Lei Nº755 de 22/04/1982
"Autoriza realização de operações de crédito e dá outras providências."
Decreto nº 1512/82, 1536/82.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 162, parágrafo 2º da Constituição Estadual e art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 03/72, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a realizar operação de crédito, até o limite de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), para ocorrer com despesas decorrentes da construção do Estádio Municipal.
Parágrafo Único - O pagamento da operação de que trata o artigo terá 01 (um) ano de carência, com correção na base das variações das ORTN's, juros de 12% (doze por cento) ao ano e comissão equivalente a 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento), paga trimestralmente, relativa ao deságio a ser concedido aos CDB's a serem colocados no mercado para captação dos recursos correspondentes.
Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes do disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a outorgar ao agente financeiro, todos os poderes que se fizerem necessários para que o mesmo providencie o recebimento dos pagamentos, mediante utilização da arrecadação das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 3º - Em decorrência do disposto nesta Lei, fica suplementada a respectiva dotação orçamentária, até o valor de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 22 de Abril de 1982.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a realizar operação de crédito, até o limite de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), para ocorrer com despesas decorrentes da construção do Estádio Municipal.
Parágrafo Único - O pagamento da operação de que trata o artigo terá 01 (um) ano de carência, com correção na base das variações das ORTN's, juros de 12% (doze por cento) ao ano e comissão equivalente a 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento), paga trimestralmente, relativa ao deságio a ser concedido aos CDB's a serem colocados no mercado para captação dos recursos correspondentes.
Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes do disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a outorgar ao agente financeiro, todos os poderes que se fizerem necessários para que o mesmo providencie o recebimento dos pagamentos, mediante utilização da arrecadação das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 3º - Em decorrência do disposto nesta Lei, fica suplementada a respectiva dotação orçamentária, até o valor de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 22 de Abril de 1982.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL