Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº747 de 13/04/1982


"Dispõe sobre a contagem de tempo de atividade privada, para efeito de aposentadoria no Serviço Público Municipal de Ipatinga, nos termos da Lei Federal nº 6.226, de 14 de julho de 1.975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1.980".

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os servidores públicos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória ( na forma da legislação pertinente) o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1.960 e legislação subsequente.

Parágrafo Único - O tempo de serviço, de que trata este artigo, é provado por certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;

III - O tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos assegurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos de que trata a Lei nº 6.696, de 08 de outubro de 1.979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma da legislação previdenciária.

Art. 3º - A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de que trata esta Lei somente será concedida ao servidor público municipal, que venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas na Constituição Federal.

Parágrafo Único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer fim.

Art. 4º - As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta Lei serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridas por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

Art. 5º - A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não se aplica às aposentadorias já concedidas.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 dias do mês de Abril de 1982.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Lamego Netto
Início do rodapé