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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2343 de 21/08/2007


"Dispõe sobre critérios para denominação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências."

VIDE PARTE VETADA, PROMULGADA PELA CÂMARA EM 27/08/2007.
LEI Nº 2584/2009 - ALTERAÇÃO INCISO III DO ART. 5º
LEI Nº 4212/2021 - ACRÉSCIMO DO INCISO IV E PARAGRAFO 3º AO ART. 5º
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os critérios para denominação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos serão os constantes nesta Lei.

Art. 2º É obrigatório em todo cruzamento das vias urbanas do Município a instalação de placas identificadoras dos logradouros.

§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente definirá o melhor local de instalação da placa identificadora, bem como seu modelo.

§ 2º A placa identificadora do logradouro deverá conter, além do nome da via, o CEP e a numeração da primeira e da última casa do respectivo logradouro.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá autorizar as empresas privadas a fabricarem as placas identificadoras, conforme modelo definido pela SESUMA.

Parágrafo único. Objetivando o ressarcimento das despesas efetuadas com a fabricação das placas, as empresas de que trata o “caput” deste artigo, poderão veicular propagandas suas ou de outras empresas nas placas identificadoras.

Art. 4º Os logradouros de bairros novos receberão denominação alfa-numérica até que se faça a denominação definitiva.

Parágrafo único. A numeração alfa-numérica mencionada no caput não poderá repetir-se com ruas já existentes.

Art. 5º Fica proibido no Município de Ipatinga:

I - atribuir nome de pessoa viva a logradouros, obras de qualquer natureza, serviços, monumentos e bens públicos;

II - atribuir nomes que venham a descaracterizar a nomenclatura do bairro;

III - inauguração de logradouros cujos nomes já existam em outros bairros.

§ 1º A proibição a que se refere o inciso II deste artigo estende-se somente a becos, ruas e avenidas.

§ 2º Será permitida a alteração do nome de qualquer via pública por apenas uma única vez.

Art. 6º Fica igualmente vedada a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicativas de obras, veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública Municipal.

Art. 7º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 8º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.555, de 17 de novembro de 1997, 1.556, de 17 de novembro de 1997, 1.673, de 16 de abril de 1999 e 1970, de 17 de março de 2003 e o art. 18 da Lei Municipal nº 565, de 1º de junho de 1977, modificado pela Lei Municipal nº 880, de 16 de abril de 1985.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 21 de agosto de 2007.



Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Agnaldo Giovani Bicalho
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