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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2408 de 27/02/2008


"Dispõe sobre atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município de Ipatinga."

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei nº 2.408, de 27 de fevereiro de 2008.

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no município de Ipatinga deverão atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.

§ 1º Na véspara ou no dia seguinte a feriados, esse limite sobe para 30 (trinta) minutos na fila.

§ 2º Nos dias de pagamento de funcionários públicos, o tempo máximo na fila será de 30 (trinta) minutos.

Art. 2º Para comparação de tempo de espera, o cliente receberá uma senha para atendimento, onde constarão, impressos mecanicamente, os horários de entrada na agência e do atendimento.

Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação desta lei, os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no art. 3º.

Art. 4º As denúncias de descumprimento da presente Lei serão feitas ao Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON - IPATINGA.

Art. 5º O descumprmento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades;

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa de 100 (cem) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na reincidência;

III - multa de 200 (duzentos) UFPI's na segunda reincidência;

IV - multa de 400 (quatrocentos) UFPI's na terceira reincidência;

V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.

Art. 6º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias para adptação ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 27 de fevereiro de 2008.

Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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