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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2383 de 07/12/2007


"Cria o "Programa Bolsa Família Municipal" e determina outras providências."

DECRETO Nº 5.820/2007
DECRETO Nº 5.821/2007

LEI Nº 4845/2024 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito deste município, o Programa “Bolsa Família Municipal”, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.

Parágrafo único. O Programa “Bolsa Família Municipal” criado por esta Lei tem como objetivo prestar assistência social às famílias de baixa renda, incentivar a permanência na escola dos filhos ou dependentes das famílias beneficiárias, incentivar as gestantes beneficiárias a submeter-se ao acompanhamento pré-natal, bem como garantir que as crianças sejam regularmente vacinadas.

Art. 2° São beneficiárias do Programa as famílias de menor renda familiar per capita consignadas no Cadastro Único do Programa Bolsa Família do Município de Ipatinga.

Parágrafo único. O Programa atenderá, inicialmente, o número de 1000 (mil) famílias, ficando o Executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 3º Para a seleção das famílias beneficiárias, serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I - os beneficiários deverão residir no Município há, no mínimo, 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei;

II - as famílias com filhos ou dependentes com idade entre seis e quinze anos deverão comprovar que estes se encontram matriculados em estabelecimento de ensino regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta por cento.

III - as famílias com crianças entre zero a seis anos deverão comprovar estar em dia com o cartão de vacinação;

IV - as beneficiárias gestantes deverão comprovar estar em dia com o acompanhamento pré-natal.

Art. 4° Para fins do artigo anterior, considera-se:
I - família, o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal e pelos filhos e/ou dependentes em idade até quinze anos, inclusive, que estejam sob sua tutela ou guarda;

II - dependentes, os menores de quinze anos que estejam sob tutela ou guarda judicial devidamente formalizada pelo Juiz competente, pelo período que perdurar a situação.

Parágrafo único. Excetuam-se do limite de quinze anos os filhos ou dependentes portadores de necessidades especiais.

Art. 5º O valor do benefício a ser repassado pelo Programa “Bolsa Família Municipal” será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por família.

Art. 6º O benefício a que se refere o artigo anterior será pago aos beneficiários, mensalmente, através de cartão magnético, devendo a forma do repasse ser regulamentada através de Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 7º O pagamento do benefício será automaticamente interrompido se:

I - em decorrência do aumento da renda familiar per capita, a família deixar de ser consignada entre as mil famílias de menor renda do Cadastro Único do Programa Bolsa Família;

II - os filhos ou dependentes beneficiários deixarem a faixa etária de quinze anos;

III - um ou mais filhos ou dependentes da família beneficiária apresentarem freqüência escolar inferior a oitenta por cento;

IV - não houver comprovação de acompanhamento pré-natal, no caso de beneficiária gestante.

Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa “Bolsa Família Municipal”.

Art. 9º Fica instituído a Comissão de Acompanhamento e Controle Social do Programa “Bolsa Família Municipal”, com as seguintes competências:

I - aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do Programa;

II - acompanhar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
III - fiscalizar a distribuição dos benefícios;

IV - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

Art. 10. A Comissão instituída no artigo anterior será composta por 5 (cinco) membros:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º A participação na Comissão do Programa “Bolsa Família Municipal” será considerada função relevante e não será remunerada.

§ 2º É assegurado à Comissão de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Ação Social articular e organizar as ações do Município em decorrência do “Bolsa Família Municipal”, definir as famílias beneficiárias, com base no Cadastro Único do Programa Bolsa Família e nas condicionalidades previstas nesta Lei, bem como responsabilizar-se pela concessão dos benefícios.

Art. 12. Será excluída do Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou definitivamente, se reincidente, a família beneficiária que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.

§ 1º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, a família que gozar ilicitamente do benefício, será obrigada a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente corrigida.

§ 2º Ao servidor público, ou representante da Comissão, que concorrer para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplicam-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa, nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigida monetariamente.

Art. 13. Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados em dotação específica no Orçamento Municipal, a partir do exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da presente Lei.

Art. 14. Para fazer face às despesas decorrentes com esta Lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme consignado:

Órgão: 2.00 Executivo
Secretaria 2.15.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.15.05 Departamento de Desenvolvimento Comunitário
Função: 08 Assistência Social
Sub-função: 244 Assistência Comunitária
Programa: 584 Renda Mínima Municipal
Projeto/Atividade: 4010 Renda Mínima Municipal
Categoria Econômica: 3 Despesas Correntes
Grupo de Despesa: 3 Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa: 48 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 100.000,00

Art. 15. Os recursos para a cobertura do presente crédito adicional decorrerão da anulação parcial das dotações a seguir discriminadas, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

Órgão: 2.00 Executivo
Secretaria 2.15.00 Secretaria Municipal de Ação Social
Unidade: 2.15.03 Departamento de Trabalho
Função: 11 Trabalho
Sub-função: 363 Ensino Profissional
Programa: 215 Cursos de Qualificação
Projeto/Atividade: 1057 Projeto Qualifica Ipatinga
Categoria Econômica: 3 Despesas Correntes
Grupo de Despesa: 3 Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação: 90 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa: 39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
TOTAL A REDUZIR 100.000,00

Art. 16 As disposições contidas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 1.792, de 07 de julho de 2000 e nº 1.868, de 28 de agosto de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de dezembro de 2007.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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