao desenvolvimento de ações relacionadas ao turismo, serão alocados no Fundo Municipal de Turismo.

Parágrafo único. Os recursos serão consignados na Lei Orçamentária como unidade orçamentária.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 12. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, englobando a definição dos seus programas, projetos, atividades e objetivos, os Poderes Executivo e Legislativo do Município irão incentivar a participação da sociedade civil organizada no desenvolvimento desse trabalho a fim de que este documento expresse o verdadeiro anseio da comunidade, com fulcro na Lei Complementar nº 101/2000 e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG.

Art. 13. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 14. Conforme a Lei Complementar nº 101/00, art. 16, a Lei Orçamentária só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa, se indicar fonte de recurso e vier acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigente.

Art. 15. Na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 101/00, considera-se despesa de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Os atos que criarem ou aumentarem a despesa deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

Parágrafo único. Para efeito do atendimento do caput deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Art. 16. Não será aprovado Projeto de Lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

Art. 17. As unidades responsáveis pela execução dos créditos aprovados processarão o empenho das respectivas despesas, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa.

Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do término do prazo para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, para fins de sua consolidação.

§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo no mês de julho/2007, projetada para todo o exercício de 2008, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreiras e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos.

§ 2º Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 25/00, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior e serão repassados em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.

Art. 19. Para a estimativa da receita observar-se-á:

I - a evolução média da receita nos últimos três exercícios, através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;

§ 1º Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo colocará os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo à disposição da Câmara Municipal.

§ 2º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Art. 20. Para a fixação das despesas, serão observados os seguintes critérios:

I - não poderão ser fixadas sem que sejam indicadas as fontes de recursos legalmente instituídas, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II - com exceção da despesa com pessoal e encargos sociais, que terá tratamento específico na sua previsão, as demais despesas terão como base de referência a média aritmética simples realizada nos três últimos exercícios.

Art. 21. Além da observância das metas e prioridades da Administração Pública Municipal determinadas no Anexo I desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas na alocação de recursos federal, estadual ou externo transferidos ao Município.

Art. 22. A realização de operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Art. 23. Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei Complementar nº 101/00, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei, ao regime de previdência dos servidores municipais.

Art. 24. No texto da Lei Orçamentária, constará a seguinte autorização, que será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:

I - abertura de créditos suplementares, através de decretos, de 20 % (vinte por cento) do total da despesa fixada, utilizando como fonte de recursos:

a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;

b) os provenientes de excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício;

c) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Art. 25. Na programação dos investimentos a serem realizados pela Administração Pública Municipal, serão observados os seguintes critérios:

I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual vigente e com esta Lei;

II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;

III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos;

IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público.

Art. 26. A transferência de recursos consignados na Lei Orçamentária seguirá os mandamentos da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 27. A Lei Orçamentária, com base nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, poderá conter dotação destinada à subvenção social com entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte;

II - não tenham débitos de prestação de contas anteriores;

III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal.
Art. 28. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2007 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 29. O repasse de recurso às entidades e organizações sociais de atendimento de assistência social, saúde, educacional, cultural e esportiva será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido.

§ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 2º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser autorizadas por lei específica.

Art. 30. A destinação de recursos a título de contribuições e auxílios a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o art. 12, parágrafos 2º, 3º e 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios ou transferidos, convênio, previsão na Lei Orçamentária e autorização por lei específica.

Art. 31. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas para despesas correntes, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios ou transferidos, previsão na Lei Orçamentária e autorização por lei específica.

Art. 32. As transferências de recursos do Município a outro ente da federação serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente.

Art. 33. O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro (art. 8º da Lei Complementar nº 101/00), tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário.

Art. 34. Quando, ao final de um bimestre, for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios:

I - deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% (vinte por cento) do valor previsto na Lei Orçamentária;

II - diante da medida anterior, se mesmo assim permanecer o não cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.

Parágrafo único. Caso seja necessário essa limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, será fixado um percentual de limitação para o saldo total existente das dotações de todos os projetos e atividades da Lei Orçamentária.

Art. 35. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.

Art. 36. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela secretaria.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 37. As despesas com a dívida pública no Município obedecerão aos limites estabelecidos por Resoluções do Senado Federal.

Art. 38. Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.

§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o Município:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvando o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 34 desta Lei.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 39. A previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada com base na folha de julho de 2007, projetada para todo o exercício de 2008, nos termos das normas legais vigentes, assegurando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no plano de carreiras, como também a revisão do subsídio de que trata o § 4º do art. 39, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 40. No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/00.

Parágrafo único. Quando a despesa mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder Executivo proceder à recondução da referida despesa a tais limites.

Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão, no exercício de 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, reestruturar a organização administrativa, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/00 e § 1º, inciso II, do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. As despesas decorrentes destes atos, somente poderão ser efetivadas se estiverem previstas na Lei Orçamentária e houver saldo na dotação orçamentária suficiente para o seu atendimento.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 42. Conforme a Lei Complementar nº 101/00, artigo 14, não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, decorrente da renúncia de receita correspondente e sem atender a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/00, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 2º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.

§ 3º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo, que implique redução de receita.

Art. 43. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º Na forma deste artigo, na estimativa da receita da Lei Orçamentária deverão:

I - ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - ser apresentada a programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

CAPÍTULO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 44. Integram a presente Lei, os seguintes anexos:

I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;

II - Anexo II - Metas Fiscais, os quais demonstram os valores a serem alcançados de receitas, despesas, resultados primário e nominal, nos termos do artigo 4º, parágrafos 1º 2º, da Lei Complementar nº 101/00.

III - Anexo III - Riscos Fiscais, os quais constituem fatores capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município , nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/100.

Art. 45. Se a proposição de Lei Orçamentária anual não for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2007 para sanção, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for aprovada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Edilidade.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço de dívida;

III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

Art. 46. Conforme normatização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, os contratos de terceirização, obrigatoriamente deverão apresentar, separadamente dos demais valores, os referentes à mão de obra, sendo estes valores contabilizados como outras despesas de pessoal, conforme exigência da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 47. O Município observará as diretrizes da Lei Federal nº 11.274/06 que determina a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, garantindo a gratuidade dessas matrículas.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 de junho de 2007.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

A N E X O I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

ÁREAS

1) GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Ações:

Acompanhamento da apuração do VAF.
- Contratação de empresa e manutenção de consultoria e assessoria em Administração Pública.
Modernização dos sistemas de administração tributária.
Modernização do sistema contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial.
Formação de equipe de fiscalização integrada.
Cobrança da Dívida Ativa.
Convênios com instituições, visando melhorar a arrecadação.
Revisão da legislação tributária.
- Desenvolvimento do Plano de Aumento da Participação do Município na Receita Transferida de ICMS, através de uma política específica para a economia informal do Município.
Reavaliação das metas estabelecidas do Plano Plurianual.
- Modernização administrativa e informatização da Prefeitura , com recursos do PNAFM e PMAT.
Elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Revisão, adequação e complementação da legislação urbanística.
- Regularização fundiária em articulação com loteadores, compradores e demais agentes envolvidos, objetivando a valorização, comercialização e aprimoramento urbano.
Reestruturação administrativa.
- Desenvolver ações para implantação do sistema de cotas orçamentárias e financeiras, garantindo, assim, um efetivo planejamento da execução orçamentária.
- Verificar a harmonia das peças orçamentárias com os Programas estabelecidos no Plano Plurianual.
Aquisição de mobiliário e equipamentos para a secretaria.
Aquisição de livros e periódicos.
Implantação de programas de valorização e capacitação do servidor municipal.
Revisão e adequação da legislação de pessoal.
Adequação física das unidades administrativas.
Revisão de todas as vantagens pecuniárias devidas aos servidores ativos e inativos.
Realização de concurso público e mudança do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Aprimorar a apropriação de custos dos serviços públicos.
Coordenação, definição e execução de estratégias de comunicação e divulgação das políticas públicas desenvolvidas pelo Município.
Criação, produção e veiculação de campanhas publicitárias de interesse público.
Atendimento das demandas da comunidade na área da comunicação, nos temas de responsabilidade da administração Municipal.
Criação, coordenação e acompanhamento de projetos referentes à comunicação direcionada aos servidores.
Criação, coordenação e acompanhamento de estratégias de comunicação de projetos das diversas áreas da Prefeitura Municipal de Ipatinga para que sejam melhor divulgados junto aos diversos públicos da comunidade.
Funcionar como verdadeiro e dinâmico canal de comunicação entre a prefeitura e os munícipes, procurando estreitar a relação do governo com a comunidade.
Planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de eventos institucionais da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Desenvolvimento de ações de interlocução do Executivo com o Legislativo e com a Comunidade.
Controle, divulgação, formatação dos Decretos e Leis Municipais e controle e arquivo dos atos do Executivo.
Ação da Defesa Civil.
Articulação das políticas com ação regional.
Articulação da Administração com os órgãos regionais do Governo do Estado e com as instituições regionais como: AMVA, AMEVALE, CONSAÚDE, UERMEVA, dentre outras.
Participação conjunta com a Secretaria Municipal de Planejamento no Orçamento Popular Ampliado - OPA.
Implantação do Projeto Governo Itinerante para melhor atender às diversas comunidades.

Prestação de serviços de assistência jurídica gratuita, através de convênios/contratos ou diretamente pelo Município, conforme demanda.
Pagamentos de precatórios e despesas processuais.
Estabelecimento de convênios com o Poder Judiciário.
Celebração de contratos para viabilizar procedimento de digitalização de processos e documentos.
Viabilização de participação de servidores da Procuradoria Geral em seminários, cursos e congressos.
Realização de cursos de capacitação.
Aquisição de mobiliário e equipamentos.
Contratação de empresa para realização de concurso público.
Contratação de empresa para prestar consultoria jurídica
Implantação da INFOVIA.
Implantação e Gestão do Projeto Ipatinga INTERNET 15 HORAS.
Substituição de computadores servidores do Parque de Informática do DATASERV.
Aquisição de equipamentos para expansão e modernização do parque de informática da PMI.
Modernização da estrutura da rede de dados interna da PMI.
Aquisição de equipamentos, links e configuração de servidores para formação de Backfone/Internet próprio na PMI.
Implantação de novas tecnologias de TI e GED.
Implantação e substituição de Sistema Operacional e OFFICE para software livre.
Participação como expositor em feiras e eventos objetivando divulgar projetos e tecnologias implantadas.
Identificação, realização e gerenciamento dos projetos de capacitação na área de informática.
Divulgação, implantação e acompanhamento de políticas de utilização de softwares adotadas pela Prefeitura.
Desenvolvimento, documentação e manutenção dos sistemas nas áreas administrativa, tributária, financeira, de saúde e de educação.
Determinação de padrões de qualidade dos sistemas de informação.
Aplicação de métodos e ações que permitem a atualização de tecnologias no processo de modernização administrativa.
Ampliar o atendimento da Ouvidoria.
Acompanhar a execução dos convênios, orientando as entidades subvencionadas e analisando as prestações de contas.
Acompanhar a execução de obras públicas e processos licitatórios.
Realizar auditorias em água, telefone, luz e combustíveis.
Realizar auditorias nos repasses de verbas públicas aos programas sociais vinculados à Prefeitura Municipal de Ipatinga.

2) EDUCAÇÃO

Universalizar de forma gradativa a demanda do Ensino Infantil de 0 a 5 anos.
Atender a demanda do Ensino Fundamental.
Valorizar e oferecer a formação continuada ao profissional da educação.
Reestruturar as bibliotecas escolares municipais.
Garantir o fornecimento da merenda escolar de qualidade aos alunos da rede municipal e conveniada.
Ampliar, adequar e melhorar a rede física para atendimento à demanda escolar do Município, e a extensão da jornada escolar diária.
Ampliar o atendimento à Educação de Jovens e Adultos.
Manter convênios e parcerias com o MEC , FNDE e outros.
Manter os Conselhos, oferecendo-lhes formação pertinente aos trabalhos desenvolvidos.
Manter o Programa de Inclusão Digital.
Atender às Unidades Escolares municipais através do Programa Municipal de Dinheiro na Escola.
Adquirir materiais didáticos e pedagógicos para a Educação Fundamental e Educação Especial.
Ampliar o tempo de permanência do aluno na escola.
Ampliação o Projeto Escola Aberta.
Ampliação e manter as instalações do Parque da Ciência.
Adequar as escolas municipais aos portadores de deficiência.
Atender às exigências do Plano de Carreira do Magistério.
Adequar os programas educacionais em conformidade com o plano decenal de educação.
Implantar um Programa de parcerias com Universidades no Vale do Aço e demais Universidades públicas.
Implantar o Programa Universidade Aberta.
Criar os cargos de Gerentes Administrativos para as Unidades Municipais de Ensino.
Terceirizar a merenda escolar.
Distribuir uniformes escolares
Ampliar a implantação de avaliação externa de aprendizagem dos alunos em parceria com a SEE/MG e MEC.
Garantir a manutenção do Sistema de Educação Integrada.
Fornecer transporte escolar para alunos de Zona Rural e Educação Especial.
Implantar um sistema de avaliação municipal para aferir a aprendizagem dos alunos.

3) CULTURA, ESPORTE E LAZER

Manutenção de convênios.
Implantação de programas para pessoas portadoras de deficiência.
Valorização e apoio ao JEI, ao JIMI e ao futebol profissional e amador.
Implantação de programas de esporte e lazer para todas as faixas etárias.
Implantação e manutenção de espaços de lazer no Município.
Realização de simpósios de cultura, esporte e lazer.
Ampliação e democratização do acesso aos bens culturais.
Descentralização dos programas e atividades culturais desenvolvidas no Município.
Construção, reforma e ampliação de espaços públicos para a realização de atividades de fomento, fruição e formação cultural, esportiva e de lazer.
Implantação de programas de educação à população quanto à preservação do patrimônio cultural.
Realização de restaurações em espaços tombados pelo patrimônio histórico.
Construção de pista de SKATE.
Criar a Orquestra Sinfônica do Vale do Aço.
Capacitação técnica de profissionais.
Restauração, reforma e revitalização de bens tombados e inventariados pelo patrimônio municipal.
Criar o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.

4) AÇÃO SOCIAL

Ações:

Apoio às Organizações Não-Governamentais.
Manutenção dos Conselhos Municipais.
Implantação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Manutenção do Programa de Enfrentamento à violência, exploração e abuso sexual.
Manutenção do Programa Medidas Sócioeducativa: Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade.
Manutenção do Programa Convivência Apoio Sócio Familiar.
Desenvolvimento de programas voltados aos segmentos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Acompanhamento e Manutenção dos Programas do Governo Federal, tendo como referência o Cadastro Único, PETI, Casa da Família e Compra Direta Local da Agricultura Familiar - CDLAF.
Revisão do plano de cargos e salários dos profissionais da assistência social, com o objetivo de executar a gestão plena do SUAS, no Município.
Viabilização de recursos e busca de financiamentos para os programas habitacionais que garantam aos cidadãos o acesso à moradia.
Implantação do Projeto Pequenos Artistas.
Construção e reformas de moradias populares.
Manutenção da Unidade de Serviço Social.
Manutenção do Programa de Atenção ao Idoso.
Manutenção do Albergue Municipal.
Manutenção do Programa de Atenção à Pessoa com Deficiência.
Desenvolvimento e manutenção de programas de Qualificação Profissional.
Implementação e manutenção de cadastramento de currículo e implantação do Projeto de intermediação de mão-de-obra.
Manutenção do Restaurante Popular.
Acompanhar e incrementar os programas sociais integrados ao Programa Fome Zero do governo federal.
Firmar convênios com instituições declaradas de utilidade pública.

5) INFRA-ESTRUTURA URBANA

Ações:

Planejamento urbanístico para os bairros periféricos.
Reestruturação do trânsito.
Construção e ampliação de praças.
Pavimentação, drenagem e urbanização de vias.
Tratamento de córregos, drenagem pluvial e sanitária.
Manutenção de estradas vicinais.
Contenção das encostas e das erosões.
Construção de passarelas.
Construção de muros de arrimo.
Interligação de bairros.
Recuperação de passeios.
Implantação de interceptores de esgoto sanitário.
Construção, ampliação e reforma de cemitérios.
Revitalização do espaço urbano, rodoviário e terminal rodoviário.




6) SAÚDE

Ações:

Valorização e capacitação do profissional da saúde.
Construção de blocos do hospital municipal.
Credenciamento de novos serviços de alta complexidade da rede pública e privada.
Implantação dos serviços de transplantes de órgãos.
Construção, ampliação e adequação das Unidades de saúde.
Promover campanhas de vacinação.
Implantação do programa municipal de segurança alimentar.
Modernização do sistema de marcação de consultas.
Modernização da rede básica para aprimorar a qualidade do atendimento ao cidadão.
Manutenção e incremento de programas de atenção à saúde e desenvolvimento dos já lançados, quais sejam:
Programa de Controle da Dengue - PCD
Programa Berço da Cidadania - PBC
Programa de Inclusão Social - PIS
Programa Sorriso Aberto - PSA
Programa Saúde Financeira - PSFA
Programa Conforto Ambiental - PCA
Programa de Humanização do Pronto Atendimento Municipal - PH.PAM
Programa Verde Que Te Quero Verde - PV-QUERO
Programa Mutirão da Saúde - PMS
Programa Exame Para Você - PEPV
Programa Saúde Avançada - PSA Cidadania Responsável
Programa Educação para a Vida - PEP -VIDA
Programa Vigilância Municipal - PVM
Programa Vigilância Ambiental Fazer - PVAF
Programa Gestão Legal- PGL
Programa Saúde na Praça
Programa Mamamiga
Programa Farmácia Básica Garantida
Programa Saúde do Trabalhador
Programa de Atendimento ao Atleta
Programa Farmácia Popular do Brasil
Programa Ipatinga, mais saúde, mais você
Implementação de programas de acompanhamento de gestantes.
Manutenção e incremento de programas de combate às doenças endêmicas, epidêmicas e sexualmente transmissíveis.
Absorção gradativa da demanda de consultas médicas especializadas.
Aquisição de equipamentos para as Unidades de Saúde existentes.
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde.
Ampliação do atendimento Odontológico, com a construção de Centros de Especialidade Odontológica - CEO.
Programa de interação entre a Secretaria e Saúde e Pastorais.

7) DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Ações:

Implantação de Programa de Incubadora de Empresa.
Criação de Parque Científico e Tecnológico.
Articulação com Universidades, SEBRAE, Agência de Desenvolvimento de Ipatinga-ADI, Sindicatos de Setores Produtivos, para a criação e ampliação de Centro de Formação Tecnológica, incluídos, SENAI, SENAC, SESI, CEST, Escola Técnica, CEFET, FATEC/SENAI, SESC e CETEC.
Ampliação e implementação do Distrito Industrial.
Construção do Centro de Convenções, para a realização de eventos.
Manutenção de programas de eventos culturais, esportivos, festividades populares e beneficentes, congressos, fóruns e feiras artesanais, industriais e comerciais, com estabelecimento de calendário.
Apoio à formação e desenvolvimento de cooperativas.
Implementação de programa de cooperação técnica com os sindicatos rurais.
Implantação do Centro Hípico/Parque de Exposições.
Implantação do Centro de Automobilismo - Autódromo.
Articulação com os Setores Produtivos para implantação do Shopping de Fornecedores (just in time).
Promoção de ações de incentivo e incremento ao turismo municipal/regional.
Implementação de Programa de integração de Ipatinga no Circuito Turístico da Mata Atlântica.
Implementação e administração do Programa Cidades Irmãs Ipatinga/Kitakyushu.
Manutenção de Conselhos.
Estabelecimento de convênios diversos.
Implementação de programa de integração escola/emprego e estudante/trabalho como incentivo à consolidação do ensino superior em Ipatinga, com a criação do Fundo Municipal Universitário e respectivo Conselho Gestor
Implantação da Estação Aduaneira de Ipatinga.
Implantação de programa de potencialização e revitalização de empreendimentos comerciais, serviços, industriais e rurais.
Implementação de programa de desenvolvimento econômicos em comunidades locais.
Implantação de programa econômico-ecológico do bioma Mata Atlântica.
Implantação do Programa de Desenvolvimento Rural.
Construção da Central de Abastecimento
Criação do Conselho e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Criação de associações distritais de produtores rurais.
Criação da Central de Processamento de Peixes.
Implementação do Centro de Treinamento e Capacitação Rural.
Apoio à criação da Central de Exportação de Produtos Rurais de Ipatinga (CEPRI).
Apoio à implantação de hortas comunitárias.
Criação e implementação de agroindústrias vinculadas às associações distritais.
Implantação de programa de agricultura orgânica, administração rural e de inclusão social rural.
Fomento para realização de cursos para a produção rural.
Ampliação do convênio com a EMATER.
Ampliação da produção frutífera.
Implantação de programa de TELECURSO de formação profissional.
Distribuição de mudas de plantas frutíferas na zona rural.

8) SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE

Ações:

Implantação da rota ecológica de Ipatinga.
Manutenção e ampliação de áreas de preservação ambiental (APAs).
Fiscalização da Limpeza Urbana.
Implantar linha de transportes para acesso ao Parque Ipanema.
Manutenção do Horto Municipal.
Programa de coleta e reciclagem de resíduos sólidos urbanos.
Manutenção dos conselhos.
Revitalização e expansão da rede de iluminação pública.
Proteção das nascentes.
Implantação de mata ciliar nas margens dos ribeirões.
Implantação do projeto de monitoramento e controle do ar e lançamento de resíduos poluentes.
Revitalização do espaço urbano, rodoviário e do terminal rodoviário.
Aperfeiçoar o controle do uso do solo.
Implementar os programas de educação ambiental e educação para o trânsito.
Celebrar convênios com os governos federal e estadual a fim de receber recursos financeiros e técnico.








ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

1 - DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS PARA 2008/2010

1 - RECEITA

Para estimativa da Arrecadação do Município referente ao Período de 2008 a 2010, tomou-se como base a Proposta Orçamentária para 2007, encaminhada para a Câmara pelo Executivo em 2006. A partir daí, a receita foi projetada com base na avaliação do cenário macroeconômico e das informações relativas ao comportamento das principais variáveis que compõe este cenário, que são: PIB e inflação .
De acordo com a projeção da LDO do Governo Federal, a taxa real de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB será de 5% em 2008, 2009 e 2010. Para a Taxa de Inflação, o Governo espera uma estabilização a partir de 2008, em 4.5%.
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da Receita Municipal.

IPTU

Considerando as mesmas taxas de inadimplência e a projeção do valor orçado para o IPTU de 2008 a 2010 foi baseado no crescimento do cadastro e na atualização do valor venal pela inflação.

ISSQN

A variação do ISSQN está diretamente ligada ao nível de atividade econômica, portanto utilizou-se as previsões do PIB, a implantação do ISSQN digital e o aquecimento do setor de serviços como parâmetros de estimativa desta receita.

ICMS

Utilizou-se como parâmetros as variações do Índice de Participação do Município na arrecadação do Estado e do nível da atividade econômica.

ITBI

Considerou-se o crescimento real proporcional ao estimado para o mercado mobiliário.

FPM

Considerou-se que seu crescimento segue o da atividade econômica.


LEI KANDIR

Com relação à transferência de Recursos da Lei Kandir, as estimativas para 2008, 2009 e 2010, foram mantidas estáveis, devido às incertezas referentes à esse tributo.

SUS
A estimativa referente aos recursos do SUS, baseou-se na projeção do número de atendimento médico ao cidadão no município para o período 2008 a 2010.

IPVA

Quanto ao IPVA, estimou-se, a partir do orçado para 2007, um crescimento correspondente ao do PIB e da receita proveniente da aquisição de veículos novos.

RECEITAS DE CAPITAL
As previsões apresentadas levaram em consideração a expectativa de processos aprovados e também em tramitação.

2 - DESPESAS:

Os critérios adotados para as despesas correspondem aos estipulados para a receita, preservando desta forma, o princípio constitucional que é o equilíbrio das contas públicas.

Vale ressaltar que a atual administração tem buscado assegurar a participação ativa dos segmentos da sociedade, em níveis diferenciados de organização nas decisões sobre as orientações, diretrizes e prioridades da política governamental, incluindo as definições orçamentárias.

O desenvolvimento de mecanismos de integração entre as diferentes esferas do poder municipal, na avaliação de prioridades pelas unidades administrativas (direta e indireta), veio definir as prioridades de aplicação dos recursos, voltados a atender as ilimitadas necessidades dos munícipes.

As despesas com o Pessoal encontram-se em estudo, sendo que as mudanças poderão ocorrer em decorrência da avaliação das análises realizadas.

Na elaboração da proposta desta lei, o Município demonstrou um grande esforço para que o montante da Dívida Pública permaneça dentro dos limites previstos na legislação. Os Precatórios estão sendo pagos conforme acordo com o poder judiciário. Estes valores poderão sofrer variações conforme as oscilações das taxas de juros e dos índices de correção monetária.

Uma parte considerável dos Investimentos está diretamente ligada à expectativa de novas Receitas de Capital, que se encontram em tramitação .

Portanto, a definição e o grau de prioridades das despesas são resultado de um processo de planejamento integrado das ações públicas.


ANEXO III

RISCOS FISCAIS


A política econômica nacional nos últimos anos vem apresentando elevados níveis de avanço através de um regime fiscal responsável que aliado à estabilidade de preços constitui uma base ideal para o crescimento econômico do país e para a maior eficiência da gestão pública. Nesse sentido, a administração pública vem direcionando suas ações com vistas a permitir sua solvência econômica a longo prazo a partir da maior transparência fiscal e conseqüentemente da aplicação mais eficaz dos recursos já que estes se mostram insuficientes à crescente demanda social.

Porém, mesmo com todos os avanços no desenvolvimento de ajustes fiscais, certas alterações no cenário econômico influenciam significativamente a execução do Orçamento como um todo, afetando diretamente projeções tanto das Receitas quanto das Despesas.

Assim, as previsões de riscos fiscais esperados são norteadas pela expectativa de crescimento econômico real do país com base em variáveis macroeconômicas e pelas projeções particulares do município. Um exemplo disso são as receitas tributárias como IRRF e ISSQN que dependem diretamente do nível de atividade econômica.

Dessa forma, a LDO de 2008 considera como riscos fiscais, que podem provocar um desequilíbrio financeiro, as seguintes situações:


RECEITA

No caso da Receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivados. Cabe ressaltar que tais parâmetros como a aceleração ou desaceleração da economia e flutuação cambial, sofrem influências de variáveis fora da governabilidade da esfera municipal.

DESPESA

As despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação as projeções utilizadas para elaboração do LDO, como por exemplo:
Obrigações constitucionais e legais: estão sujeitas a mudanças devido a alteração da legislação, o Município fica exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da sua governabilidade; como por exemplo municipalização das políticas de saúde, educação e assistência social.
Os precatórios constituem-se em risco fiscal pelo fato de decorrerem de ações judiciais contra o Município, que podem acarretar em despesas imprevistas ao governo municipal.
Consideram-se riscos fiscais imprevisíveis as situações de emergência: calamidade pública, frustração de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista, crises financeiras de impacto nacional, entre outras, que sejam capazes de afetar as metas de resultado primário.

No decorrer de 2008, para contribuir para redução das incertezas em relação às projeções, o município utilizará os instrumentos do artigo 9º da LRF, para acompanhamento do comportamento das Receitas e Despesas de forma a viabilizar as metas fiscais fixadas na LDO.

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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