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Lei Nº2355 de 04/10/2007


"Dispõe sobre o Programa de Combate à venda ilegal de bebida alcoólica e de desestímulo ao seu consumo por crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Ipatinga."

LEI Nº 2496, DE 30/10/2008 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE COMBATE AO ÁLCOOL

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao seu Consumo por Crianças e Adolescentes, no âmbito do Município de Ipatinga.

§ 1º O Programa ora instituído objetiva a execução de um conjunto de normas e ações que contribuam, efetivamente, para diminuir o consumo de bebida alcoólica por adolescentes e jovens.

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se bebida alcoólica a bebida potável, com qualquer teor de álcool.

SEÇÃO I
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS MERCADOS, SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS, CASAS NOTURNAS, AMBULANTES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER ESPÉCIE

Art. 2º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos pelos mercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes e estabelecimentos comerciais de qualquer espécie e similares.

Parágrafo único. Fica proibida também a venda de bebidas alcoólicas em portas de estabelecimentos de ensino.

Art. 3º O descumprimento ao disposto no art. 2º desta lei sujeitará o estabelecimento infrator ás seguintes penalidades:

I - multa no valor equivalente a 20 UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), dobrada na reincidência;

II - cassação da licença de funcionamento na ocorrência da terceira infração.

Parágrafo único. Constatada a irregularidade, além das sanções previstas no “caput” deste artigo, a Administração Municipal deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar competente e ao Ministério Público, para a adoção das demais providências pertinentes.

Art. 4º Os novos alvarás de licença de funcionamento a serem expedidos para os estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta lei, deverão conter advertência com o seguinte teor:

“A venda de bebida alcoólica para crianças e adolescentes sujeitará o infrator à pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção, nos termos do art. 243, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Art. 5º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas e estabelecimentos congêneres deverão veicular, em seus impressos ou dependências, a seguinte advertência:

“O álcool causa dependência e, em excesso, provoca males à saúde.”

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à multa no valor equivalente 10 UFPI, dobrada a cada reincidência.

Art. 6º No caso de haver consumação mínima exigida pelo estabelecimento, os cartões ou vouchers entregues para crianças e adolescentes deverão ser assim identificados com essa especificação e possuírem cor diferenciada dos demais.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará a aplicação de multa no valor correspondente a 20 UFPI, dobrada a cada reincidência.

SEÇÃO II
DAS MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE OS RISCOS DO CONSUMO DE ÁLCOOL PELOS ADOLESCENTES E JOVENS

Art. 7º Fica instituída a Semana Municipal contra o Alcoolismo, a ser realizada anualmente, no período de 18 a 24 de fevereiro, com o objetivo de estimular a realização de atividades voltadas à diminuição do consumo do álcool e ao esclarecimento da sociedade quanto aos riscos e males por ele causados.

§ 1º No período referido no “caput” deste artigo e periodicamente, durante o ano, serão realizadas palestras e seminários sobre o alcoolismo, tendo como público-alvo os alunos das escolas públicas municipais de ensino fundamental e médio, os jovens em geral, os pais e os proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.

§ 2º A Semana ora instituída será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Na formulação de estratégias e políticas de combate ao alcoolismo, o Executivo utilizará bancos de dados relativos a padrões de consumo de álcool por jovens, disponibilizados por instituições e entidades públicas e privadas especializadas.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. VETADO.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de outubro de 2007.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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