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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2393 de 21/12/2007


"Concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos contribuintes que aderirem ao Programa Qualifica Ipatinga para Geração de Emprego e Renda, no Município de Ipatinga."

DECRETO Nº 5872, DE 18/02/2008 - REGULAMENTAÇÃO
DECRETO Nº 6919, DE 08/11/2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto - sem prejuízo dos demais descontos concedidos - no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel comercial e/ou industrial onde se encontra estabelecida a empresa que aderir ao Programa Qualifica Ipatinga para Geração de Emprego e Renda.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o artigo tem por objetivo estimular a qualificação da mão-de-obra local, promover a criação de novos postos de trabalho e o desenvolvimento das empresas do Município.

Art. 2º Estão habilitadas aos benefícios desta Lei as empresas conforme definidas em Regulamento, situadas no Município de Ipatinga, que, mediante a assinatura de Termo de Adesão, criem novos postos de trabalho para os munícipes qualificados em instituições credenciadas pela Prefeitura Municipal de Ipatinga através do Programa Qualifica Ipatinga.

Parágrafo único. As relações de emprego ensejadoras do benefício desta Lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador arcar como todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 3º A concessão dos benefícios será conduzida pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do Departamento de Receitas, que receberá os requerimentos e analisará os documentos comprobatórios, opinando conclusivamente sobre o enquadramento da empresa requerente.

Art. 4º O desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidirá sobre o imóvel comercial e/ou industrial onde se encontra estabelecida a empresa que aderir ao Programa Qualifica Ipatinga, observando-se a seguinte Tabela:

PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Tabela de Descontos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
VALOR TOTAL DO IPTU EM R$ NÚMERO DE CONTRATADOS PERCENTUAL DE DESCONTO
até 1.000,00 1 10 %
até 1.000,00 2 ou mais 20 %
de 1,000,01 até 10.000,00 3 10 %
de 1,000,01 até 10.000,00 4 ou mais 20 %
de 10.000,01 até 100.000,00 de 5 a 9 10 %
de 10.000,01 até 100.000,00 10 ou mais 20%
acima de 100.000,00 de 500 a 999 5 %
acima de 100.000,00 1000 ou mais 10 %

§ 1º As empresas que mantiverem os empregados contratados durante o período de 06 (seis) a 11 (onze) meses, gozará de 50% (cinqüenta por cento) dos descontos a que tiver direito de acordo com a tabela.

§ 2º As empresas que mantiverem os empregados contratados durante o período mínimo de 12 (doze) meses, gozará da integralidade dos descontos a que tiver direito, de acordo com a tabela.

Art. 5º Para a análise do enquadramento, as empresas deverão comprovar que não promoveram a redução de postos de trabalho nos 3 (três) meses antecedentes à sua habilitação junto ao Programa Qualifica de Ipatinga e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 06 (seis) meses.

Parágrafo único. O contribuinte empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o contratado no âmbito do Programa, desde que a nova contratação ocorra no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2008.


PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de dezembro de 2007.


Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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