Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2337 de 13/08/2007


"Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Município de Ipatinga (OSCIPA) e dá outras providências"

DECRETO Nº 5754/2007 - REGULAMENTO
LEI Nº 2546/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA (OSCIPA).

SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES

Art. 1º Poderá ser qualificada como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Município de Ipatinga (OSCIPA) as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituídas há pelo menos dois anos, cujas ações, objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

Art. 2º A qualificação instituída por esta Lei será conferida, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais consistam em pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação;
IV - promoção gratuita da saúde;

V - promoção gratuita do esporte;

VI - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VII - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VIII - promoção do voluntariado;

IX - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

X - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

XI - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

§ 1º Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de transferência de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

§ 2º Para fins deste artigo, entende-se:

I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93;

II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela OSCIPA mediante financiamento com seus próprios recursos, assim, considerados aqueles não gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica.

§ 3º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.
Art. 3º É também condição para a qualificação prevista nesta Lei, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) a publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas OSCIPAs será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal a órgão ou entidade repassadores, conforme dispuser o regulamento.

VIII - finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;

IX - atribuições da diretoria ou do diretor;

X - aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;

XI - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

XII - natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área de atuação.

Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de OSCIPA, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

Art. 4º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Município de Ipatinga (OSCIPA), ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 2º desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º A qualificação será solicitada pela entidade interessada à Administração Municipal, por intermédio do órgão ou entidade cujas competências sejam compatíveis com a área de atuação daquela, por meio de requerimento escrito, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição da diretoria;

III - balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros dos dois anos anteriores;

IV - declaração de isenção do Imposto de Renda dos dois exercícios anteriores;
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VI - declaração firmada pelo representante da entidade de que a mesma possui e estão regulares os livros com registros de receitas e despesas.

Art. 6º Após o órgão ou entidade competente, conforme art. 5º desta lei, receber e analisar a documentação da entidade candidata, o pedido de qualificação será remetido à Secretaria Municipal de Administração, que, no prazo de quinze dias, emitirá certificado de qualificação da requerente como OSCIPA, dando publicidade do ato no órgão oficial de imprensa do Município.

§ 2º Indeferido o pedido, a Secretaria Municipal de Administração, no prazo referido no § 1º deste artigo, fará publicar no órgão oficial de imprensa do Município as razões do indeferimento.

§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso:

I - a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 4º desta Lei;
II - a requerente não atenda aos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º desta Lei;
III - a documentação apresentada esteja incompleta.

§ 4º O deferimento da qualificação importa a declaração de utilidade pública da entidade requerente, para todos os fins de direito, e a credencia a participar de processos seletivos para celebração de termos de parceria com o Poder Público no âmbito das atividades indicadas no seu estatuto social.

§ 5º O deferimento do título de OSCIPA não importa reconhecimento, à entidade qualificada, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas ao Poder Público.

§ 6º A qualificação da entidade como OSCIPA não importa recebimento de benefícios ou fomento e não garante a assinatura de termo de parceria com o Poder Público.

CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS

Art. 7º Fica instituído o termo de parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIPA destinado à formação de vínculo de cooperação e fomento entre as partes para a execução das atividades de interesse público previstas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para celebração do termo de parceria, deverá ser observado o art. 26 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 8º O termo de parceria firmado entre o Poder Público e a OSCIPA discriminará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias.

Parágrafo único. São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela OSCIPA;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V - a que estabelece as obrigações da OSCIPA, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

VII - a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta Lei e para os demais casos que especificar.

§ 2º Os créditos orçamentários assegurados às OSCIPAs serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no termo de parceria.

§ 3º É licita a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão ou entidade do Município, de acordo com a capacidade operacional da OSCIPA.

Art. 9º A celebração do termo de parceria será precedida de comprovação, pela OSCIPA, da sua regularidade fiscal, de suficientes condições para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social e apresentação de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior à apresentação da proposta do termo de parceria;

§ 1º Quando houver possibilidade de mais de uma OSCIPA qualificada celebrar o Termo de Parceria, o fomento e a execução poderão ser divididos entre todas as OSCIPAs que preencherem os requisitos próprios, respeitada a capacidade operacional de cada uma delas.

§ 2º Quando houver possibilidade de mais de uma OSCIPA qualificada celebrar o termo de parceria, mas o fomento e a execução não puderem ser divididos, poderá ser realizado processo seletivo por meio de concurso de projetos, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º No caso de impossibilidade de execução do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, e se apenas uma OSCIPA se apresentar apta à celebração do termo de parceria é inexigível o processo seletivo.

SEÇÃO II
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES

Art. 10. Às OSCIPAs poderão ser destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o Poder Público ou de descumprimento das condições objeto de acordo.

§ 1° Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades parceiras, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa no termo de parceria.

§ 2º Caso a adquira bens imóveis ou móveis duráveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, este será gravado com a cláusula de inalienabilidade e deverá ser devolvido ao Poder Publico em caso de desqualificação como OSCIPA, vencimento do prazo do termo de parceria ou extinção da entidade.

Art. 11. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para OSCIPA, com ou sem ônus para o órgão de origem, condicionada à anuência do servidor.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIPA.

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária de natureza remuneratória por OSCIPA a servidor cedido com recursos provenientes do termo de parceria.

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

§ 4º A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente.

§ 5º É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIPA, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.

Art. 12. A entidade qualificada como OSCIPA poderá gozar de benefícios fiscais, conforme dispuser a legislação pertinente.

SEÇÃO III
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão ou entidade do Poder Público afeto à área de atuação correspondente à atividade fomentada e pelos Conselhos de Políticas das áreas correspondentes de atuação, sem prejuízo da atuação do órgão de controle interno, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

SEÇÃO IV
DO CONTROLE

Art.14. A entidade que receber o título de OSCIPA deverá manter afixado em local visível cartaz padronizado com os seguintes dizeres: “esta instituição foi titulada como OSCIPA e recebe benefícios públicos para atender a sociedade.”

Art. 15. Qualquer pessoa é parte legítima para requerer, administrativamente, a perda da qualificação da entidade como OSCIPA, desde que apresente indícios de desvio de finalidade.

§ 1º A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado pelo Município, de ofício ou a pedido, onde serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º A perda da qualificação como OSCIPA importará a rescisão automática de qualquer termo de parceria eventualmente firmado entre o Município e a instituição desqualificada.

Art. 16. Os comprovantes de declaração anual à Receita Federal e de Prestação de contas ao órgão ou entidade repassadores de recursos deverão estar sempre atualizados.

Art. 17. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 18. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 10 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal n. 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

Art. 19. A OSCIPA parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. As pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, qualificadas como OSCIP com base em outros diplomas legais poderão ser qualificadas como OSCIPAs, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 21. As entidades qualificadas como OSCIPAs ficam equiparadas, para todos os efeitos, enquanto perdurar a qualificação, às entidades reconhecidas como organizações de interesse público, filantrópicas, de utilidade pública.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de agosto de 2007.


Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
Início do rodapé