Lei Nº2332 de 27/07/2007
"Dispõe sobre a recomposição de subsídios dos Vereadores, aplicando o princípio da autotutela como critério de correção de normas fixadoras, eivadas de inconstitucionalidade."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando que compete à Câmara, no exercício do princípio da autotutela, como Poder Público do Município, a correção de seus atos normativos violadores da Constituição da República,
Considerando que a Resolução n° 400, de 21 de julho de 2004, ao dispor sobre o subsídio dos Vereadores para legislatura 2005/2008, fixou-o em Resolução e não em Lei, conforme art. 37, X, da Constituição da República, combinado com o art. 29, VI, da Lei Maior, estabelecendo percentual vinculado ao subsídio dos Deputados Estaduais,
Considerando que o percentual fixado em 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, tendo por base o número de habitantes do Município, constitui limite máximo para o subsídio e não critério de fixação, consoante reiteradas decisões do Tribunal de Contas do Estado,
Considerando, ainda, que segundo entendimento pacífico dos Tribunais de Contas, o subsídio dos Edis deve ser fixado em valor certo e não em percentual, o que iria permitir majoração automática, com violação ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, VI, da Constituição da Republica e art. 85, "caput", da Lei Orgânica Municipal,
Considerando que a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 87, permite a atualização dos subsídios dos Vereadores, com vistas à reposição da perda do valor aquisitivo da moeda, o que não equivale à nova fixação,
Considerando que a norma flagrantemente inconstitucional sujeita-se ao controle pelo Poder Judiciário e também à correção pelo Poder Público que a editou, no caso, a Câmara Municipal,
APROVOU:
Art. 1º Consideram-se sem eficácia, em face das razões expostas, as normas fixadoras de subsídio dos Vereadores, estabelecidas na Resolução n° 400/2004 e Portaria n° 94/2005, na Lei n° 1.630/98, Resolução n° 335/2003 e arts. 2°, 3°, 4° e 7° da Resolução n° 276/96.
Art. 2º Para fins de atualização do subsídio dos Vereadores, de que trata a Lei Orgânica Municipal, consideram-se válidos os valores fixados na Resolução n° 276/96, em seu art. 1°, que estabelece em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o valor do subsídio mensal dos Vereadores a vigorar na legislatura subseqüente.
Art. 3° A verba de representação do Presidente da Câmara fixada no art. 5° da Resolução n.° 276/96, em R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais), prevista no art. 86 da Lei Orgânica do Município, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.°s: 19/1998 e 25/2000 e Lei Complementar n.° 101/2000, deve ser entendida em caráter de indenização pelo exercício do munus de representação e de função atípica de administrar o órgão do Poder Legislativo, não sendo admitida para os demais Vereadores que receberão subsídio fixado em parcela única.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo, fica mantido o mesmo valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais), fixada na Resolução n° 276/96, sob o qual incidirá a atualização, de que trata a Resolução fixadora e a Lei Orgânica do Município.
Art. 4° A recomposição dos valores fixados na Resolução n.° 276/96 será feita anualmente, observados os limites máximos previstos na Constituição e na Lei Complementar 101/2000, segundo Tabela de Atualização de Valores e Resolução n.° 276/96, que passam a fazer partes integrantes desta Lei.
Art. 5° Passa a ser de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) o subsídio dos Vereadores e de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a indenização do Presidente da Câmara pelo exercício da função atípica de administrar o órgão do Poder Legislativo.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir 01 de julho de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de julho de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TABELA DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Base de Cálculo:
· Resolução n° 276, de 04 de outubro de 1996
· Valor do subsídio - parcela única: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) - (Resolução n° 276/1996)
· Limites a serem observados:
o 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais (documento anexo)
o Art. 29, V, d, da Constituição Federal
o Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
o Art. 29-A da Constituição Federal
Subsídio dos Vereadores:
Atualizado em INPC acumulado em Valor INPC resultado Resultado com redutor
jan/98 1997 4.500,00 4,3401% 4.695,30 -
jan/99 1998 4.695,30 2,4873% 4.812,09 -
jan/00 1999 4.812,09 8,4303% 5.217,76 -
jan/01 2000 5.217,76 5,2720% 5.492,85 -
jan/02 2001 5.492,85 9,4418% 6.011,47 -
jan/03 2002 6.011,47 14,7400% 6.897,56 -
jan/04 2003 6.897,56 10,3839% 7.613,79 7.200,00 *
* Redutor utilizado observando o limite de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Indenização do Presidente:
Atualizado em INPC acumulado em Valor INPC resultado Resultado com redutor
jan/98 1997 2.250,00 4,3401% 2.347,65 -
jan/99 1998 2.347,65 2,4873% 2.406,05 -
jan/00 1999 2.406,05 8,4303% 2.608,88 -
jan/01 2000 2.608,88 5,2720% 2.746,42 -
jan/02 2001 2.746,42 9,4418% 3.005,73 -
jan/03 2002 3.005,73 14,7400% 3.448,78 -
jan/04 2003 3.448,78 10,3839% 3.806,90 3600,00 **
** Redutor utilizado observando o limite de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Vereadores
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando que compete à Câmara, no exercício do princípio da autotutela, como Poder Público do Município, a correção de seus atos normativos violadores da Constituição da República,
Considerando que a Resolução n° 400, de 21 de julho de 2004, ao dispor sobre o subsídio dos Vereadores para legislatura 2005/2008, fixou-o em Resolução e não em Lei, conforme art. 37, X, da Constituição da República, combinado com o art. 29, VI, da Lei Maior, estabelecendo percentual vinculado ao subsídio dos Deputados Estaduais,
Considerando que o percentual fixado em 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, tendo por base o número de habitantes do Município, constitui limite máximo para o subsídio e não critério de fixação, consoante reiteradas decisões do Tribunal de Contas do Estado,
Considerando, ainda, que segundo entendimento pacífico dos Tribunais de Contas, o subsídio dos Edis deve ser fixado em valor certo e não em percentual, o que iria permitir majoração automática, com violação ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, VI, da Constituição da Republica e art. 85, "caput", da Lei Orgânica Municipal,
Considerando que a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 87, permite a atualização dos subsídios dos Vereadores, com vistas à reposição da perda do valor aquisitivo da moeda, o que não equivale à nova fixação,
Considerando que a norma flagrantemente inconstitucional sujeita-se ao controle pelo Poder Judiciário e também à correção pelo Poder Público que a editou, no caso, a Câmara Municipal,
APROVOU:
Art. 1º Consideram-se sem eficácia, em face das razões expostas, as normas fixadoras de subsídio dos Vereadores, estabelecidas na Resolução n° 400/2004 e Portaria n° 94/2005, na Lei n° 1.630/98, Resolução n° 335/2003 e arts. 2°, 3°, 4° e 7° da Resolução n° 276/96.
Art. 2º Para fins de atualização do subsídio dos Vereadores, de que trata a Lei Orgânica Municipal, consideram-se válidos os valores fixados na Resolução n° 276/96, em seu art. 1°, que estabelece em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o valor do subsídio mensal dos Vereadores a vigorar na legislatura subseqüente.
Art. 3° A verba de representação do Presidente da Câmara fixada no art. 5° da Resolução n.° 276/96, em R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais), prevista no art. 86 da Lei Orgânica do Município, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.°s: 19/1998 e 25/2000 e Lei Complementar n.° 101/2000, deve ser entendida em caráter de indenização pelo exercício do munus de representação e de função atípica de administrar o órgão do Poder Legislativo, não sendo admitida para os demais Vereadores que receberão subsídio fixado em parcela única.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo, fica mantido o mesmo valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais), fixada na Resolução n° 276/96, sob o qual incidirá a atualização, de que trata a Resolução fixadora e a Lei Orgânica do Município.
Art. 4° A recomposição dos valores fixados na Resolução n.° 276/96 será feita anualmente, observados os limites máximos previstos na Constituição e na Lei Complementar 101/2000, segundo Tabela de Atualização de Valores e Resolução n.° 276/96, que passam a fazer partes integrantes desta Lei.
Art. 5° Passa a ser de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) o subsídio dos Vereadores e de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a indenização do Presidente da Câmara pelo exercício da função atípica de administrar o órgão do Poder Legislativo.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir 01 de julho de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de julho de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TABELA DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Base de Cálculo:
· Resolução n° 276, de 04 de outubro de 1996
· Valor do subsídio - parcela única: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) - (Resolução n° 276/1996)
· Limites a serem observados:
o 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais (documento anexo)
o Art. 29, V, d, da Constituição Federal
o Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
o Art. 29-A da Constituição Federal
Subsídio dos Vereadores:
Atualizado em INPC acumulado em Valor INPC resultado Resultado com redutor
jan/98 1997 4.500,00 4,3401% 4.695,30 -
jan/99 1998 4.695,30 2,4873% 4.812,09 -
jan/00 1999 4.812,09 8,4303% 5.217,76 -
jan/01 2000 5.217,76 5,2720% 5.492,85 -
jan/02 2001 5.492,85 9,4418% 6.011,47 -
jan/03 2002 6.011,47 14,7400% 6.897,56 -
jan/04 2003 6.897,56 10,3839% 7.613,79 7.200,00 *
* Redutor utilizado observando o limite de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Indenização do Presidente:
Atualizado em INPC acumulado em Valor INPC resultado Resultado com redutor
jan/98 1997 2.250,00 4,3401% 2.347,65 -
jan/99 1998 2.347,65 2,4873% 2.406,05 -
jan/00 1999 2.406,05 8,4303% 2.608,88 -
jan/01 2000 2.608,88 5,2720% 2.746,42 -
jan/02 2001 2.746,42 9,4418% 3.005,73 -
jan/03 2002 3.005,73 14,7400% 3.448,78 -
jan/04 2003 3.448,78 10,3839% 3.806,90 3600,00 **
** Redutor utilizado observando o limite de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Vereadores